DOE de 05/06/2015
Altera o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. A declaração de débito do contribuinte, contida no Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS por substituição tributária (GIA-ST) e/ou nos livros fiscais próprios, inclusive quando escriturados utilizando a Escrituração Fiscal Digital – EFD, importará confissão de dívida do valor declarado. (NR)
…..
Art. 96. …..
§12. Para efeitos do disposto neste artigo, quando não for conhecida a data da entrada da mercadoria no estado, presume-se ocorrido o internamento: (NR)
I – 30 (trinta) dias após a emissão do respectivo documento fiscal, no caso de mercadoria destinada aos municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Senador Guiomard, Sena Madureira e Xapuri;
II – 60 (sessenta) dias após a data da emissão do respectivo documento fiscal, para os demais municípios.
§13. A apuração realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda não dispensa o contribuinte da apuração e do recolhimento da antecipação do imposto de que trata este artigo, relativamente a notas fiscais que, embora se refiram a mercadorias entradas no estado, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na apuração por ela realizada.
Art. 96-A. …..
1°…..
IV – ao contribuinte que conste como destinatário de operação interestadual cuja nota fiscal esteja há mais de 60 dias sem registro de ingresso no Estado, salvo em caso de manifestação do contribuinte esclarecendo a situação; (NR)
V – ao contribuinte que tenha deixado de emitir cupom fiscal ou nota fiscal eletrônica, quando obrigado;
VI – ao contribuinte cujas entradas nos últimos dozes meses sejam superiores a 80% das saídas do respectivo período;
VII – ao contribuinte que tenha omitido operação de entrada ou saída em declaração apresentada à Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII – ao contribuinte que apresente saldo credor em sua escrita fiscal; e
IX – noutras hipóteses que vierem a ser estabelecidas por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 121-M. …..
II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 5° e 6°;
III – após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, quando se tratar de ICMS ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§1° Na hipótese do inciso III do caput:
…..
III – A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (NR)
§2° A retificação de que trata este artigo observará o disposto no Ajuste SINIEF n° 02/2009, e será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo anterior, com indicação específica da finalidade do arquivo. (NR)
…..
§4° O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco. (NR)
§5° O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 121-L.
§6° Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em dívida ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; e
III – transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
…..
Art. 121-P. …..
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplica inclusive aos estabelecimentos de outras unidades da Federação que estejam obrigados à EFD pela unidade Federada em que está domiciliado, relativamente ao arquivo a ser enviado ao estado do Acre.
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Art. 359. Os Contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes entregarão, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM, ainda que não tenha havido movimento econômico. (NR)
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§1° Fica desobrigado da apresentação do DAM:
I – o produtor rural pessoa física;
II – o Microempreendedor Individual – MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – o optante pelo Simples Nacional que não tenha ultrapassado o sublimite de faturamento adotado pelo Estado do Acre nos termos dos §§ 1° e 1°-A. do art. 20 da Lei Complementar Federal 123/06; e
IV – o substituto tributário não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado. (NR)
§2° Ato da Secretaria de Estado da Fazenda poderá desobrigar da apresentação de DAM, na forma e condições que estipular, o contribuinte obrigado à EFD.
Art. 360. …..
…..
§1° Os dados para o preenchimento do DAM serão transcritos dos livros fiscais, ainda que escriturados em formato digital. (NR)
§2° A apresentação do DAM possibilitará a emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quando houver imposto a recolher. (NR)
§3° O DAM será entregue até o dia dez do mês subsequente ao período de apuração do imposto. (NR)
§4° O DAM deverá ser preenchido com valores expressos em moeda corrente em relação ao mês de apuração. (NR)
§5° O DAM será entregue exclusivamente pela internet, através do portal de serviços online, com a utilização de senha de acesso, a partir de:
I – 1° de julho de 2015, para contribuintes estabelecidos nos municípios de Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Epitaciolândia e Rio Branco;
II – 1° de agosto de 2015, para os contribuintes dos demais municípios. (NR)
§6° No momento do envio das informações à base de dados da SEFAZ será efetuada a verificação, em tempo real, da consistência de alguns dados essenciais para validação do DAM.
§7° As irregularidades apontadas na validação do DAM impedirão a conclusão de sua transmissão, devendo ser efetuadas as correções necessárias de acordo com as orientações constantes no próprio programa de recepção das informações.
§8° O DAM somente será considerado entregue após a validação dos dados referidos no § 7°, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo eletrônico comprobatório da recepção.
§9° O DAM transmitido na forma deste artigo, não implica no reconhecimento da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte.
§10. O preenchimento e a transmissão do DAM poderão ser feitos de qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet.
§11. Para efeito de aplicação de penalidade pela entrega do DAM em atraso, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao prazo para entrega e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Art. 361. O DAM poderá ser retificado: (NR)
I – independentemente de autorização da Administração Tributária Estadual:
a) até o último dia do prazo de entrega;
b) até o prazo previsto no art. 121-L, quando se tratar de contribuinte obrigado à EFD e a retificação vise corrigir divergência entre o DAM e os livros escriturados através da EFD; e
c) no prazo previsto no inciso II do art. 121-M, quando a retificação vise corrigir divergência do DAM com os livros escriturados através de EFD retificada ou não;
II – mediante prévia autorização da autoridade fiscal concedida em processo administrativo nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do DAM e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saná-lo por meio de lançamentos corretivos, observado o disposto §§ 1° a 9°;
III – para atender notificação do fisco;
IV – de ofício, quando apresentar informações comprovadamente irregulares, ou divergirem dos dados constantes nos livros e documentos fiscais, devendo o contribuinte ser cientificado da alteração.
§1° A retificação a que se refere o inciso II do caput deverá ser precedida de requerimento devidamente justificado, indicando quais períodos se refere a correção, quais campos e valores serão retificados, bem como os devidos esclarecimentos necessários, conforme modelo de requerimento disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§2° A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro DAM para substituição integral do DAM anteriormente recepcionado.
§3° A autorização para a retificação do DAM não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§4° Não será analisado novo DAM retificador na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.
§5° A retificação de DAM relativo a período de apuração que esteja sob ação fiscal e não produzirá efeitos de denúncia espontânea, podendo a autoridade, se for conveniente à Fazenda Estadual, fazer uso das informações nela contida.
§6° A retificação apresentada na forma do inciso I do caput, quando implicar em falta de pagamento do imposto, só surtirá efeitos de denúncia espontânea se o crédito tributário for pago ou parcelado até a data da reifitcação.
§7° A partir de 1° de julho de 2015 a retificação de DAM será efetuada exclusivamente na forma do § 5° do art. 360.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 3 de junho de 2015, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis e 54° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Flora Valladares Coelho
Secretária de Estado da Fazenda