DOE de 05/10/2015
Altera o Decreto n° 1.931/2015, que instituiu o PPD – Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos, e o Decreto n° 1.932, de 17 de julho de 2015, que instituiu o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei n° 18.468 , de 29 de abril de 2015,
Decreta:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n° 1.931 , de 17 de julho de 2015:
I – O § 2° do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 30 de outubro de 2015.”.
II – O “caput” e o § 2° do art. 6° passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° No caso de parcelamento, a adesão deverá ser efetivada até as 18 horas do dia 30 de outubro de 2015, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes, mediante débito automático, observado o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 1°.
…..
§2° Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 4°, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal deverá ser feito até o dia 27 de novembro de 2015.”.
Art. 2° Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Decreto n° 1.932 , de 17 de julho de 2015:
I – O § 2° do art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 30 de outubro de 2015.”.
II – O “caput” e o § 7° do art. 3° passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° No caso de parcelamento, a adesão deverá ser efetivada até as 18 horas do dia 30 de outubro de 2015, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de adesão, e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes.
…..
§7° Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no § 5° do art. 1°, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal, deverá ser feito até o dia 27 de novembro de 2015.
…..”
III – O § 1° do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado, até o dia 23 de outubro de 2015, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2015.
Curitiba, em 02 de outubro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda