Revogado pelo Decreto n° 2.651/2014, efeitos a partir de 12.12.2014
DOE de 15/07/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1º Revogado
Art. 2º O transportador mato-grossense que atenda ao disposto neste artigo poderá aproveitar em conta gráfica o valor nominal do credito do imposto retido na aquisição de óleo diesel, desde que não destinado a comercialização subseqüente e atendido cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ser optante em 31 de dezembro de 2009 e os últimos quarenta e oito meses que antecedem esta data, pelo regime de crédito presumido em substituição ao crédito real na prestação de serviço de transporte;
II – possuir todos os respectivos veículos próprios inscritos no cadastro mato-grossense do IPVA em 31 de dezembro de 2009;
III – ter adotado e estar regular, na data da publicação do presente decreto, quanto à escrituração fiscal digital e o conhecimento de transporte eletrônico mato-grossense;
IV – estar regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS e cadastro de IPVA e em efetiva atividade na data da apropriação do crédito;
V – utilizar o crédito apropriado exclusivamente aquisição de óleo diesel mediante emissão mensal de nota fiscal de transferência, limitada a razão da décima segunda parte do montante apropriado;
VI – efetuar a transferência e aquisição de que trata o inciso anterior perante em distribuidor mato-grossense que a utilizará em conta gráfica, facultada transferência a refinaria na forma do inciso V;
VII – apropriar os créditos na escrituração fiscal digital original, apresentada e entregue tempestivamente no presente mês, relativamente a nota fiscal original emitida até 31 de dezembro de 2009, a qual deverá ser conservada para exibição ao fisco pelo prazo decadencial contado da data da apropriação.
VIII – na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular será obrigatoriamente emitido documento fiscal pelo estabelecimento a que se refere o inciso VI e VII deste artigo, hipótese em que utilizará no estabelecimento de destino localizado em outra unidade federada somente para ser deduzido do valor devido a este Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao seu artigo 1º cujos aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
GOVERNADOR DO ESTADO
ÉDER DE MORAES DIAS
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO