O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7191/2022 e 7195/2022 no Supremo Tribunal Federal (STF);
CONSIDERANDO o ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 984/2022 no Supremo Tribunal Federal (STF);
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 116, de 27 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1° As operações internas com etanol hidratado combustível (EHC) devem ser tributadas à alíquota de 15,18% (quinze inteiros e dezoito centésimos por cento), consoante disposições da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, vigente em 15 de julho de 2022, que determina o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, para fins de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2° A alíquota de que trata o art. 1° possui caráter excepcional e extraordinário e não revoga as disposições previstas na legislação estadual do ICMS, enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1° do art. 225 da Constituição Federal de 1988.
Art. 3° O Decreto n° 2.476, de 4 de julho de 2022, que dispõe sobre redução das alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com gasolina, álcool carburante e energia elétrica e nas prestações de serviço de comunicação, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ………
………………..
III – ……………
a) nas operações com álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC);
………………..”
Art. 4° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO IV
…………………
Art. 11-I. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2022, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na operação interna promovida pelos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível situados no Estado do Pará, de forma que a carga tributária do imposto resulte em 12% (doze por cento).
§ 1° Para efeitos de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, observar-se-á a alíquota prevista no art. 1° do Decreto n° 2.580/2022, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 2° A apropriação do crédito outorgado far-se-á diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”.”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de agosto de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado