DOE de 12/12/2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentada a anotação do termo de início da respectiva eficácia, permanecendo inalterado o texto correspondente, ao caput do artigo 172-A, assim como, alterada a redação do parágrafo único do referido artigo, que passa a vigorar conforme segue:
“art. 172-A. ………………………………(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014)
……………………………………………….
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos relativos ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, e ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014)”
II – acrescentado o inciso VI ao § 3° do artigo 37 do Anexo VII, conforme segue:
“Art. 37. …………………………………
……………………………………………….
§ 3° ………………………………………..
……………………………………………….
VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
……………………………………………….”
III – alterada a redação do § 2° do artigo 38 do Anexo VII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. ………………………………
……………………………………………….
§ 2° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, e a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
……………………………………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 30 de outubro de 2014.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 12 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda