DOE 28/08/2014
Altera o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO ser interesse da Administração da Receita Pública a regularização pelos contribuintes de suas pendências, dada a relevância das informações não prestadas para as atividades de planejamento e desenvolvimento de programas de acompanhamento, controle e fiscalização, voltados para a efetiva realização da receita pública;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alteradas as alíneas c e d do subitem III-D do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, além de se acrescentarem as alíneas c-1 e d-1 ao referido subitem, como segue:
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III – D PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
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….. |
….. |
….. |
c) |
Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e ou NFCe (exceto nas hipóteses previstas na alínea c-1 deste subitem), desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normas complementares específicas |
0,2 |
c-1) |
Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e ou NFCe, desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normas complementares específicas, até 31 de dezembro de 2014 |
0,0 |
d) |
Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD, exceto nas hipóteses previstas na alínea d-1 deste subitem |
2,0 |
d-1) |
Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde que a transmissão seja efetuada até 31 de dezembro de 2014 |
0,0 |
….. |
….. |
…..” |
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Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de maio de 2014.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2014, 193° da Independência e 126° da República.