DOE de 03/06/2014
Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.006526/2014, e
Considerado as disposições do Convênio ICMS n° 24, de 5 de novembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1975;
Considerando o disposto nos artigos 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando a atutorização prevista no art. 151, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 65-A, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1997;
Considerando o teor da solicitação demandada através do Ofício Conjunto n° 001/2014 – FECOMÉRCIO/SEBRAE/ACIA/ADAAP/AMAPS/CDL;
Considerando, ainda, os termos do Levantamento COARE/SEFAZ, às fls. 6, do Processo n° 28730.006526/2014,
Decreta:
Art. 1° O parcelamento de débitos do ICMS previsto no art. 1°, do Decreto n° 7.173, de 15 de outubro de 2003, se solicitado e homologado durante o período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2014, poderá ser feito em até 60 (sessenta) meses, desde que respeitados os limites impostos no mesmo dispositivo legal.
§ 1° Para requerimento da concessão prevista no “caput” deste artigo, os contribuintes que possuírem parcelamentos anteriores poderão, para efeito de regularização junto à Fazenda Estadual, consolidar os respectivos saldos remanescentes com os créditos tributários provenientes de ICMS com fato gerador ocorrido até dezembro de 2013 e compor um único parcelamento, englobando todas as dívidas.
§ 2° O reparcelamento previsto no parágrafo anterior poderá ser feito uma única vez e aplica-se, também, aos créditos tributários proveniente de ICMS inscritos na Dívida Ativa do Estado.
Art. 2° Ficam convalidados os parcelamentos concedidos nos termos do art. 1° entre 12.05.2014 e a data de publicação deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de junho de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador