DOE de 05/06/2015
Altera o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1° O dispositivo a seguir indicado do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 96. …..
§9° Não se exigirá a antecipação do ICMS prevista neste artigo ou o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de mercadorias, bens e serviços destinadas a:
I – entidades sem fins lucrativos conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS, que exerçam atividade de atendimento hospitalar classificada com o código 86.10-1/01 na Tabela de CNAE-Fiscal, ou outro que venha a substituí-lo;
II – entidades conveniadas com a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ para atuar no “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004, em relação às aquisições de mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente;
III – órgãos ou entidades da Administração Pública, salvo quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviço sujeito ao ICMS; e
IV – entidades sem fins lucrativos integrantes do Sistema “S” (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC; Serviço Social do Comércio – SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; Serviço Social da Indústria – SESI; Serviço Social de Transporte – SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE)”. (NR)
Art. 2° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a:
I – aplicar o disposto nos incisos III e IV do § 9° do art. 96 do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto, quanto aos lançamentos cujo crédito tributário não tenha sido extinto;
II – expedir atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 3 de junho de 2015, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis e 54° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Flora Valladares Coelho
Secretária de Estado da Fazenda