DOE de 05/12/1993
Institui o Programa de Produção e Comercialização de Novilho Precoce e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição Estadual e
considerando que o abate de bovinos no Estado ocorre predominantemente na faixa de cinco anos de idade, ocasionando um prazo muito longo para o retorno do investimento e por conseqüência baixo rendimento pecuário/comercial, com significativas perdas econômicas para o Poder Público e para os empresários rurais;
considerando as vantagens do abate de animais com idade consideravelmente inferior, desde que empregadas técnicas adequadas de produção, que ensejarão a oferta de carne de superior qualidade, e
considerando, finalmente, que compete também ao Governo direcionar as atividades econômicas, viabilizando melhorias que se revertam em benefícios gerais, inclusive e, se necessário, com incentivos que promovam a modificação da situação atual,
DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Programa de Produção e Comercialização de Novilho Precoce, vinculado à SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (SEAGRI), com o objetivo de estimular os pecuaristas da Bahia à produção de animais que possam ser abatidos precocemente.
Art. 2º Para efeito deste Programa, será considerado novilho precoce o bovino abatido que na tipificação, de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaça (Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989 – Ministério da Agricultura) apresente:
I – no parâmetro sexo/maturidade, no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios;
II – no parâmetro peso mínimo 210 quilogramas para machos e 180 para fêmeas;
III – no parâmetro conformação os tipos: convexo, subconvexo e retilíneo;
IV – no parâmetro acabamento os tipos: 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) e 4 (gordura uniforme).
Art. 3º Os serviços de classificação e tipificação de carcaça serão executados por Médicos Veterinários locais da Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária (DFARA) do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA), ou por outros vinculados à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária (SEAGRI), previamente capacitados e autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) do referido Ministério observando os parâmetros: sexo/maturidade; conformação; acabamento e peso.
Art. 4º O Programa de que trata o artigo anterior será operacionalizado pela SEAGRI com o apoio de uma Comissão Especial Consultiva que será composta por:
I – Secretário de Estado da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, como seu Presidente;
II – Diretor do Departamento Agropecuário – DAP, da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária – SEAGRI, que exercerá a função de Secretário Executivo;
III – um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo – SIC;
IV – um representante da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
V – um representante da Associação Baiana dos Criadores – ABAC;
VI – um representante dos Frigoríficos Industriais Abatedores, indicado pela Federação das Indústrias do Estado da Bahia – FIEB;
VII – um representante da Diretoria Federal de Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária – DFAARA do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária – MAARA.
Art. 5º Compete à SEAGRI:
I – implantar, manter, divulgar e avaliar o Programa;
II – promover o cadastramento dos pecuaristas e o credenciamento dos frigoríficos industriais abatedores participantes do Programa;
III – auxiliar os órgãos envolvidos no Programa, inclusive os fazendários, na apuração e controle dos quantitativos, espécies e valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao pecuarista;
Art. 6º Os pecuaristas que, nos termos deste Decreto, pretendam auferir incentivos criados pelo Programa Novilho Precoce, deverão proceder sua inscrição no respectivo cadastro da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária – SEAGRI.
Art. 7º A SEAGRI credenciará os frigoríficos industriais abatedores interessados em participar do Programa, ouvidas a Secretaria da Fazenda – SEFAZ e Diretoria Federal de Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária – DFAARA do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária – MAARA.
Art. 8º O abate precoce de gado bovino, definido nos termos do art. 2º, deste Decreto, como novilho precoce, ensejará ao pecuarista cadastrado incentivo financeiro equivalente a 50% do imposto incidente sobre a operação interna que destine o gado ao abate.
§ 1º O frigorífico industrial abatedor será responsável pela transferência do valor do incentivo ao pecuarista na mesma data do recolhimento do ICMS à Fazenda Estadual.
§ 2º O não cumprimento da regra estabelecida no parágrafo anterior ensejará o descredenciamento do frigorífico industrial abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.
Art. 9º Os animais destinados ao abate precoce deverão ser acompanhados de Nota Fiscal apropriada as operações em geral com gado bovino, em cujo corpo, além das indicações fiscais regulamentares, deverão constar o número do cadastro do produtor pecuário na SEAGRI e as seguintes expressões: “Operação amparada pelo disposto no Dec. nº 2.663 – Novilho Precoce, de 03/12/93”.
Art. 10. Aos frigoríficos industriais abatedores credenciados poderá ser autorizado o uso do mapa de tipificação das carcaças para fins fiscais, visado por autoridade fazendária competente, para ser preenchido e assinado pelos técnicos sanitários e/ou classificador, tipificador de carcaças.
Art. 11. Os Secretários de Estado da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e da Fazenda estabelecerão, dentro de suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto deste Decreto, podendo mediante Portaria conjunta, disciplinar as matérias de interesse recíproco.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Walter Dantas de Assis Baptista
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda