DOE de 14/05/2015
Altera o Anexo I do Decreto n° 2.269 de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS – RICMS no porte que trata da Paralisação, da Suspensão e do Cancelamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do ESTADO do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 00092/2015 – SEFAZ, e
CONSIDERANDO o que dispõe o § 2°, do art. 44, c/c o art. 251, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições dos memorandos n°s 015/2015-SEFAZ/COFIS e 041/3015 – COARE/SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o caput do art. 72 e o art. 73, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 72. O contribuinte deverá requerer a paralisação temporária da sua inscrição no CAD/ICMS-AP, em razão da paralisação provisória de suas atividades,hipótese em que deve apresentar os seguintes documentos:”
“Artigo 73. A suspensão da inscrição será declarada ex officio, nas seguintes hipóteses:
I – deixar, o contribuinte, de cumprir com sua obrigação principal ou acessória por 3(três)meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;
II – quando o contribuinte não for encontrado em Atividade no endereço cadastrado;
III – deixar, o contribuinte, de efetuar o recadastramento da sua inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares;
IV – quando o contribuinte deixar de retirar os documentos fiscais visados pela Repartição Fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do pedido de “visto” no Cadastro do ICMS;
V – quando o contribuinte não solicitar,noprazode90(noventa)dias da concessão da inscrição,Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF,salvo se dispensado pela autoridade;
VI – não comunicara o fisco a paralisação temporária ou o encerramento das atividades;
VII – utilizar dolosamente a sua intenção;
VIII – realizar operação ou prestar serviço que configure a simulação ou fraude fiscal;
IX – quando as instalações do estabelecimento forem inadequadas ao ramo de atividade declarado;
X – quando vencido ou esgotado o prazo da paralisação temporárias em que haja pedido de prorrogação, reativação ou baixa cadastral;
XI – quando a contribuinte não requer abaixa cadastral nos termos do art.75;
XII – quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da Federação, por 2 (dois) meses alternados:
- a)deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
- b)deixar de remeter arquivo com o registro fiscal das operações interestaduais:
- c)deixar de entregar arquivo com as informações da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária-GIA-ST;
- d)deixar de informar a não realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
XIII – quando o contribuinte inscrito sob regime normal de tributação do ICMS não apresentar,junto à Repartição Fazendária profissional habilitado,responsável pela sua escrituração fiscal e contábil.
XIV – em quaisquer outras hipóteses que,no interesse do Fisco,venha mas e restabelecidas pelo titular da Repartição Fazendária.
- 1°Antes de proceder a suspensão da inscrição, a autoridade fazendária do domicilio tributário do estabelecimento, deverá intimar o contribuinte a se regularizar no prazo máximode15(quinze)dias.
- 2°O não atendimento à intimação de que trata o parágrafo anterior determinará a suspensão da inscrição, que terá os seguintes efeitos:
l – o contribuinte ficará impedido de:
- a)efetuar operações relativas à circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços,sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome,com a cobrança do imposto e acréscimos legais;
- b)obter autorização de impressão de documentos fiscais,inclusive eletrônicos;
- c)obter autorização para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
- d)obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
II – a suspensão exclui a espontaneidade prevista no §7°,do art.161,da Lein°0400/97;
III – Os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal,salvo como prova em favor do fisco.
- 3°Será também aplicada, de oficio, apena de suspensão, como se feitos imediatos previstos no parágrafo anterior,quando constatada uma das seguintes hipóteses:
- a)utilizar dolosamente a sua inscrição;
- b)quando realizar operação ou prestar serviço que,configure a simulação ou fraude fiscal.
- 4°Para aplicação da penalidade de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fazendária lavrará Termo Circunstanciado relatando os motivos da suspensão,intimando o contribuinte para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da intimação,sob pena de Cancelamento da Inscrição.
- 5°As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão:”Contribuinte com inscrição suspensa no CAD-ICMS/AP a partir de __/__/__”
- 6°Na hipótese de suspensão ,pelo motivo previsto no inciso II,do caput,deste artigo ,caso exista pedido de inscrição de novo contribuinte, ou atualização cadastral para o mesmo endereço,fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no§1°,desde que a suspensão seja precedida por:
I – diligência fiscal que certifique que o contribuinte anteriormente inscrito no endereço não foi localizada em atividade.
II – publicação da intimação para atualização cadastral no Diário Oficial do Estado.
- 7°Considera-se encerrada a atividade do contribuinte, exceto para as inscrições feita nos últimos 6(seis) meses, que por 3(três) meses consecutivos:
I – deixar de apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária;
II – apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária,com valores de operações e prestações iguais a zero, hipótese em que fica dispensado o cumprimento do disposto no §1°, deste artigo.
Art. 2° Fica alterado o art. 74 – D, no Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 74-D. O contribuinte poderá apresentar impugnação contra os efeitos do ato de cancelamento ou de suspensão de inscrição de que trata o §3° do art. 73.
Parágrafo único. A impugnação de que trata o caput,não terá efeito suspensivo, e será apreciada em uma única instância pela Junta de Julgamento de Primeira Instância – JUPAF / SEFAZ.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 14 de maio de 2015
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador