O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e
CONSIDERANDO:
– que os estabelecimentos do Terminal Aeroportuário possuem como atividade principal o suporte aos passageiros com opções de serviços essenciais como alimentação e transporte;
– que o movimento atual do Aeroporto Santa Genoveva é de 18 (dezoito) movimentações de pouso e decolagem por dia, em comparação com 88 (oitenta e oito) movimentações existentes antes da pandemia;
– que antes da pandemia o Aeroporto Santa Genoveva tinha entre embarque e desembarque um movimento em torno de 10.000 (dez mil) pessoas por dia e que atualmente é de 2.000 (duas mil) pessoas por dia;
– os dados contidos no Informe Epidemiológico COVID-19 (Edição N° 390, atualizado em: 28/04/2021);
– que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;
– que os dados epidemiológicos demonstraram que é possível permitir flexibilizações em relação a algumas atividades;
– a competência do Município para disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n° 38 Supremo Tribunal Federal;
– a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;
– a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;
– o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;
– a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
– a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 2020;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10-A. …………………………………………………
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§1° -B. ……………………………………………………….
I – ……………………………………………………………..
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c) das 11 horas de um dia à 01 hora do dia seguinte para bares, restaurantes, lanchonetes e pit dogs;
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§ 3° …………………………………………………………….
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XXXIX – nos estabelecimentos de comércio e de serviço localizados no Aeroporto Santa Genoveva.
……………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de abril de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia