DOE de 26/12/2014
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica e o Protocolo ECF 1/14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição dos Protocolos ICMS 66/2014 a 110/2014, e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário; e
CONSIDERANDO, ainda, a celebração do Protocolo ECF 1/2014,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os atos a seguir indicados:
I – Protocolos ICMS 68/2014, 70/2014, 71/2014, 73/2014, 75/2014, 81/2014, 86/2014, 93/2014, 97/2014, 98/2014, 99/2014 e 101/2014 e o Protocolo ECF 1/2014, celebrados entre as unidades federadas neles indicadas, publicados no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2014, Seção 1, p. 13 a 24, pelo Despacho n° 223/2014 do Secretário-Executivo:
PROTOCOLO ICMS 68, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 11/12/2014
Institui o Canal Vermelho Nacional – CVN, no âmbito das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e pelo Secretário da RFB, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25.10.1966), e
Considerando o interesse das unidades federadas signatárias em atender ao mandamento constitucional do art. 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais;
Considerando os benefícios que a implantação do Canal Vermelho Nacional propiciará às administrações tributárias, quais sejam:
a) Aperfeiçoar o processo de comunicação, compartilhamento e integração entre os Fiscos,
b) Subsidiar postos fiscais e unidades de fiscalização avançada, com informações relevantes sobre operações de alto risco e alta relevância, Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica instituído o Canal Vermelho Nacional – CVN, no âmbito das unidades federadas signatárias deste Protocolo, como ferramenta de comunicação e de integração.
Cláusula segunda. O CVN tem por objetivo promover a execução das ações de monitoramento e fiscalização de contribuintes, transportadoras e de mercadorias entre as unidades signatárias.
Cláusula terceira. A inclusão e a exclusão do contribuinte no CVN serão feitas conforme critérios acordados entre as unidades federadas envolvidas.
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 70, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 11/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 43/2014, que dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.
Os Estados de Mato Grosso e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9° da Lei Complementar n° 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e a necessidade de se depositar em armazém não alfandegado os produtos denominados, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes e posterior remessa interestadual, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 43/2014, de 21 de agosto de 2014, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
‘Parágrafo único Para o transporte das mercadorias objeto deste protocolo, desde o porto até os armazéns relacionados na cláusula segunda, a Yara Brasil Fertilizantes S.A. poderá utilizar o procedimento previsto no art. 380 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.’.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 71, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 11/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos arts. 6° ao 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, no Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e no Convênio ICMS 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O inciso III do § 1° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/2010, de 9 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 1° da cláusula primeira:
‘III – ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.’
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1° de novembro de 2013.
PROTOCOLO ICMS 73, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 11/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O § 2° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/2010, de 9 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 2° A MVA-ST original é:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nos demais casos.’.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
PROTOCOLO ICMS 75, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 11/12/2014
Exclui o Estado do Acre, do Amapá e da Paraíba do Protocolo ICMS 21/2011, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação,
Considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, do Amapá e da Paraíba excluídos das disposições contidas no Protocolo ICMS 21/2011, de 1° de abril de 2011.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 81, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 11/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.’
Cláusula segunda. A alínea ‘a’ do inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘a) 11 do grupo
III – LATICÍNIOS E MATINAIS, somente em relação à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas;’.
Cláusula terceira. Ficam acrescentadas as alíneas ‘c’ a ‘i’ ao inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/2009, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
‘c) 10 do grupo
V – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS;
d) 3 do grupo
VI – BARRAS DE CEREAIS, somente em relação ao alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral;
e) 10 do grupo
VII – PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS, somente em relação ao pão francês de até 200g;
f) 1 do grupo
VIII – ÓLEOS;
g) 1 e 2 do grupo
IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE, somente em relação aos produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela;
h) 3 do grupo
IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE, somente em relação à sardinha em lata;
i) 5 do grupo
XI – OUTROS.’.
Cláusula quarta. Fica acrescentado o inciso VI à cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/2009, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
‘VI – às operações com os produtos mencionados nos itens 8 e 9 do grupo
XI – OUTROS do Anexo Único, em relação ao Estado de Minas Gerais.’
Cláusula quinta. As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 188/2009, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘ANEXO ÚNICO
I – CHOCOLATES
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4 | 1806.90 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
5 | 1806.90 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
6 | 1806.90 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
9 | 1806.90 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
II – SUCOS e BEBIDAS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
7 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
V – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2 | 2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas |
VI – BARRAS DE CEREAIS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2 | 1806.90 1806.31.20 1806.32.20 |
Barra de cereais contendo cacau |
3 | 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral |
VIII – ÓLEOS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
XI – OUTROS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5 | 09.02 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
8 | 1701.1 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado e as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao Estado do Rio de Janeiro) |
9 | 1701.1 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino aos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina) |
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
PROTOCOLO ICMS 86, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 11/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 191/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 191, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.’.
Cláusula segunda. Fica acrescentado o item 58 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 191/2009, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
58 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais’ |
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
PROTOCOLO ICMS 93, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 11/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS 192/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.’.
Cláusula segunda. Os itens 11, 14, 18, 55, 60, 83 e 87 do Anexo Único do Protocolo ICMS 192/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
’11 | 8418.99.00 | Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99′ |
’14 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depu- rar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00′ |
’18 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopi- adores (fax), mesmo combinados entre si’ |
’55 | 8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo’ |
’60 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518′ |
’83 | 8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente’ |
’87 | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos’ |
Cláusula terceira Ficam acrescentados os itens 83.1 e 96 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 192/2009:
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
‘83.1 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente’ |
’96 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar’ |
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
PROTOCOLO ICMS 97, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 11/12/2014
Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.
Os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/1990, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão, e respectivas prestações de serviço de transporte, promovidas pelo estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso da SEMENTES SELECTA S.A., especificado no Anexo I, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Estado de Minas Gerais, especificado no Anexo II, os quais doravante
passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1° A suspensão prevista nesta cláusula:
I – abrange a remessa pelo estabelecimento da empresa arrolado no Anexo I de até 1.100.000 (um milhão e cem mil) toneladas de soja em grão, para industrialização no estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, arrolado no Anexo II, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte;
II – fica condicionada ao retorno, real ou simbólica do ‘Óleo de Soja’ e dos demais produtos, resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo;
III – somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelo contribuinte especificado no Anexo I, declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da cláusula sexta;
IV – está condicionada, ainda:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS para o Estado de Minas Gerais sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;
c) à saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Mato Grosso, pelo ENCOMENDANTE, de 49% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, na seguinte proporção:
1. 19% de ‘Óleo de Soja Degomado’ (NCM 15071000);
2. 6% de ‘Farelo de Soja Comum’ (NCM 23040010);
3. 18% de ‘Melaço de Soja’ (NCM 21061000);
4. 6% de ‘Casca de Soja’ resíduo industrial (NCM 23040090);
d) à comprovação de exportação de 51% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo – ‘Farelo de Soja Moído a Granel SPC’ (NCM 12081000) – devendo ser informado no Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso;
e) à impossibilidade de utilização da soja, remetida sob o abrigo deste protocolo, como insumo para produção de B-100 (Biodiesel).
§ 2° Não será aplicada a suspensão na operação:
I – pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1° desta cláusula;
II – em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal;
III – de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea ‘c’ do inciso IV do § 1°.
Cláusula segunda. Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão ‘Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 97, de 5 de dezembro de 2014’.
Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: ‘Retorno de Industrialização por Encomenda’, e, ainda, no campo informações complementares:
I – o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II – valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
III – a expressão ‘Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 97, de 5 de dezembro de 2014’.
Cláusula quarta. Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I – o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – ‘Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda’, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias; e
b) a expressão: ‘Sem valor para o trânsito’ e ‘Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XX, de XX de de 2014’.
II – o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – ‘Remessa por Conta e Ordem de Terceiro’, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
2. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e
3. a expressão: ‘Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 97, de 5 de dezembro de 2014’.
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – ‘Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda’, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;
4. a expressão: ‘Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 97, de 5 de dezembro de 2014’.
Cláusula quinta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula sexta. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.
Cláusula sétima. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração fiscal e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.
Parágrafo único. Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as operações previstas neste protocolo.
Cláusula oitava. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015, pelo prazo de três anos.
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS ENCOMENDANTES (MATO GROSSO)
RAZÃO SOCIAL | MUNICÍPIO | I.E. | C.N.P.J. |
SEMENTES SELECTA S.A. | Alto Garças – MT | 13.401.201-1 | 00.969.790/0018-66 |
SEMENTES SELECTA S.A. | Querência – MT | 13.426.111-9 | 00.969.790/0019-47 |
Endereço: Ave. Sete de Setembro, S/N°, Quadra P-1, Lote 1, Centro, CEP: 78.770-000 – Alto Garças – MT.
Endereço: Ave. Central, n° 1235, Quadra 01, Lote 01, sala 05, Galeria Mil, Setor C, CEP: 78.643-000 – Querência – MT.
ANEXO II
ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR (MINAS GERAIS)
RAZÃO SOCIAL | MUNICÍPIO | I.E. | C.N.P.J. |
SEMENTES SELECTA S.A. | Araguari – MG | 035193694.00-64 | 00.969.790/0005-41 |
Endereço: Rod. MG 029, S/N°, Km 2,6, Distrito Industrial, CEP: 38.446-306 – Araguari – MG.
PROTOCOLO ICMS 98, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 11/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 85/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item | NCM/SH | Descrição das mercadorias | MVA (%) Original |
7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semel- hantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH | 69,13 |
Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência deste protocolo sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no Protocolo ICMS 85/2011.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir de 1° de outubro de 2012.
PROTOCOLO ICMS 99, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 11/12/2014
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete e com preparação para a fabricação de sorvete em máquinas.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 20/2005, de 1° de julho de 2005.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2012.
PROTOCOLO ICMS 101, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 11/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação,
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966, e no § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O inciso I do parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 3/2011, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula terceira (…..)
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/1995, somente se aplica:
I – ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1° de setembro de 2014;
(…..).’.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ECF 1, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 11/12/2014
Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/2010, que dispõe sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará Paraíba Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/2010, de 26 de março de 2010, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação, Anexo I, do Protocolo ECF 04/2001, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o item 3 – Registro Tipo 10 – Mestre da Administradora:
‘3 – REGISTRO TIPO 10 – MESTRE DA ADMINISTRADORA
N° | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo do Registro | ’10’ | 02 | 01 | 02 | N |
02 | CNPJ/MF | Número de inscrição no CNPJ/MF | 14 | 03 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Número de inscrição estadual | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Nome da Administradora | Nome comercial (Razão Social/denominação) | 33 | 31 | 63 | X |
05 | Versão do Layout | ’02’ | 02 | 64 | 65 | N |
06 | Município | Município de domicílio | 30 | 66 | 95 | X |
07 | Unidade da Federação | Unidade da Federação | 02 | 96 | 97 | X |
08 | Fax | Número do fax | 10 | 98 | 107 | N |
09 | Data Inicial | Data do início do período referente às informações prestadas | 08 | 108 | 115 | N |
10 | Data Final | Data do fim do período referente às informações prestadas | 08 | 116 | 123 | N |
11 | Código da identificação do Convênio | ‘2’ (Convênio ECF 01/2010) | 01 | 124 | 124 | N |
12 | Código da identificação da natureza das operações informadas | Identificação da natureza das operações informadas | 01 | 125 | 125 | N |
13 | Código da finaidade do arquivo | Finalidade do arquivo | 01 | 126 | 126 | N |
3.1 – OBSERVAÇÕES:
3.1.1 – Campo 11 – Utilizar sempre o código ‘2’ (Convênio ECF 01/2010);
3.1.2 – Tabela para preenchimento do campo 12:
Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas
Código | Descrição do código da natureza das informações |
4 | Informações prestadas com autorização das empresas |
5 | Informações prestadas sob intimação do fisco |
3.1.3 – Tabela para preenchimento do campo 13:
Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético
Código | Descrição da finalidade |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados não incluídos em arquivos já apresentados pela Administradora |
3.1.3.1 – Considera-se ‘Retificação aditiva de arquivo’ (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores.
No caso de correção ou inclusão de operações de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a ‘Retificação aditiva de arquivo’ (código 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as operações do estabelecimento credenciado;
3.1.3.2 – Para correção de erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ
e Inscrição Estadual), deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a ‘Retificação total de arquivo’ (código 2);
3.1.4 – Campo 05 – Utilizar a versão do layout corrente – ’02”;
II – o item 5 – Registro Tipo 65 – Registro das Operações Realizadas:
‘5 – REGISTRO TIPO 65 – REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
N° | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo do Registro | ’65’ | 02 | 01 | 02 | N |
02 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado | 14 | 03 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data | Data da operação | 08 | 31 | 38 | N |
05 | Número do documento | Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora | 18 | 39 | 56 | X |
06 | Natureza da Operação | Natureza da operação realizada: ‘1’ para crédito; ‘2’ para débito | 01 | 57 | 57 | N |
07 | Tipo da Operação | Tipo da operação realizada: ‘1’ para operação eletrônica; ‘2’ para operação manual | 01 | 58 | 58 | N |
08 | Valor da Operação | Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais) | 13 | 59 | 71 | N |
09 | Modelo de Documento Fiscal | Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo) | 02 | 72 | 73 | N |
10 | Número do Documento Fiscal | Número do Documento Fiscal | 10 | 74 | 83 | N |
11 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 08 | 84 | 91 | N |
12 | Ponto de Venda (PV) | Número lógico do Ponto de Venda | 08 | 92 | 99 | N |
13 | Brancos | Brancos | 04 | 100 | 103 | X |
14 | UF | Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado | 02 | 104 | 105 | X |
15 | Código do município | Código do município segundo tabela do IBGE | 07 | 106 | 112 | X |
16 | Brancos | Brancos | 14 | 113 | 126 | X |
5.1. OBSERVAÇÕES:
5.1.1. Campo 03 – Na falta deste campo, preencher com brancos.
5.1.2. Campo 05 – Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;
5.1.3. Campo 06 – Informar a natureza da operação realizada: 1 – para operação com cartão de crédito; 2 – para operação com cartão de débito;
5.1.4. Campo 07 – Informar o tipo da operação realizada: 1 – para operação eletrônica;
2 – para operação manual;
5.1.5. Campo 08 – Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação. A informação, a critério da unidade federada, poderá ser sumarizada.
5.1.6. Campo 09 – Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELO |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
52 | Cupom Fiscal |
5.1.7 – Campo 10 – preencher com zeros na ausência de informação;
5.1.8 – Campo 11 – Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento credenciado junto a administradora. Deve ser usado a tabela dos Correios;
5.1.9 – Campo 12 – Número lógico do Ponto de Venda (PV) do estabelecimento credenciado junto a administradora;
5.1.10 – Campo 14 – Informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado;
5.1.11 – Campo 15 – Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros;
5.1.12 – Campos 13 e 16 – Preencher com brancos;’;
III – o item 6.1 – Observações do Registro Tipo 66 – Total Por Estabelecimento Credenciado Registro:
‘6.1 – OBSERVAÇÕES:
6.1.3 – Campo 03 – Na falta deste campo, preencher com brancos.’.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.”;
II – Protocolos ICMS 104/2014, 105/2014, 108/2014, 109/2014 e 110/2014, celebrados entre as unidades federadas neles indicadas, publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2014, Seção 1, p. 19 a 21, pelo Despacho n° 229/2014 do Secretário-Executivo:
PROTOCOLO ICMS 104, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 15/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 84/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos arts. 6° ao 9° da Lei Complementar n° 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O inciso II do § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 84/2011, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘II – às operações interestaduais originadas nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento de contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.’.
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 84/2011, de 30 de setembro de 2011:
I – o inciso IV ao § 2° da cláusula primeira, com a seguinte redação:
‘IV – às operações interestaduais entre os Estados do Rio de Janeiro e do Paraná.’.
II – o § 4° à cláusula segunda, com a seguinte redação:
‘§ 4° Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.’.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
PROTOCOLO ICMS 105, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 15/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/2096, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/2093, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O § 6° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 6° Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.’.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.
PROTOCOLO ICMS 108, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 15/12/2014
Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 15/1985, que trata da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e ‘slide’.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9° da Lei Complementar n° 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICM 15/1985, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
PROTOCOLO ICMS 109, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 15/12/2014
Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 18/1985, que trata da substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9° da Lei Complementar n° 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICM 18/1985, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2015.
PROTOCOLO ICMS 110, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 15/12/2014
Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS.
Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/1990, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão, e respectivas prestações de serviço de transporte, promovidas pelos estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso da Cervejaria Petrópolis S/A e da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda., especificados no Anexo I, para fins de industrialização em estabelecimentos da própria empresa situados no Estado do Paraná, especificados no Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1° A suspensão prevista nesta cláusula:
I – abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa arrolados no Anexo I de até 4.220.000 (quatro milhões, duzentas e vinte mil) toneladas de soja em grão para industrialização nos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná arrolados no Anexo II, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte;
II – fica condicionada ao retorno, real ou simbólico do óleo de soja e dos demais produtos, resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva saída;
III – somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes especificados no Anexo I, declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da cláusula sexta;
IV – está condicionada, ainda:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
b) à comprovação de exportação do óleo e do farelo de soja, devendo ser informado no Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso.
§ 2° Não será aplicada a suspensão na operação:
I – pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1° desta cláusula;
II – em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal;
III – de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea ‘b’ do inciso IV do § 1°.
§ 3° Fica permitida a subcontratação, pelo INDUSTRIALIZADOR, de terceiro situado no Estado do Paraná, para industrialização por encomenda, da soja remetida do Estado de Mato Grosso, mantendo-se a suspensão do imposto a que se refere esta cláusula.
Cláusula segunda. Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão ‘Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 110/2014, de 11 de dezembro de 2014.’.
Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar além dos demais requisitos, a natureza da operação: ‘Retorno de Industrialização por Encomenda’, e, ainda no campo informações complementares:
I – o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II – a expressão ‘Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 110/2014, de 11 de dezembro de 2014.’.
Parágrafo único. Poderá ser emitida nota fiscal de remessa para depósito do produto industrializado do ENCOMENDANTE para o INDUSTRIALIZADOR nos casos em que necessite que a mercadoria fique depositada neste, mas a suspensão de ICMS nessa operação fica condicionada à sua devolução simbólica ou real no prazo e condições estabelecidos nos incisos II e IV do § 1° da Cláusula primeira.
Cláusula quarta. Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a exportação, observar-se-á o seguinte:
I – o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – ‘Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda’, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias, bem como, os números, as séries e as datas das Notas Fiscais emitidas nos termos das cláusulas segunda e terceira, se for o caso; e
b) a expressão: ‘Sem valor para o trânsito’ e ‘Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 110/2014, de 11 de dezembro de 2014.’;
II – o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – ‘Remessa por Conta e Ordem de Terceiro’, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
2) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e
3) a expressão: ‘Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 110/2014, de 11 de dezembro de 2014.’;
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – ‘Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda’, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o nome, o endereço e demais dados do destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3) a expressão: ‘Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 110/2014, de 11 de dezembro de 2014.’.
Cláusula quinta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula sexta. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.
Cláusula sétima. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.
Parágrafo único. Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as operações previstas neste protocolo.
Cláusula oitava. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015, pelo prazo de três anos.
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS ENCOMENDANTES (MATO GROSSO)
RAZÃO SOCIAL | MUNICÍPIO | I.E. | C.N.P.J. |
Cervejaria Petrópolis S/A | Nova Mutum – MT | 13.384.436-6 | 73.410.326/0011-32 |
Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. | Itiquira – MT | 13.383.202-3 | 08.415.791/0003-94 |
ANEXO II
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES (PARANÁ)
RAZÃO SOCIAL | MUNICÍPIO | I.E. | C.N.P.J. |
Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. | Araucária – PR | 905.22241-41 | 08.415.791/0004-75 |
Cervejaria Petrópolis S/A | Lapa – PR | 90512073-59 | 73.410.326/0010-51 |
Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. | Cambé – PR | 905.22207-40 | 08.415.791/0005-56 |
Cervejaria Petrópolis S/A | Cambé – PR | 90510808-55 | 73.410.326/0008-37 |
III – Protocolo ICMS 103/2014, celebrado entre as unidades federadas nele indicadas, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, Seção 1, p. 165, pelo Despacho n° 231/2014
do Secretário-Executivo:
PROTOCOLO ICMS 103, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 19/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O § 2° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 2° A MVA-ST original é:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.’.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda