O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e considerando os Protocolos ICMS 16 e 17, de 7 de maio de 2019, firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e o Despacho 52, de 15 de julho de 2019, do Diretor do CONFAZ e o contido no protocolado n° 15.915.397-5,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 267ª O inciso V do “caput” do art. 19 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – lançar, na forma da alínea “b” do inciso II do “caput”, o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio).” (NR).
Alteração 268ª O § 3° do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° Nas hipóteses dos incisos I e II do § 2.° deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.”. (NR).
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 118 do Anexo IX:
I – as tabelas dos incisos VII, VIII e X do “caput”;
II – os incisos III, V e VII do § 2°;
III – o § 4°.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2019.
Curitiba, em 10 de setembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda