DOE 01/09/2011
Introduzidas ALTERAÇÕES no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS firmados e os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS celebrados na 142ª reunião ordinária e nas 161ª e 163ª reuniões extraordinárias
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 723ª Fica acrescentado o inciso V ao “caput” do art. 413:
“V – não será permitida a emissão em outro formato de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação – NFSC, modelo 21, e de Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações – NFST, modelo 22, quando da emissão em via única, devendo esses documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço (Convênio ICMS 58/2011).”.
Alteração 724ª Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 516, renumerando-se-lhe o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolo ICMS 38/2011).
§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no “caput” deste artigo (Protocolo ICMS 38/2011):
I – o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de dez dias após alteração nos preços;
II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a oitenta por cento do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º.”.
Alteração 725ª O § 5º do art. 536-I passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011 e 46/2011).”.
Alteração 726ª O § 2º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS 76/1994, 19/2008, 25/2010, 127/2010 e 43/2011).”.
Alteração 727ª A alínea “c” da nota 3 do item 5 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS 61/2011);”.
Alteração 728ª Fica acrescentada a nota 9 ao item 27-A do Anexo I:
“9. não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item (Convênio ICMS 54/2011).”.
Alteração 729ª Fica acrescentado o item 27-C ao Anexo I:
“27-C. Até 31.7.2014, nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos CTS – Centros de Treinamentos de Seleções, reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS 72/2011).
Notas:
1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o “caput”;
2. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto dispensado será devido integralmente.”.
Alteração 730ª As posições 72 e 95 do item 63 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
Posição | Fármacos | NCM/ Fármacos | Medicamentos | NCM / Medicamentos |
72 | Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/2011) | 2932.29.90 | Micofenolato de Sódio 180 mg – por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
Micofenolato de Sódio 360 mg – por comprimido | ||||
95 | Sirolimo (Convênio ICMS 60/2011) | 2933.39.99 | Sirolimo 1mg – por drágea | 3004.90.78 |
Sirolimo 2mg – por drágea | ||||
Sirolimo 1mg/ml solução oral – por frasco de 60 ml |
Alteração 731ª Fica acrescentado o item 65-B ao Anexo I:
“65-B. Importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas FORÇAS ARMADAS para utilização em suas atividades institucionais (Convênios ICMS 69/2000 e 74/2011).
Nota: a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.”.
Alteração 732ª Fica acrescentado o item 88-A ao Anexo I:
“88-A. Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à MERENDA ESCOLAR da rede pública de ensino promovidas por produtores rurais pessoas físicas, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem (Convênio ICMS 55/2011).
Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.”.
Alteração 733ª Fica acrescentada a nota 4 ao item 104 do Anexo I:
“4. na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pela própria FIOCRUZ, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/2011).”.
Alteração 734ª O item 109 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“109. Operações, até 31.12.2012, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011).”.
Alteração 735ª A nota 4 do item 144 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas (Convênios ICMS 65/1988, 52/1992 e 71/2011).”.
Alteração 736ª Ficam acrescentadas as alíneas “p” e “q” ao “caput” do item 8 do Anexo II:
“p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/2010);
q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (“dregs” e “grits”), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/2011).”.
Alteração 737ª A alínea “a” do item 9 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/2001, 150/2005 e 62/2011);”.
Alteração 738ª Ficam prorrogados para:
a) 31.10.2011, o prazo previsto no item 37-C do Anexo I (Convênios ICMS 5/2011 e 63/2011);
b) 31.12.2015, o prazo previsto no item 55 do Anexo I (Convênio ICMS 75/2011).
Alteração 739ª Fica revogada a nota 5 do item 144 do Anexo I (Convênio ICMS 71/2011).
Art. 2º Ficam convalidados:
I – durante o período de 1º de abril de 2011 até a data da publicação deste Decreto, os procedimentos adotados com base no item 37-C do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 5/2011 e 63/2011);
II – durante o período de 1º de março de 2011 até a data da publicação deste Decreto, os procedimentos realizados de acordo com o disposto na alínea “p” do item 8 do Anexo II do Regulamento do ICMS, incluída por meio da alteração 736ª do art. 1º deste Decreto (Convênio ICMS 195/2010).
Art. 3º Fica autorizada, aos contribuintes que emitem Bilhete de Passagem Rodoviário, a utilização dos documentos já confeccionados e autorizados com base nos incisos I e II do art. 183 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com redação anterior a 1º de junho de 2011, até que seja exaurido o estoque do referido documento fiscal (Ajuste SINIEF 5/2011).
Art. 4º Fica prorrogado para 1º.1.2012, para a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, o início da obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial – GTIN, prevista no § 7º do art. 3º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007 (Ajuste SINIEF 6/2011).
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases e pelos importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC (módulo contribuinte – 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, e módulo refinaria – 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011 (Convênio ICMS 70/2011).
Art. 6º As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º do art. 499 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cujas operações tenham ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão ser corrigidas, sendo os relatórios protocolizados pelo contribuinte emitente até o dia 31 de agosto de 2011 (Convênio ICMS 70/2011).
Parágrafo único. Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento das diferenças apuradas na correção de que trata o “caput” até o dia 10 de setembro de 2011.
Art. 7º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no art. 6º e efetuará as deduções, os recolhimentos e os repasses até o dia 10 de setembro de 2011 (Convênio ICMS 70/2011).
Art. 8º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais em razão dos procedimentos previstos nos artigos 6º e 7º deste Decreto (Convênio ICMS 70/2011).
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2011 em relação ao art. 4º; a partir de 1º.8.2011 em relação às alterações 732ª e 734ª; a partir de 3.8.2011 em relação à alteração 728ª; a partir de 4.8.2011 em relação à alteração 729ª; a partir de 1º.9.2011 em relação às alterações 723ª, 724ª, 725ª, 726ª, 735ª e 739ª; a partir de 1º.10.2011 em relação às alterações 727ª, 730ª, 731ª, 733ª, 737ª e à alínea “q” da alteração 736ª.
Curitiba, em 1º de setembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.
FLÁVIO ARNS
Governador do Estado, em exercício
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda
DURVAL AMARAL
Chefe da Casa Civi