DOE de 30/12/2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.713, proferida por seu Plenário, 17.09.2014 e publicada no Diário da Justiça 24.11.2014, declarando a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011;
CONSIDERANDO, porém, que a Suprema Corte modulou os efeitos do referido julgamento, assinalando-os a partir da concessão da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.628, ocorrida em 19 de fevereiro de 2014;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica suspensa, a aplicação dos preceitos adiante arrolados, todos das disposições permanentes, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado inconstitucional, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da concessão da liminar na ADIN n° 4.628 (19/02/2014): (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
a) do § 5° do artigo 3°;
b) do § 3° do artigo 24;
c) do artigo 29;
d) da alínea d do inciso II do § 3° do artigo 283;
e) o artigo 376;
f) alínea k do inciso X e § 22 do artigo 924;
II – acrescentada a nota explicativa após o texto do § 5° do artigo 3° das disposições permanentes, com a seguinte redação:
“Artigo 3° (…)
(…)
§ 5° (…)
(…)
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 5° do artigo 3°, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
(…)”
III – acrescentada a nota explicativa após o texto do § 3° do artigo 24 das disposições permanentes, com a seguinte redação:
“Artigo 24. (…)
(…)
§ 3° (…)
(…)
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 3° do artigo 24, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
(…)”
IV – acrescentada a nota explicativa após o texto do artigo 29 das disposições permanentes, com a seguinte redação:
“Artigo 29. (…)
(…)
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 29, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)”
V – acrescentada a Nota explicativa após o texto da alínea d do inciso II do § 3° do Artigo 283 das disposições permanentes, com a seguinte redação:
“Artigo 283. (…)
(…)
§ 3° (…)
(…)
II – (…)
(…)
d) (…)
(…)
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação da alínea d do inciso II do § 3° artigo 283, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
(…)”
VI – acrescentada a nota explicativa após o texto do artigo 376 das disposições permanentes, com a seguinte redação:
“Artigo 376. (…)
(…)
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 376, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)”
VII – acrescentadas as Notas explicativas após os textos da alínea k do inciso X e do § 22 do artigo 924 das disposições permanentes, com a seguinte redação:
“Artigo 924. (…)
(…)
X – (…)
(…)
k) (…)
(…)
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação da alínea k do inciso X do artigo 924, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
(…)
§ 22 (…)
(…)
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 22 do artigo 924, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
(…)”
VIII – revogados, a partir de 1° de agosto de 2014, o Capítulo XXI do Título VI do Livro I e o artigo 698 que o integra.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2014.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda