DOU 22/08/2014
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 61/14 a 72/14 e os Protocolos ICMS 37/14 e 39/14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição dos Convênios ICMS 61/14 a 67/14, 68/14 e 69/14, 70/14, e 71/14 e 72/14, e
CONSIDERANDO a publicação dos Protocolos ICMS 26/14, 27/14, 28/14, 29/14 a 36/14, 37/14 e 38/14 e 39/14, e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os atos a seguir indicados:
I – Convênios ICMS 61/14 a 67/14, celebrados na 222ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, e publicados no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2014, Seção 1, p. 38 e 39, pelo Despacho n° 121/14 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2014, Seção 1, p. 15 e 16, consoante Ato Declaratório n° 8, de 28 de julho de 2014:
“CONVÊNIO ICMS 61, DE 9 DE JULHO DE 2014
(Publicado no DOU de 10.07.14)
(Ratificação nacional: DOU de 29.07.14)
Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo único do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘ANEXO ÚNICO
UNIDADES FEDERADAS | DATA |
Minas Gerais | 01/01/2012 |
Mato Grosso | 01/01/2012 |
Santa Catarina | 01/01/2012 |
Sergipe | 01/01/2012 |
São Paulo | 01/01/2012 |
Bahia | 01/09/2012 |
Goiás | 01/09/2012 |
Maranhão | 01/01/2013 |
Rondônia | 01/03/2014 |
Pernambuco | 01/09/2014 |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2014.
CONVÊNIO ICMS 62, DE 9 DE JULHO DE 2014
(Publicado no DOU de 10.07.14)
(Ratificação nacional: DOU de 29.07.14)
Altera o Convênio ICMS 45/10, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/10, de 26 de março de 2010, passa a denominar-se § 1°, ficando acrescido o § 2°, com a seguinte redação:
‘§ 2° Ficam as unidades federadas relacionadas no caput autorizadas a dispensar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais.’.
Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2016 as disposições do Convênio ICMS 45/10.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 63, DE 9 DE JULHO DE 2014
(Publicado no DOU de 10.07.14)
(Ratificação nacional: DOU de 29.07.14)
Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
Parágrafo único O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 31 de dezembro de 2014, nas seguintes condições:
I – em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros de mora;
II – em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros de mora; ou
III – em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de cinqüenta por cento dos juros de mora.
§ 1° O parcelamento previsto neste convênio:
I – poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;
II – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
III – não se aplica a débito fiscal objeto de parcelamento em curso.
§ 2° O prazo previsto no caput desta cláusula poderá ser prorrogado para até 60 dias após a publicação da lei estadual que autorizar o parcelamento nos termos deste convênio.
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso III do § 1° desta cláusula a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso.
§ 4° Poderão ser fixados percentuais de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora intermediários, diversos dos previstos nos incisos de I a III do caput, respeitados os limites máximo e mínimo de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora.
Cláusula terceira O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I – manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II – formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
III – cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
Cláusula quarta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
Parágrafo único Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Cláusula quinta Poderão ser limitadas a aplicação do benefício definido neste convênio e serem estabelecidas outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 64, DE 9 DE JULHO DE 2014
(Publicado no DOU de 10.07.14)
(Ratificação nacional: DOU de 29.07.14)
Altera o Convênio ICMS 127/13, que autoriza o Estado do Pará a reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir relacionados do Convênio ICMS 127/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
‘Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.’;
II – cláusula segunda:
‘Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:
I – em parcela única, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 29 de agosto de 2014;
II – em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros;
III – em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;
IV – em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros;
V – em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros;
VI – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 29 de agosto de 2014 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS.’;
III – § 2° da cláusula quarta:
‘§ 2° A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 29 de agosto de 2014.’.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 65, DE 9 DE JULHO DE 2014
(Publicado no DOU de 10.07.14)
(Ratificação nacional: DOU de 29.07.14)
Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do caput da cláusula segunda:
‘II – em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de setenta por cento dos juros de mora;’
II – o inciso I do § 1° da cláusula segunda:
‘I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;’
III – o inciso IV do § 1° da cláusula segunda:
‘IV – não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.’
IV – o inciso II da cláusula terceira:
‘II – a legislação do Estado fixará prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2014;’
Cláusula segunda este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 66, DE 9 DE JULHO DE 2014
(Publicado no DOU de 10.07.14)
(Ratificação nacional: DOU de 29.07.14)
Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – da cláusula primeira:
a) o caput:
‘Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a reduzir multas e juros relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.’;
b) o § 2°:
‘§ 2° Legislação Estadual poderá restringir a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011.’;
II – o caput da cláusula segunda:
‘Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31 de dezembro de 2014.’.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 67, DE 9 DE JULHO DE 2014
(Publicado no DOU de 10.07.14)
(Ratificação nacional: DOU de 29.07.14)
Altera o Convênio ICMS 39/14, que autoriza os Estados da Paraíba e do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 39/14, de 31 de março de 2014, fica renumerado para § 1° e acrescenta-se o § 2° à mesma cláusula, com a seguinte redação:
‘§ 2° Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o período de adesão de que trata o caput desta Cláusula para até 29 de dezembro de 2014.’
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 3° à cláusula terceira do Convênio ICMS 39/14, com a seguinte redação:
‘§ 3° Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo de que trata o § 2° para até 29 de dezembro de 2014.’
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”;
II – os Convênios ICMS 68/14 e 69/14, celebrados na 223ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2014, e publicados no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2014, Seção 1, p. 29 e 30, pelo Despacho n° 132/14 do Secretário-Executivo, que foi retificado no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2014, Seção 1, p. 37, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2014, Seção 1, p. 22, consoante Ato Declaratório n° 9, de 7 de agosto de 2014:
“CONVÊNIO ICMS 68, DE 18 DE JULHO DE 2014
(Publicado no DOU de 21.07.14)
(Ratificação nacional: DOU de 08.08.14)
Inclui Estados nas disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas, promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Nacional – CONFAZ, na sua 223ª reunião extraordinária, realizada, em realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas, promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.’.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 69, DE 18 DE JULHO DE 2014
(Publicado no DOU de 21.07.14)
(Ratificação nacional: DOU de 08.08.14)
Autoriza o Estado de Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 223ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual – REFAZ com a finalidade de estimular o pagamento de débitos dos impostos estaduais, por meio do perdão da penalidade pecuniária, dos juros, da multa de mora e da concessão de parcelamento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Convênio.
§ 1° O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso, que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de convênios anteriores, que trataram desta mesma matéria.
Cláusula segunda Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder, por meio do REFAZ:
I – anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como da multa de mora, relativas aos créditos tributários alcançados neste convênio;
II – anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, bem como da multa de mora, nas doações ocorridas até 31 de dezembro de 2012;
III – anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como da multa de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.
Cláusula terceira O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:
I – em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos acréscimos legais, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária;
II – em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) do crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias;
III – em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até o décimo dia da data de geração do termo de parcelamento e as demais parcelas, vencendo no último dia útil dos meses subseqüentes, nos termos das cláusulas quarta a quinta deste Convênio.
Cláusula quarta Os débitos fiscais consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, poderão ser reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala:
I – redução de 100% (cem por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II – redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
III – redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
IV – redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.
Cláusula quinta Os débitos fiscais decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser liquidados na forma e prazos previstos nos incisos deste artigo, mediante desconto de até 80% (oitenta por cento), conforme especificado a seguir:
I – redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II – redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
III – redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 parcelas;
IV – redução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.
Cláusula sexta O parcelamento de que trata este Convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I – manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II – formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III – cumpra outras condições expressamente previstas na legislação estadual.
§ 1° A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2° A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2014.
Cláusula sétima O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e sujeito a denúncia por ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II – constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, com o pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual;
III – o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, mediante notificação expedida pelo Fisco Estadual;
IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas, dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, bem como promoverá o encaminhamento para a execução do crédito ou a retomada do andamento da respectiva execução fiscal.
Cláusula oitava A legislação estadual poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela, considerando o porte econômico, o tipo de tributo ou a natureza da atividade do devedor;
II – a redução ou dispensa do valor dos honorários advocatícios;
III – a aplicação da atualização monetária e demais encargos das parcelas contratuais;
IV – outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio.
Cláusula nona Fica autorizada a Fazenda Pública Estadual a promover a remissão dos saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base neste Convênio, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, devidamente corrigidas na forma prevista em lei ou regulamento, apresentarem saldo devedor residual não superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atendidas a demais condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Cláusula décima O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula décima primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos deste convênio até a data da publicação da ratificação.
Cláusula décima segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”;
III – o Convênio ICMS 70/14, celebrado na 224ª reunião extraordinária do Conselho Nacional do Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de julho de 2014, e publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2014, Seção 1, p. 21 a 23, pelo Despacho n° 138/14 do Secretário-Executivo:
“CONVÊNIO ICMS 70, DE 29 DE JULHO DE 2014
(Publicado no DOU de 30.07.14)
(Retificado no DOU de 31.07.14, p. 41)
Dispõe sobre as regras que deverão ser observadas para fins de celebração de convênio que trate da concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como da sua reinstituição.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 224ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de julho de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Para fins de celebração de convênio que disponha sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como a sua reinstituição, os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal acordam que deverão ser observados os termos contidos no anexo único deste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO ICMS , DE ____DE____DE 20__
Dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, autorizados ou concedidos pelas unidades federadas e sobre a concessão de incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua ___ª reunião ordinária, realizada em _________, ___, no dia ___ de ______ de 20__, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, relativos a operações e prestações, decorrentes de parcela alcançada por benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos por legislações tributárias estaduais e distrital, editadas até a data de publicação deste convênio, sem aprovação do CONFAZ.
Cláusula segunda As unidades federadas, até 90 (noventa) dias da data de produção de efeitos deste convênio, deverão:
I – publicar, nos seus respectivos Diários Oficiais, relação contendo a identificação de todos os atos normativos relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, abrangidos pela cláusula primeira;
II – efetuar o registro e o depósito, junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, mencionados no inciso I.
Parágrafo único O disposto na cláusula primeira não se aplica aos atos relativos aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS não publicados, não depositados e não registrados nos termos e prazos de que trata esta cláusula, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos.
Cláusula terceira Fica a unidade federada que editou o ato concessivo publicado, registrado e depositado junto ao CONFAZ, relativo aos benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS de que trata a cláusula primeira, autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação deste convênio e cujo prazo de fruição não poderá ultrapassar :
I – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos deste convênio, quanto àqueles que forem destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e a investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
II – 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos deste convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária, vinculada ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III – 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos deste convênio, quanto às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuário e extrativo vegetal, in natura;
IV – 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos deste convênio, para os demais.
§ 1° Os atos concessivos publicados, registrados e depositados junto ao CONFAZ permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, nos termos desta cláusula.
§ 2° A unidade federada concedente poderá revogar o ato concessivo ou reduzir o alcance ou o montante do incentivo e benefício, fiscais e financeiros, antes do termo final de fruição.
§ 3° Na hipótese do § 2°, os atos e as documentações correspondentes deverão ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma da cláusula segunda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da unidade federada concedente.
Cláusula quarta As unidades federadas poderão:
I – estender a concessão dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, referidos na cláusula terceira para outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos limites de fruição;
II – aderir aos benefícios e incentivos concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma da cláusula terceira, enquanto vigentes.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, os atos e as documentações correspondentes deverão ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma da cláusula segunda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da unidade federada concedente.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput, cada ato de adesão:
I – será formalizado junto à Secretaria Executiva do CONFAZ;
II – atenderá às mesmas formalidades de registro e depósito previstos na cláusula segunda;
III – no mérito, poderá:
a) alterar, em relação ao ato original, apenas no que for necessário para adaptação em vista das peculiaridades da unidade federada aderente;
b) tratar da concessão da mesma espécie de incentivo e benefício, fiscais e financeiros, do ato original, ressalvada a possibilidade de conversão em redução de base de cálculo ou isenção;
c) prever a concessão de incentivo e benefício, fiscais e financeiros, que resulte em carga tributária maior do que a do ato original.
§ 3° Os incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, concedidos por adesão vigorarão nos mesmos prazos e condições do ato original.
§ 4° São vedadas a extensão e a adesão quando, de sua implementação, decorrer relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para outra.
Cláusula quinta Acordam os Estados e o Distrito Federal, em relação aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS que não foram publicados, depositados e registrados, nos termos da cláusula segunda, em não reconhecer os créditos de ICMS referentes às operações e prestações contempladas com esses incentivos e benefícios, fiscais e financeiros.
Parágrafo único Caso a unidade federada concedente do incentivo e benefício, fiscais e financeiros, vinculado ao ICMS, não publicado, não depositado e não registrado, deixe de revogar o ato concessivo, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda, as demais unidades federadas acordam em propor, conjunta ou separadamente, a correspondente Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cláusula sexta Acordam os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e a partir de sua celebração, em não conceder ou prorrogar isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, ou quaisquer outros incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, ressalvada a concessão nos termos das cláusulas terceira e quarta deste convênio ou da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Parágrafo único A concessão, prorrogação, manutenção, extensão ou adesão de incentivo e benefício, fiscais ou financeiros, vinculado ao ICMS por Estado ou pelo Distrito Federal em desacordo com o previsto nesta cláusula torna sem efeito as disposições previstas neste convênio, relativamente à unidade federada infratora.
Cláusula sétima A remissão e a anistia previstas neste convênio aplicam-se também aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, desconstituídos judicialmente por não atender o disposto no art. 155, § 2°, XII, ‘g’, da Constituição Federal.
Cláusula oitava O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo o direito:
I – à restituição ou à compensação, ainda que sob a forma de escrituração como crédito de ICMS, de importância recolhida em favor de qualquer unidade federada;
II – ao crédito de ICMS destacado em documento fiscal e não escriturado até o último dia do mês anterior ao da publicação deste convênio, relativo aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, cujo crédito tributário correspondente tenha sido remitido ou anistiado.
Cláusula nona A aplicação dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, previstos neste convênio, fica condicionada também à:
I – desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II – quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
III – desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
Cláusula décima A produção de efeitos deste convênio condiciona-se, cumulativamente, à:
I – edição pelo Senado Federal, com fundamento no inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, de resolução que estabeleça a redução gradual da alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais, de conformidade com o disposto no Anexo Único deste convênio;
II – promulgação de emenda constitucional que promova a repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, aplicando-se nessa hipótese a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna do estado destinatário e interestadual;
III – aprovação de lei complementar que disponha sobre a instituição dos seguintes fundos federativos, com recursos da União, considerados como transferências obrigatórias, não sujeitas a contingenciamento:
a) de auxílio financeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e aos respectivos Municípios, para compensar as eventuais perdas de arrecadação do ICMS decorrentes:
1. da redução gradual das alíquotas do ICMS, nas operações e prestações interestaduais;
2. da implementação da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012;
3. da repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
b) de desenvolvimento regional no valor de, no mínimo, R$ 296.000.000.000,00 (duzentos e noventa e seis bilhões de reais);
IV – prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio financeiro de que trata a lei complementar a que se refere a alínea ‘a’ do inciso III do caput desta cláusula;
V – aprovação de lei complementar que afaste possíveis restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que possam comprometer a implementação deste convênio.
Parágrafo único Os recursos da União previstos no inciso III do caput devem constar em cada exercício no Orçamento Geral da União.
Cláusula décima primeira As disposições constantes do Anexo Único deste convênio e da resolução do Senado Federal prevista no inciso I do caput da cláusula décima não serão aplicáveis às operações e prestações a seguir discriminadas:
I – operações interestaduais com bens e mercadorias importados do Exterior, disciplinadas pela Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012;
II – prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, disciplinadas pela Resolução do Senado Federal n° 95, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula décima segunda A produção de efeitos deste convênio condiciona-se ainda à edição de legislação e a adoção pela União dos novos critérios de atualização monetária e de fixação dos juros nos contratos de refinanciamento celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base nas Leis n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e 8.727, de 05 de novembro de 1993, e na Medida Provisória n° 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 1° Nos contratos de refinanciamento celebrados com base na Lei n° 9.496, de 1997, e na Medida Provisória n° 2.185-35, de 2001, deve ser observado o seguinte:
I – quanto aos juros, serão calculados e debitados mensalmente, à taxa de 4% (quatro por cento) ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;
II – quanto à atualização monetária, será calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, referente ao segundo mês anterior ao de sua aplicação, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2° A variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC deverá limitar os respectivos encargos dos contratos refinanciados com base nas Leis n° 9.496, de 1997, e n° 8.727, de 1993, e na Medida Provisória n° 2.185-35, de 2001.
Cláusula décima terceira Os recursos aportados ao fundo de desenvolvimento regional, para financiamento da execução de projetos de investimento e para a execução de programas dos governos estaduais com o objetivo de incentivar investimentos, devem ter a seguinte destinação:
I – 50% (cinquenta por cento), disponibilizados ao agente operador do fundo, para financiamento da execução de projetos de investimento;
II – 50% (cinquenta por cento), entregues aos Estados e ao Distrito Federal para custear os programas dos governos estaduais e distrital.
Parágrafo único O valor dos recursos do fundo de desenvolvimento regional será atualizado anualmente com base na variação nominal média do Produto Interno Bruto – PIB apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada no quadriênio imediatamente anterior ao exercício em que se fizer a apuração dos valores.
Cláusula décima quarta A prestação do auxílio financeiro em decorrência da redução gradual das alíquotas do ICMS, de que trata o Anexo Único, e a resolução do Senado Federal prevista no inciso I do caput da cláusula décima, será, no mínimo, nos seguintes valores anuais:
I – R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no exercício de 2014;
II – R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), no exercício de 2015;
III – R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), no exercício de 2016;
IV – R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), no exercício de 2017;
V – R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais), no exercício de 2018;
VI – R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), no exercício de 2019;
VII – R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), a partir do exercício de 2020 até o exercício de 2033.
§ 1° A União aportará recursos adicionais, se necessário, para a prestação do auxílio financeiro relativa à compensação de perdas decorrentes da implementação da Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012, e da emenda constitucional que promova a repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto de que trata o inciso II do caput da cláusula décima.
§ 2° Os valores referentes à prestação de auxílio financeiro prevista nesta cláusula serão devidos pelo período de vinte anos, ressalvada a compensação das perdas de arrecadação decorrentes da redução da alíquota do ICMS na operação interestadual com gás natural, cuja compensação será realizada enquanto perdurar essas perdas, inclusive para aquelas unidades federadas nas quais as bases de operação com gás natural ainda entrarão em funcionamento.
§ 3° Incumbe ao Ministério da Fazenda divulgar anualmente, no mês de junho de cada ano, os resultados da balança interestadual do ano imediatamente anterior apurados conjuntamente com representantes do CONFAZ, bem como os valores a serem transferidos a cada unidade federada no exercício subsequente.
§ 4° A apuração da balança interestadual relativa às operações com gás natural será feita em separado das demais mercadorias, bem como os critérios de apuração e compensação de eventuais perdas decorrentes da redução da correspondente alíquota interestadual do ICMS.
§ 5° Os valores a serem transferidos a cada ano serão entregues a partir de janeiro de 2014 em doze parcelas mensais e iguais, até o último dia útil de cada mês, atualizado com base na variação nominal média do Produto Interno Bruto – PIB apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada no quadriênio imediatamente anterior ao exercício em que se fizer a apuração dos valores.
Cláusula décima quinta Tratando-se de unidades federadas, cujas bases de operações de gás natural ainda entrarão em funcionamento, deve ser observado o seguinte em relação à compensação das perdas:
I – relativamente aos 2 (dois) primeiros meses de operação, a compensação será feita, conjuntamente, no 3° (terceiro) mês subsequente ao início da operação, considerando a perda apurada no primeiro mês de operação, calculada no segundo mês de operação, atualizada pelo IPCA do período;
II – a partir do 3° (terceiro) mês e até ao 6° (sexto) mês de operação, a compensação será feita, mensalmente, a partir do 4° (quarto) mês subsequente ao início da operação, considerando a perda apurada a partir do 2° (segundo) mês de operação, calculada no mês imediatamente subsequente ao da operação, atualizada pelo IPCA do período.
Cláusula décima sexta Cabe ao CONFAZ, por maioria dos presentes à reunião especificamente convocada para tal fim, verificar o cumprimento do disposto neste convênio, inclusive estabelecer os procedimentos necessários à sua implementação, especialmente quanto à identificação, à comprovação e ao enquadramento dos benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, nos termos da cláusula terceira.
Cláusula décima sétima Os termos iniciais e finais dos períodos e prazos constantes dos incisos do caput e § 5° da cláusula décima quarta serão ajustados, considerando a produção de efeitos deste convênio, mantendo os lapsos temporais neles expressos.
Cláusula décima oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da implementação das condições estabelecidas nas cláusulas décima a décima quarta.
ANEXO ÚNICO
ALÍQUOTAS DO ICMS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL, DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DA CLÁUSULA DÉCIMA DESTE CONVÊNIO
Cláusula primeira A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações e prestações interestaduais, será:
I – 11% (onze por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
II – 10% (dez por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
III – 9% (nove por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
IV – 8% (oito por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
V – 7% (sete por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2018;
VI – 6% (seis por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2019;
VII – 5% (cinco por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2020;
VIII – 4% (quatro por cento) a partir de 1° de janeiro de 2021.
Parágrafo único Nas operações e prestações interestaduais realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, destinadas as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota será:
I – 6% (seis por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
II – 5% (cinco por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
III – 4% (quatro por cento) a partir de 1° de janeiro de 2016.
Cláusula segunda A alíquota do ICMS, nas seguintes situações especiais, será:
I – nas operações interestaduais realizadas com produtos agropecuários e nas realizadas pelo respectivo industrializador, com mercadorias produzidas em conformidade com Processo Produtivo Básico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, e nas correspondentes prestações de serviço de transporte, destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:
a) 11% (onze por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
b) 10% (dez por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
c) 9% (nove por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
d) 8% (oito por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
e) 7% (sete por cento) a partir de 1° de janeiro de 2018;
II – nas operações interestaduais com gás natural nacional ou importado do exterior, a alíquota será:
a) nas operações originadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive ao Estado do Espírito Santo:
1. 6% (seis por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2. 5% (cinco por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
3. 4% (quatro por cento) a partir de 1° de janeiro de 2016;
b) nas demais situações:
1. 11% (onze por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2. 10% (dez por cento) a partir de 1° de janeiro de 2015;
III – nas operações e correspondentes prestações de serviço de transportes interestaduais, excetuadas as realizadas de acordo com o inciso IV, originadas na Zona Franca de Manaus, em conformidade com Processo Produtivo Básico previsto no Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967:
a) com produtos de informática:
1. 11% (onze por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2. 10% (dez por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
3. 9% (nove por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
4. 8% (oito por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
5. 7% (sete por cento) a partir de 1° de janeiro de 2018;
b) com os demais produtos:
1. 11% (onze por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2. 10% (dez por cento) a partir de 1° de janeiro de 2015;
IV – nas operações e prestações interestaduais realizadas na Zona Franca de Manaus, nos termos do caput do inciso III da cláusula segunda deste anexo, destinadas às Áreas de Livre Comércio, as alíquotas previstas nos incisos do caput da cláusula primeira deste anexo.
§ 1° Caso inexista o Processo Produtivo Básico a que se refere ao inciso I desta cláusula será considerado produzido nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo o produto resultante de industrialização, assim definida pelo Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI -, excetuadas as modalidades de acondicionamento e reacondicionamento.
§ 2° Nas operações interestaduais subsequentes às originadas na Zona Franca de Manaus, de que trata o inciso III do caput desta cláusula, aplicam-se as alíquotas do ICMS previstas:
I – na cláusula primeira deste anexo ou no inciso I da cláusula segunda, conforme o caso, na hipótese em que os produtos tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, tal como definido no § 1°;
II – no inciso III do caput desta cláusula, nos demais casos.
Cláusula terceira Os termos iniciais e finais dos períodos e prazos constantes dos incisos das cláusulas primeira e segunda deste anexo serão ajustados, considerando a produção de efeitos deste convênio, mantendo os lapsos temporais neles expressos.”;
IV – os Convênios ICMS 71/14 e 72/14, celebrados na 225ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2014, e publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2014, Seção 1, p. 16, pelo Despacho n° 136/14 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2014, Seção 1, p. 80, consoante Ato Declaratório n° 10, de 14 de agosto de 2014:
“CONVÊNIO ICMS 71, DE 28 DE JULHO DE 2014
(Publicado no DOU de 29.07.14)
(Ratificação nacional: DOU de 15.08.14)
Prorroga o prazo para adesão ao parcelamento concedido pelo Convênio ICMS 45/14, o qual autoriza a concessão da redução de base de cálculo e a dispensar multas e demais acréscimos legais do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 225ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica prorrogado para 30 de setembro de 2014 o prazo para adesão ao parcelamento de que trata o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/14, de 22 de abril de 2014.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 72, DE 28 DE JULHO DE 2014
(Publicado no DOU de 29.07.14)
(Ratificação nacional: DOU de 15.08.14)
Altera o Convênio ICMS 69/14, que autoriza o Estado de Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 225ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Altera a cláusula quarta e o inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 69/14, que passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula quarta Os débitos fiscais consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala:
I – redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II – redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
III – redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
IV – redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.’
‘Cláusula quinta…
…
II – redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;’
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”;
V – o Protocolo ICMS 37/14, celebrado entre as unidades federadas nele indicadas, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2014, Seção 1, p. 25, pelo Despacho n° 133/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ:
“PROTOCOLO ICMS 37, DE 24 DE JULHO DE 2014
(Publicado no DOU de 25.07.14)
Exclui o Estado do Piauí do Protocolo ICMS 21/11, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí excluído das disposições contidas no Protocolo ICMS 21/11, de 1° de abril de 2011.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.”; e
VI – o Protocolo ICMS 39/14, celebrado entre os Estados de Mato Grosso e Paraná, publicado no Diário Oficial da União de 1° de agosto de 2014, Seção 1, p. 47, pelo Despacho n° 142/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ:
“PROTOCOLO ICMS 39, DE 31 DE JULHO DE 2014
(Publicado no DOU de 1°.08.14)
Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.
Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do CTN – Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os depósitos das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo, importadas pela empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, por meio dos seus estabelecimentos situados à Rua Nato Vetorasso, n° 1301, Distrito Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, Inscrição Estadual 13.199.911-7 e CNPJ 92.660.604/0118-93; no Anel Viário Conrado Sales Brito, s/n, Zona Urbana, Inscrição Estadual 13.492.443-6 e CNPJ 92.660.604/0164-29; à Rua Alberto Saddi, n° 995, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.444-4 e CNPJ 92.660.604/0162-67; na Avenida Mario Acunha Aristides, n° 1946, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.445-2 e CNPJ 92.660.604/0163-48, todos no município de Rondonópolis, e na Rodovia BR 364, km 13,5, s/n, Zona Rural, Inscrição Estadual 13.492.446-0 e CNPJ 92.660.604/0165-00, no município de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, com desembaraço nos Portos de Paranaguá e Antonina, destinadas aos contribuintes paranaenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo e com posterior remessa interestadual, poderão ser feitos com suspensão do ICMS, nas unidades federadas signatárias, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste Protocolo.
§ 1° A suspensão do recolhimento do ICMS admitida nesta cláusula é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, prorrogável por igual prazo pelo Estado remetente, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, observado o que segue:
I – o estabelecimento remetente inscrito no Estado de Mato Grosso deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6.905 – Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e no campo ‘Informações Complementares’ a expressão ‘Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo n° 39/2014’;
b) em se tratando de remessa para outro estabelecimento da própria Yara Brasil Fertilizantes S/A, localizado no Estado do Paraná, emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6.152 – Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, e no campo ‘Informações Complementares’ a expressão ‘Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo n° 39/2014’;
II – os estabelecimentos paranaense que receberem as mercadorias para armazenamento e em transferência, quando da devolução da mercadoria deverão:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.906 – Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo n° 39/2014’, bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I;
b) em se tratando de outro estabelecimento da própria Yara Brasil Fertilizantes S/A, localizado no Estado do Paraná, emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento remetente, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.152 – Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘Devolução de mercadorias recebida em transferência com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo n° 39/2014’, bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, alínea ‘b’;
III – devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como observados os demais dispositivos deste Protocolo e atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos Estados remetente e destinatário.
§ 2° Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no caput desta cláusula, o documento de controle e movimentação da mercadoria deverá ser acompanhado da cópia da DI – Declaração de Importação e da GLME – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira.
§ 3° Em qualquer hipótese, para acobertar o transporte ocorrido desde o Porto até os armazéns, no Estado do Paraná, fica autorizado o procedimento previsto no art. 632 do Regulamento do ICMS paranaense, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012.
§ 4° O remetente e o destinatário deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do correspondente documento de controle e movimentação.
§ 5° O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico ‘www.sefaz.mt.gov.br’.
§ 6° A fruição do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A:
I – não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
II – não possua exigência fiscal contra si, pendente de pagamento, ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.
Cláusula segunda Os estabelecimentos paranaenses beneficiários dos termos deste Protocolo são:
I – Fortesolo Serviços Integrados Ltda., Av. Ayrton Senna da Silva, n° 7.520 – Parque São João – Paranaguá – PR, CEP: 83.212-090, Inscrição Estadual 901.75503-54 e CNPJ 80.276.314/0001-50;
II – Fortesolo Serviços Integrados Ltda., Rua Conselheiro Correa – Bairro 29 de Julho – Paranaguá – PR, CEP: 83.203-780, Inscrição Estadual 904.84066-18 e CNPJ 80.276.314/0003-12;
III – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, n° 1.913 – Bairro Porto – Paranaguá – PR, CEP 83.203.310, Inscrição Estadual 118.06415-10 e CNPJ 81.716.144/0005-74;
IV – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, n° 1.187 – Bairro Dom Pedro II – Paranaguá – PR, CEP 83.203.340, Inscrição Estadual 906.07335-86 e CNPJ 81.716.144/0025-18;
V – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Rua Comendador Correa Junior, n° 1.047 – Bairro Porto – Paranaguá – PR, CEP 83.203.280, Inscrição Estadual 901.88677-69 e CNPJ 81.716.144/0007-36;
VI – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Bento Rocha, n° 731 – Bairro Dom Pedro II – Paranaguá – PR, CEP 83.221-565, CNPJ 81.716.144/0026-07;
VII – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Ayrton Senna da Silva, n° 2.200 – Bairro Vila Paranaguá – Paranaguá – PR, CEP 83.209-100, Inscrição Estadual 906.08636-09 e CNPJ 81.716.144/0024-37;
VIII – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Rua Manoel Bonifácio, n° 2.555 – Bairro Dom Pedro II – Paranaguá – PR, CEP 83.203.150, Inscrição Estadual 901.51280-94 e CNPJ 81.716.144/0003-02;
IX – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, s/n – Bairro Porto – Paranaguá – PR, CEP 83.203.310, Inscrição Estadual 905.85669-31 e CNPJ 81.716.144/0010-31;
X – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Governador Manoel Ribas, n° 360 – Bairro Dom Pedro II – Paranaguá – PR, CEP 83.221-560, Inscrição Estadual 90621877-16 e CNPJ 81.716.144/0023-56;
XI – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, s/n – Bairro Dom Pedro II – Paranaguá – PR, CEP 83.203.340, Inscrição Estadual 902.76204-31 e CNPJ 81.716.144/0015-46;
XII – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Bento Rocha, n° 955 – Bairro Vila Alboit – Paranaguá – PR, CEP 83.221.565, Inscrição Estadual 905.33024-13 e CNPJ 81.716.144/0018-99;
XIII – Andali Operações Industriais S/A, Rua Antonio Pereira, n° 1.430 – Bairro Bockmann – Paranaguá – PR, CEP 83.221.030, Inscrição Estadual 902.82222-43 e CNPJ 02.227.264/0004-50;
XIV – Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rua José da Costa Leite, s/n, Vila do Povo – Paranaguá – PR, CEP 83.209.658, Inscrição Estadual 90384429-93 e CNPJ 92.660.604/0128-65;
XV – Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rua Olindo Justus, n° 2.899, Vila Vendrami – Ponta Grossa – PR, CEP 84043-482, Inscrição Estadual 906.48102-24 e CNPJ 92.660.604/0138-37;
XVI – Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rua Manoel Bonifácio, s/n, PRD 2 PS S, Centro Histórico – Paranaguá – PR, CEP 83.203.150, Inscrição Estadual 906.48263-09 e CNPJ 92.660.604/0145-66;
XVII – Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rodovia Mello Peixoto, n° 1.870, Industrial – Cambé – PR, CEP 86185-700, Inscrição Estadual 906.48494-30 e CNPJ 92.660.604/0146-47;
XVIII – Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rodovia BR 277, Km 576, s/n, 14 de Novembro – Cascavel – PR, CEP 85804-200, Inscrição Estadual 906.48501-02 e CNPJ 92.660.604/0139-18.
Cláusula terceira O disposto neste Protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, serem observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação à qual for ele devido.
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação, nas repartições da outra.
Cláusula quinta A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das unidades federadas, a requerimento firmado pela empresa interessada.
Cláusula sexta O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este Protocolo tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.
Cláusula sétima Fica revogado o Protocolo ICMS 51, de 5 de abril de 2013.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no DOU – Diário Oficial da União e terá vigência até 30 de abril de 2016, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas, antes do seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO / QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS – ARMANEZAMENTO PR
PREVISÃO
Código | Material | NCM | Descrição | Armaz. em TON |
P7292G | 00 00 60 KCL | 31042090 | cloreto de potássio | 174.500 |
P71ATG | 00 46 00 39H2O 10Ca TSP | 31031030 | super fosfato triplo | 120.000 |
P744HG | 16 16 16 YM UNIK 16 | 31052000 | Yara Mila | 15.500 |
P7333G | 21 00 00 24S SAM | 31022100 | sulfato de amônio | 9.500 |
P71CDG | 21 07 14 YM | 31052000 | Yara Mila | 5.500 |
P6G1BV | 27 00 00 4Ca 2Mg YB Nitromag | 31024000 | Yara Bela | 23.500 |
PA383P | 46 00 00 UREIA | 31021010 | Ureia Prill | 3.000 |
PA383G | 46 00 00 UREIA | 31021010 | Ureia Granulada | 50.500 |
P7316G | 11 52 00 46H2O MAP | 31054000 | Map Granulado | 42.000 |
P7P09D5MN | 12 00 45 1,2S Krista K 45S Oxd Imp 25kg | 31059090 | Krista K | 100 |
P7307D2BK | 06 12 36 Kristalon laranja Imp 25kg | 31052000 | Kristalon laranja | 100 |
P7C1BR1OR | Yara Vita Bortrac 65N 150B Imp 10L | 31059090 | Yara Vita Bortrac | 100 |
P7C4HR1OW | Yara Vita Glytrel MnP 87P 87Mn Imp 10L | 31059090 | Yara Vita Glytrel | 100 |
P7C1SH8GU | Yara Vita Impregnation 53B93Mn194Zn 18N | 31059090 | Yara Vita Impregnation | 100 |
P7C10H1OU | Yara Vita Mancozin 61N 110Cu333Mn84Zn 10L | 31059090 | Yara Vita Mancozin | 100 |
P7C17H3GZ | Yara Vita Mantrac 69N 500Mn Imp 25L | 31059090 | Yara Vita Mantrac | 100 |
P7C41R9UN | Yara Vita Molytrac – 250Mo 250P2O5 – 5L | 31051000 | Yara Vita Molytrac | 100 |
PY57XR1OV | Yara Vita Thiotrac – 340S 148N – 10L | 31059090 | Yara Vita Thiotrac | 100 |
P7C23H1OT | Yara Vita Zintrac 17N 693Zn Imp 10L | 31059090 | Yara Vita Zintrac | 100 |
TOTAL | 442.000 |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de agosto de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda