O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos art. 3°, incisos V e XIV; art. 4° inciso VII e XV; e art. 25, parágrafo único, da Lei Estadual n° 6.462, de 4 de julho de 2002, e nos arts. 35, 36 e 37 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta o cadastro de atividade florestal, o Sistema Estadual de Informações Ambientais e a licença para transporte de produtos e subprodutos de origem florestal no Estado do Pará, previstos na Lei Estadual n° 6.462, de 4 de julho de 2002, e na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 2° O cadastro de atividade florestal, no Estado do Pará, é denominado Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA), cuja inscrição é obrigatória para a pessoa física ou jurídica, que utiliza, explora, extrai, coleta, beneficia, transforma, industrializa, comercializa, armazena, transporta ou consome produtos e/ou subprodutos de origem florestal.
Parágrafo único. Para fins de controle e fiscalização ambiental, deve constar no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA) dados e informações referentes à atividade, ao empreendimento e à movimentação de créditos dos produtos e subprodutos florestais.
Art. 3° Ficam dispensadas de inscrição no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA) as pessoas físicas e jurídicas que:
I – utilizem matéria-prima de origem vegetal para uso doméstico e/ou em benfeitorias em seu imóvel rural;
II – desenvolvam, em regime individual ou na célula familiar, atividades artesanais com utilização de matéria-prima florestal, previstas em regulamento;
III – desenvolvam a atividade de silvicultura, exceto nos casos em que o cadastro for determinado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMAS); e
IV – utilizem os produtos florestais oriundos de corte ou exploração de espécies nativas em propriedades rurais cuja utilização seja integralmente dentro da mesma propriedade.
Art. 4° O Sistema Estadual de Informações Ambientais, de que trata a Política Estadual de Florestas, é denominado Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA-PA) e está integrado ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR), em observância ao disposto no art. 35 da Lei Federal no 12.651, de 2012.
§ 1° O Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA-PA) é instrumento necessário para operacionalização das atividades de cadastro, licenciamento, comercialização e transporte dos produtos e subprodutos florestais, com validade em todo território nacional.
§ 2° O Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA-PA) tem por objetivo promover a gestão, o controle e o monitoramento dos produtos e subprodutos florestais.
§ 3° O Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA-PA) tem por finalidade garantir o controle, a comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos florestais desde a origem até seu destino final, por meio do qual são realizados os seguintes procedimentos:
I – inscrição no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA);
II – lançamento e estorno de créditos florestais e de reposição;
III – emissão da autorização para transporte de produtos e subprodutos florestais;
IV – gerenciamento dos dados e informações ambientais cadastrados; e
V – integração dos dados e informações do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA) com o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente.
Art. 5° Compete ao órgão ambiental estadual, coordenador seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e órgão central do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), o gerenciamento do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA) e do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA-PA).
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS OPERACIONAIS DO SISTEMA DE COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS (SISFLORA-PA)
Art. 6° São documentos operacionais do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA-PA):
I – autorizações que geram créditos florestais;
II – Comprovante de Liberação de Crédito de Reflorestamento (CLCR);
III – autorização para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal; e
IV – Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF-PA).
§ 1° As autorizações que geram créditos florestais serão emitidas pelo órgão ambiental licenciador quando constatada a regularidade das atividades, em quaisquer que sejam as suas modalidades, na qual constará a volumetria e os nomes científicos e populares das essências autorizadas à utilização do recurso florestal.
§ 2° O Comprovante de Liberação de Crédito de Reflorestamento (CLCR) será emitido pelo órgão ambiental licenciador após vistoria e constatação da execução dos projetos de reflorestamento e plantio, mediante a lavratura de Termo de Levantamento Circunstanciado, na qual constará a volumetria do crédito de reposição florestal autorizado.
§ 3° A autorização para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal, seja estadual, interestadual ou para exportação, será emitida pelo proprietário do produto ou subproduto florestal, de acordo com o disposto em normas específicas.
§ 4° A Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF-PA) é de responsabilidade e será emitida pelo proprietário do produto ou subproduto florestal, para fins de comercialização de produtos e/ou subprodutos de origem florestal.
Art. 7° O órgão ambiental estadual, responsável pelo gerenciamento do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA) e do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA-PA), regulamentará os procedimentos e critérios para emissão dos títulos e documentos de que trata o art. 6o deste Decreto, observado o disposto em legislação específica.
Seção I
Da Declaração de Venda de Produtos Florestais
Art. 8° A Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF) é documento de controle ambiental, autodeclaratório e obrigatório, para fins de oferta de compra e venda e de reserva de produtos e subprodutos florestais, a ser emitido por meio do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA-PA), nas seguintes modalidades, observada a finalidade:
I – Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF)1-PA, quando da comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade Guia Florestal (GF-PA)1-PA;
II – Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF)2-PA, quando da comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade Guia Florestal (GF-PA)2-PA;
III – Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF)3-PA, quando da comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade Guia Florestal (GF-PA)3-PA;
IV – Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF)3i-PA, quando da comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade Guia Florestal (GF-PA)-3i-PA;
V – Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF)6-PA, quando da comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade Guia Florestal (GF-PA)6-PA; e
VI – Declaração de Venda de Produtos Florestais Plantados (DVPFP)-PA, quando da comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade Guia Florestal (GF-PA).
Seção II
Da Autorização para o Transporte de Produtos e Subprodutos de Origem Florestal Nativa ou Exótica
Art. 9° O transporte, por qualquer meio, de espécies nativas ou exóticas, para fins comerciais ou industriais, requer autorização do órgão ambiental estadual competente.
§ 1° A autorização prevista no caput deste artigo será formalizada por meio da emissão de Guia Florestal específica, que deverá acompanhar os produtos e/ou subprodutos de origem florestal até o destino final, inclusive
no local de armazenamento.
§ 2° A Guia Florestal terá validade em todo o território nacional, de acordo com o art. 36 da Lei Federal no 12.651, de 2012.
Art. 10. A Guia Florestal (GF-PA) será emitida e deverá ser utilizada para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal, de acordo com as seguintes modalidades:
I – Guia Florestal 1 (GF1-PA);
II – Guia Florestal 2 (GF2-PA);
III – Guia Florestal 3 (GF3-PA);
IV – Guia Florestal 3 Interestadual (GF3i-PA);
V – Guia Florestal 4 (GF4-PA);
VI – Guia Florestal 5 (GF5-PA);
VII – Guia Florestal 6 (GF6-PA); e
VIII – Guia de Transporte de Floresta Plantada (GFP-PA).
§ 1° A Guia Florestal 1 (GF1-PA) será emitida e deverá ser utilizada para o transporte de toras, desde a origem até o destino, quando estas forem oriundas de:
I – Autorização de Exploração Florestal (AUTEF);
II – Autorização de Supressão Florestal e Demais Formas de Vegetação (AUAS); e
III – Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMP).
§ 2° A Guia Florestal 2 (GF2-PA) será emitida e deverá ser utilizada para o transporte, desde a origem até o destino, dos seguintes produtos e/ou subprodutos florestais oriundos de licenciamento ambiental, exceto toras:
I – escoramentos;
II – lascas e achas;
III – lenha;
IV – mourão;
V – palmito;
VI – postes; e
VII – toretes.
§ 3° A Guia Florestal 3 (GF3-PA) será emitida e deverá ser utilizada para o transporte interno e de exportação, dos seguintes produtos e/ou subpro-dutos de origem florestal:
I – madeira serrada bruta ou semiacabada;
II – produtos beneficiados;
III – produtos industrializados;
IV – toras, nas hipóteses de transferência ou revenda;
V – resíduos de produtos florestais oriundos de serrarias, indústrias ou beneficiamento, observado os casos de dispensa; e
VI – carvão vegetal.
§ 4° A Guia Florestal 3 Interestadual (GF3i-PA) será emitida e deverá ser utilizada no caso de transporte interestadual dos produtos e subprodutos de origem florestal de que tratam as Guias Florestais dos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
§ 5° A Guia Florestal 4 (GF4-PA) será emitida e deverá ser utilizada para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal que sejam provenientes de:
I – doações de produtos e subprodutos florestais apreendidos ou doados por órgãos e entidades, sem direito a comercialização;
II – leilões públicos; e
III – transferência de produtos florestais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo proprietário, ou entre proprietários diversos, mas que tenham a mesma participação societária, nos casos em que estes não possam realizar tal operação.
§ 6° A Guia Florestal 5 (GF5-PA) será emitida e deverá ser utilizada para o transporte estadual, interestadual e de exportação de ferro-gusa.
§ 7° A Guia Florestal 6 (GF6-PA) será emitida e deverá ser utilizada para otransporte de produtos e subprodutos florestais para fins de prestação de serviço de industrialização e/ou beneficiamento.
§ 8° A Guia de Transporte de Floresta Plantada (GFP-PA) será emitida em sistema próprio, integrado ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA-PA), e deverá ser utilizada para o transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes de floresta plantada.
Art. 11. A dispensa da licença para transporte é regulamentada pelo órgão ambiental federal do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para a emissão dos títulos autorizativos previstos neste Decreto serão cobradas taxas, conforme disposto nos arts. 2°, 6°-G e 6°-H da Lei Estadual n° 6.013, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 13. Compete ao órgão ambiental estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) disciplinar sobre procedimentos e critérios para:
I – emissão dos títulos autorizativos previstos neste Decreto;
II – inscrição, renovação, suspensão, reativação, e cancelamento do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA); e
III – operacionalização do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará (SISFLORA).
Art. 14. Revoga-se o Decreto Estadual n° 2.592, de 27 de novembro de 2006.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de agosto de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado