DOE 07/10/2014
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 099/2014 a 101/2014 e o Protocolo ICMS 065/2014.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando a edição dos Convênios ICMS 099/2014 a 101/14, e
Considerando a publicação do Protocolo ICMS 65/2014,
Decreta:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os atos a seguir indicados:
I – os Convênios ICMS 99/2014 a 101/14, celebrados na 226ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de agosto de 2014, e publicados no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2014, Seção 1, p. 64, pelo Despacho n° 155/2014 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2014, Seção 1, p. 22, consoante Ato Declaratório n° 12, de 12 de setembro de 2014:
“CONVÊNIO ICMS 99, DE 26 DE AGOSTO DE 2014
(Publicado no DOU 27/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU 15/09/2014)
Altera o Convênio ICMS 89/2013, que autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 226ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 89/2013, de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira e o seu § 1°:
‘Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2014.’;
II – o inciso II do caput da cláusula segunda e o seu § 1°:
‘II – com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário, se pago integralmente até o último dia útil do mês de dezembro de 2014, à vista ou parceladamente;
…..
§ 1° Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos nesta cláusula, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.’;
III – o § 2° da cláusula terceira:
‘§ 2° A legislação do Estado do Ceará fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2014.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 100, DE 26 DE AGOSTO DE 2014
(Publicado no DOU de 27/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU de 15/09/2014)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Convênio ICMS 18/1992, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 226ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1992, de 3 de abril de 1992, com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural.”.
Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 2° à cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1992, com a seguinte redação, renumerando-se para § 1° o atual parágrafo único:
‘§ 2° Fica o Estado do Amazonas autorizado a condicionar a concessão do benefício previsto no caput por meio de sua legislação estadual.’.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 101, DE 26 DE AGOSTO DE 2014
(Publicado no DOU de 27/08/2014)
(Ratificação nacional: DOU de 15/09/2014)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 5/1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 226ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/1993, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês ao da sua publicação.”;
II – o Protocolo ICMS 65/2014, celebrado entre as unidades federadas indicadas, publicado no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2014, Seção 1, p. 22, pelo Despacho n° 172/2014 do Secretário-Executivo do CONFAZ, e retificado no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2014, Seção 1, à p. 29:
PROTOCOLO ICMS 65, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
(Publicado no DOU de 15.09.2014)
(Retificado no DOU de 22.09.2014, p. 29)
Exclui o Estado da Bahia das disposições do Protocolo ICMS 21/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com açúcar.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 21/1991, de 07 de agosto de 1991.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de outubro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda