DOE 07/10/2014
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 73/14 a 98/14 e o Protocolo ICMS 62/14.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando a edição dos Convênios ICMS 73/2014 a 98/2014, e
Considerando a publicação dos Protocolos ICMS 61/2014 a 64/2014 e, em especial, o interesse na divulgação daquele em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
Decreta:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os atos a seguir indicados:
I – os Convênios ICMS 73/2014 a 98/2014, celebrados na 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, e publicados no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2014, Seção 1, p. 18 a 22, pelo Despacho n° 148/2014 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2014, Seção 1, p. 15 e 16, consoante Ato Declaratório n° 11, de 4 de setembro de 2014:
“CONVÊNIO ICMS 73, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU de 19/08/2014)
Altera o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 6° ao 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O inciso II do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘II – em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 – ALIQ inter)/(1 – ALIQ intra) ] – 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.”.
Cláusula segunda. Ficam acrescidos o §§ 1° e 2° à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, com a seguinte redação:
‘§ 1° Na hipótese de a ‘ALIQ intra’ ser inferior à ‘ALIQ inter’ deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea ‘a’ do inciso II do caput .
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado, previstos nesta cláusula.’.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
CONVÊNIO ICMS 74, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU de 19/08/2014)
Altera o Convênio ICMS 48/2013, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 48/2013, de 12 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput da cláusula primeira:
‘Cláusula primeira Os estabelecimentos localizados nos estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Sergipe, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL.’
II – a alínea ‘b’ do inciso I da cláusula vigésima terceira:
‘b) 1° de outubro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Sul e Sergipe, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação.’
III – a alínea ‘b’ do inciso II da cláusula vigésima terceira:
‘b) 1° de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e no Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido em suas respectivas legislações.’
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
CONVÊNIO ICMS 75, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU de 19/08/2014)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 64/2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS 64/2006, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2014.
CONVÊNIO ICMS 76, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU de 19/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU de 05/09/2014)
Altera o Convênio ICMS 38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS, prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o § 8° à cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, de 22 de maio de 2013, com a seguinte redação:
‘§ 8° Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:
I – valor da parcela importada, o referido no inciso VI da cláusula quinta, apurado conforme inciso I do § 2° da cláusula quarta;
II – valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII da cláusula quinta, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.
CONVÊNIO ICMS 77, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU de 19/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU de 05/09/2014)
Altera o Convênio ICMS 126/2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos Estados de Amazonas e Rondônia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 126/2013, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
‘Autoriza a redução a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica.’;
II – o caput da cláusula primeira:
‘Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e Amazonas autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, com bovinos gordos para o abate, realizadas entre os Estados do Acre e do Amazonas, ou com destino ao Estado de Rondônia.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1° de abril a 31 de dezembro de 2014.
CONVÊNIO ICMS 78, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU de 19/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU de 05/09/2014)
Altera o Convênio ICMS 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 79, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU de 19/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU de 05/09/2014)
Altera o Convênio ICMS 21/2003, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos da cláusula primeira do Convênio ICMS 21/2003, de 4 de abril de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do caput:
‘I – no desembaraço aduaneiro de produtos importados do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado ‘Programa de Acesso Expandido’ de que trata a Resolução RDC n° 38/2013, de 12 de agosto de 2013, para doação a hospitais, clínicas e centro de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;’;
II – o inciso II do § 1°:
‘II – o importador satisfaça a todas as condições prescritas na Resolução RDC n° 38/2013 e tenha obtido a aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;’.
Cláusula segunda. Fica acrescido o inciso V ao § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 21/2003, com a seguinte redação:
‘V – os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).’
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 80, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU 19/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU de 05/09/2014)
Prorroga disposições do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2017, as disposições contidas no Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011.
Terça Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 81, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU 19/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU de 05/09/2014)
Altera o Convênio ICMS 24/2009, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 24/2009, de 03 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção de ICMS nas saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação por qualquer estabelecimento da Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD, inscrita no CNPJ sob o n° 60.979.457, bem como no fornecimento de refeição a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 82, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU 19/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU de 05.09.2014)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Convênio ICMS 5/1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 5/1993, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 83, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU de 19/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU de 05.09.2014)
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2016 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I – Convênio ICMS 47/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado do Paraná a isentar saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON – Museu Oscar Niemeyer;
II – Convênio ICMS 74/2010, de 3 de maio de 2010, que autoriza o Estado do Piauí a isentar saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda;
III – Convênio ICMS 138/2010, de 24 de setembro de 2010, que autoriza os Estados de Pernambuco e de Roraima a isentar as saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 84, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU 19/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU de 05/09/2014)
Altera o Convênio ICMS 1/2013, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a concederem isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 1/2003, de 6 de fevereiro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
‘Autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte).’;
II – da cláusula primeira:
a) o caput:
‘Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:’;
b) o inciso I:
‘I – na importação e nas saídas de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 85, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU 19/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU de 05/09/2014)
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo distrital.
CONVÊNIO ICMS 86, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU 19/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU de 05/09/2014)
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 55/1998, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/1998, de 19 de junho de 1998, passa vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a concederem isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo distrital.
(DOU 19/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU de 05/09/2014)
Altera o Convênio ICMS 38/2009, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o § 2° à cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2009, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a denominar-se § 1°:
‘§ 2° O preço a que se refere o inciso II do § 1° observará os seguintes limites para o Estado de São Paulo:
I – R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo);
II – R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo);
III – R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 88, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU 19/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU de 05.09.2014)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 99/1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Convênio ICMS 99/1998, de 18 de setembro de 1998, cuja cláusula primeira passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZPE.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.
CONVÊNIO ICMS 89, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU de 19/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU de 05.09.2014)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e de Minas Gerais ao Convênio ICMS 24/1995, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam estendidas aos Estados do Acre e de Minas Gerais as disposições do Convênio ICMS 24/1995, de 4 de abril de 1995, cuja cláusula primeira passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins autorizados a isentar as operações de saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.
CONVÊNIO ICMS 90, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU 19/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU 05/09/2014)
Altera o Convênio ICMS 18/1992, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo nas saídas de gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1992, de 3 de abril de 1992, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
‘Parágrafo único Relativamente ao Estado de Santa Catarina, o benefício previsto no caput aplica-se somente nas saídas destinadas a estabelecimento industrial.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 91, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU 19/082014)
(Ratificação nacional: DOU de 05/09/2014)
Autoriza os Estados de São Paulo e do Paraná a conceder a isenção do ICMS nas operações com mudas de seringueira, conforme especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na saída de até 400 mil mudas de seringueira, destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná, desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput fica condicionado à isenção do diferencial de alíquotas nas aquisições pelos contribuintes no Estado do Paraná.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua ratificação.
CONVÊNIO ICMS 92, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(DOU 19/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU 05/09/2014)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS à saída de veículo adquirido na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS na operação interna de 01 (um) veículo automóvel categoria utilitário furgão ou van, adaptado para transporte de pessoas com deficiência, quando adquirido pela Prefeitura Municipal da Serra (ES), através da Secretaria de Ação Social – SEMAS, para viabilizar a operacionalidade do transporte dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos Humanos da pessoa com deficiência, vinculado a SEMAS, e de usuários, maioria portadores de deficiência, que acompanham a execução das políticas, planos intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula fica condicionado à sua transferência mediante redução do preço do veículo no momento da aquisição.
Cláusula segunda. Fica o Estado do Espírito Santo a estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 93, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
DOU 19/08/2014
(Ratificação nacional: DOU de 05/09/2014)
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Convênio ICMS 73/2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições do Convênio ICMS
73/2004, de 24 de setembro de 2004.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 94, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
DOU 19/08/2014
(Ratificação nacional: DOU de 05/09/2014)
Autoriza o Estado da Paraíba a revogar o benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 26/2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba autorizado a revogar o benefício de isenção do ICMS previsto no Convênio ICMS 26/2003, de 4 de abril de 2003.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 95, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
DOU 19/08/2014
(Ratificação nacional: DOU de 05/09/2014)
Altera o Convênio ICMS 128/2013, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 128/2013, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput:
‘Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.’;
II – o § 2°:
‘§ 2° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2014.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 96, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 19/08/2014
(Ratificação nacional: DOU de 05/09/2014)
Altera o Convênio ICMS 11/2009, que autoriza os Estados que especifica a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 18 à cláusula segunda do Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
‘§ 18 Ficam os Estados de Alagoas e do Ceará autorizados a prorrogar:
I – até 30 de junho de 2014, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II – até 28 de novembro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;
III – até 30 de junho de 2014, o prazo previsto no inciso I do § 1° desta cláusula.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 97, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
DOU 19/08/2014
(Ratificação nacional: DOU de 05/09/2014)
Altera o Convênio ICMS 103/2003, que autoriza os Estados que especifica a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica alterado o § 5° da cláusula sexta do Convênio ICMS 103/2003, de 21 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 5° O parcelamento de que trata o § 4° das parcelas vencidas a partir de 2012 e vincendas será feito em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais e sucessivas devidamente atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP e pagamento iniciado em novembro de 2015.’
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 98, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
DOU 19/08/2014
(Ratificação nacional: DOU 05/09/2014)
Autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais, relacionados ao ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a dispensar 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 29 de dezembro de 2014.
Cláusula segunda. A anistia prevista na cláusula primeira deverá atender às seguintes condições:
I – não alcançará os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
II – não alcançará os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória.
Cláusula terceira. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula quarta. Os procedimentos necessários para operacionalização do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual.
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”;
II – o Protocolo ICMS 62/2014, celebrado entre os Estados de Mato Grosso e São Paulo, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2014, Seção 1, p. 18, pelo Despacho n° 166/2014 do Sectretário-Executivo:
PROTOCOLO ICMS 62, DE 5 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 08/09/2014
Altera o Protocolo ICMS 10/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica acrescentado o produto a seguir ao Anexo Único do Protocolo ICMS 10/2008, de 5 de março de 2008:
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
4818.90.90
Toalhas de cozinha
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de outubro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELO SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda