DOE 05/09/2014
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Estadual – REFAZ e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização conferida ao Estado de Mato Grosso pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, exarada no Convênio ICMS 69, de 18 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2014 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 9, de 7 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO, ainda, que o aludido Convênio ICMS 69/2014 foi alterado pelo Convênio ICMS 72, de 28 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2014 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 10, de 14 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2014;
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Estadual – REFAZ, com a finalidade de estimular o pagamento de débitos registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do perdão da penalidade pecuniária, dos juros, da multa de mora e da concessão de parcelamento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, observados os limites e condições estabelecidos neste decreto. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 69/2014)
§ 1° O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° As disposições deste decreto:
I – também se aplicam aos parcelamentos em curso, que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros previstos na legislação tributária estadual, tratando desta mesma matéria;
II – não alcançam as importâncias devidas ao FUNJUS e os valores pertinentes às custas judiciais, na hipótese de débito objeto de inscrição em dívida ativa e/ou de execução fiscal.
Art. 2° Para fins do disposto no caput do artigo 1°, respeitados os limites deste ato, poderá ser concedido, por meio do REFAZ, ao contribuinte que se integrar ao referido Programa: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 69/2014)
I – anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como da multa de mora, relativas aos créditos tributários alcançados neste decreto;
II – anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, bem como da multa de mora, nas doações ocorridas até 31 de dezembro de 2012;
III – anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como da multa de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, em relação aos demais débitos, não previstos nos incisos II e III também do caput deste artigo, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009.
Art. 3° O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 69/2014)
I – em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos acréscimos legais, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária;
II – em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) do crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias;
III – em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até o 10° (décimo) dia da data de geração do termo de parcelamento e as demais parcelas vencendo no último dia útil dos meses subsequentes, nos termos dos artigos 4° e 5° deste decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, as parcelas posteriores à primeira serão corrigidas monetariamente, mês a mês, nos termos da legislação aplicável a cada débito.
Art. 4° Os débitos consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 69/2014, redação dada pelo Convênio ICMS 72/2014)
I – redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II – redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
III – redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
IV – redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.
Art. 5° Os débitos decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser liquidados na forma e prazos previstos nos incisos deste artigo, mediante desconto de até 80% (oitenta por cento), conforme especificado a seguir: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 69/2014, com a alteração dada pelo Convênio ICMS 72/2014)
I – redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II – redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
III – redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 parcelas;
IV – redução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.
Art. 6° O parcelamento de que trata este decreto fica condicionado a que o contribuinte: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 69/2014)
I – manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II – formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até 30 de novembro de 2014;
III – cumpra as demais condições expressamente previstas na legislação tributária estadual, especialmente no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009.
Parágrafo único. A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco ocorrerão no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Art. 7° O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este decreto será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade fazendária, quando ocorrer: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 69/2014)
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste decreto e na legislação tributária estadual, especialmente, no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009;
II – constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, com o pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual;
III – o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no Programa de que trata este decreto, mediante notificação expedida pelo fisco estadual.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput deste preceito, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas, dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, bem como será promovido o encaminhamento para a execução do crédito ou a retomada do andamento da respectiva execução fiscal.
Art. 8° Respeitadas as disposições deste decreto, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a opção e integração do contribuinte ao REFAZ, a concessão do benefício requerido, a celebração do acordo de parcelamento, o valor mínimo de cada parcela, o acompanhamento e, quando for o caso, a denúncia do acordo celebrado, bem como a extinção do débito registrado no CCG/SEFAZ, serão processados e concedidos com observância das disposições do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009. (cf. incisos I e IV da cláusula oitava do Convênio ICMS 69/2014)
Art. 9° Ficam remidos os saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base neste decreto, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, devidamente corrigidas na forma prevista na legislação de regência de cada débito, apresentarem saldo devedor residual não superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), desde que o contribuinte não apresente outro débito de qualquer natureza, não impugnado ou cuja exigibilidade não esteja suspensa na forma prevista na legislação pertinente, pendente de pagamento. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 69/2014)
Art. 10. Ficam convalidados os parcelamentos celebrados até 8 de agosto de 2014, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, desde que respeitados o período máximo de ocorrência do fato gerador, o número limite de parcelas e os percentuais autorizados de redução dos acréscimos legais autorizados pelo Convênio ICMS 69/2014, com as alterações do Convênio ICMS 72/2014, inclusive com a aplicação do disposto nos incisos II e III da respectiva cláusula oitava. (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 69/2014)
§ 1° Aos parcelamentos convalidados na forma do caput deste artigo fica assegurada a respectiva continuidade até a extinção do débito ou, quando for o caso, denúncia do acordo, nas hipóteses determinadas na legislação tributária, especialmente no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009.
§ 2° Ao valor residual de parcelamento convalidado na forma do caput deste artigo, após o pagamento do número de parcelas avençadas, aplica-se a remissão prevista no artigo 9°, respeitadas as condições fixadas no referido artigo.
Art. 11. O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 69/2014)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 3° (terceiro) dia útil posterior ao da respectiva publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de setembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda