DOE de 27/05/2014
Altera o Decreto n° 1761, de 12 de junho de 2008, que dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS para a opção de exclusão ao Regime de Tributação Unificada de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/27028, e
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para exclusão e fiscalização das empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar n° 123, 14 de dezembro de 2006,
Considerando, ainda, os termos do Memorando n° 01/2014 – PRONAC/SEFAZ,
Decreta:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 7°-A, 7°-B, 7°-C e 7°-E, do Decreto n° 1.761, de 12 de junho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°-A A exclusão de ofício da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses previstas pela Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011 e será realizada pela Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 1° Constatada a ocorrência de hipótese de exclusão de ofício, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional, que conterá, dentre outras informações:
I – os motivos da exclusão e seus respectivos fundamentos, nos termos previstos na legislação tributária concernente ao Simples Nacional;
II – a data de início dos efeitos da exclusão;
III – a identificação da autoridade fiscal competente responsável pelo procedimento;
IV – campo destinado à ciência da exclusão pelo representante legal da ME ou da EPP.
§ 2° Os procedimentos complementares para execução da exclusão serão expedidos por ato da SEFAZ.
Art. 7°-B A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será cientificada da exclusão do Simples Nacional no domicílio tributário por ela eleito por um dos seguintes meios, a critério da SEFAZ:
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal, telegráfica, ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) Envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) Registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
IV – Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo a intimação poderá ser feita por edital.
§ 1° O edital será publicado no Diário Oficial do Estado, no endereço da SEFAZ na internet ou afixado em dependência franqueada ao público do órgão encarregado da cientificação.
§ 2° Considera-se feita a cientificação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração escrita de quem fizer a cientificação, ou do termo de recusa, se pessoal;
II – via postal, na data aposta no Aviso de Recebimento – AR;
III – na hipótese do inciso anterior, se a data for omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
IV – trinta dias após a data de publicação, ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3° Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal ou eletrônico por ele fornecido para fins cadastrais junto à SEFAZ.
§ 4° Tratando-se de procedimento de exclusão em lote haverá publicação de edital de exclusão no Diário Oficial do Estado, com indicação do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ da ME ou EPP, e concomitante divulgação em ambiente eletrônico no sítio da SEFAZ para consulta do teor do respectivo Termo de Exclusão do Simples Nacional.
§ 5° Nas hipóteses de cientificação referidas nos incisos II, III e IV do art. 7°-B, fica dispensado o campo destinado à ciência da exclusão, previsto no inciso IV do § 1° do art. 7°-A.
Art. 7°-C A ME ou EPP para a qual tenha sido emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional poderá solicitar ao Gerente do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais da Fazenda Estadual (NUIEF) reconsideração da exclusão de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do termo, mencionando:
I – a autoridade a que é dirigida;
II – a qualificação da requerente;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – as diligências que a requerente pretenda que sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem.
§ 1° Da decisão do Gerente do NUIEF caberá recurso ao Coordenador de Arrecadação da SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, o qual observará os incisos I a IV do caput .
§ 2° O recurso interposto observará, além do prazo estabelecido no parágrafo anterior, as exigências contidas nos incisos I a IV do caput .
§ 3° Não serão conhecidos os pedidos de reconsideração e os recursos apresentados fora do prazo previsto neste artigo.”
“Art. 7°-E A exclusão de ofício da ME ou EPP do Regime Simples Nacional será efetuada após a decisão definitiva no âmbito administrativo, desfavorável à ME ou à EPP.
§ 1° A exclusão produzirá efeitos a partir da data indicada no art. 76, da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, conforme a hipótese de exclusão aplicada.
§ 2° A exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional, na Internet, conforme determina o § 5°, do art. 75, da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011.
§ 3° Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar definitiva na esfera administrativa, não será promovido o registro no Portal do Simples Nacional, permanecendo a ME ou a EPP como optante pelo Simples Nacional (SN).
§ 4° A exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional sujeitará o contribuinte ao regime de tributação por apuração (normal), a partir da data de início dos seus efeitos.
§ 5° Sendo provido o recurso interposto, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade, não cabendo seu registro no Portal do Simples Nacional, na Internet.”
Art. 2° Ficam revogados o art. 7°-D e os anexos I e II, do Decreto n° 1.761, de 12 de junho de 2008.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de maio de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador