DOM de 17/02/2014
DISPÕE sobre o Projeto Piloto de Implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, para as atividades de prestação de serviço sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no Município de Manaus, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe outorga o artigo 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o acordo firmado no Protocolo de Cooperação ENAT N° 2/2006 pelas Unidades Federadas no III Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENAT, em 10 de novembro de 2006, estabelecendo regras para utilização de NF-e Conjugada;
CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, com a alteração do § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, pelo Ajuste SINIEF 1, de 6 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO o acordo firmado no Protocolo de Cooperação 01/2013 pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ e a Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, objetivando a implantação da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – NFC-e Conjugada;
CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e, no Município de Manaus, nos termos do art. 1° da Lei Municipal 1.090, de 29 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas é um dos participantes do Projeto Piloto da Implantação da NFC-e em âmbito nacional; e
CONSIDERANDO, por fim que o Município de Manaus foi escolhido para representar os Municípios no Projeto Piloto Nacional de Implantação da Nota Fiscal Conjugada,
DECRETA
CAPÍTULO I
DO PROJETO PILOTO E DO CONCEITO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA A CONSUMIDOR FINAL – NFC-e
Art. 1° Fica criado o Projeto Piloto para implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65 e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – DANFE NFC-e, previstos no Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, no âmbito do Município de Manaus, que deverá obedecer às disposições do presente Decreto e demais normas expedidas pelos órgãos gerenciadores deste sistema.
§ 1° O Projeto Piloto de que trata o caput deste artigo vigorará no período de 1° de fevereiro a 30 de abril de 2014, e destina-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 2° Durante o período de vigência do Projeto Piloto as empresas de que trata o § 1° deste artigo somente poderão emitir a NFC-e a tomadores de serviço pessoas físicas, devendo emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, padrão web, para os demais tomadores de serviço.
§ 3° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com o objetivo de documentar operações de prestações de serviços a consumidor final.
§ 4° Para as operações a que se refere, a NFC-e poderá substituir os seguinte documentos fiscais:
I – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, padrão web;
II – Recibo Provisório de Serviço – RPS.
§ 5° A NFC-e somente poderá ser utilizada nas prestações de serviços presenciais a consumidor final.
§ 6° É concedido o direito a crédito de ISSQN baseado em NFC-e para abatimento de IPTU nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei Municipal n° 1.090, de 2006.
§ 7° Caso o valor total da operação ou prestação seja superior a R$ 10.000 (dez mil reais), é obrigatória a identificação do consumidor, por meio do CPF ou número do documento de identificação do estrangeiro, sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim o desejar, não fazendo jus ao crédito constante no § 6° deste artigo os tomadores de serviço pessoa física que não informarem este número quando do preenchimento dos dados necessários à emissão da NFC-e.
§ 8° É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação das formas de pagamentos da transação comercial acobertadas pelo documento fiscal eletrônico.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 2° A adesão para emissão da NFC-e será regulamentada por ato do Subsecretário da Receita Municipal.
Parágrafo único. A SEMEF publicará a relação dos contribuintes autorizados a emissão de NFC-e durante a fase piloto deste projeto.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA NFC-e
Art. 3° A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, previsto em Ato COTEPE – Comissão Técnica Permanente do ICMS, observadas as formalidades aplicáveis do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005.
Art. 4° Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso pela SEMEF e SEFAZ.
§ 1° A Autorização de Uso de cada NFC-e não implica validação das informações contidas na NFC-e.
§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3° Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida no momento indicado no § 8° do art. 9° deste Decreto.
Art. 5° A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado pela SEFAZ ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1° Fica dispensado o envio ou disponibilização para download ao consumidor do arquivo da NFC-e e respectivo Protocolo de Autorização de Uso, exceto se solicitado por este antes da emissão da respectiva NFC-e.
§ 2° Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, e do DANFE NFC-e após a autorização da NFC-e.
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO NÃO FISCAL DETALHAMENTO DE VENDAS E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A CONSUMIDOR FINAL – DANFE NFC-E
Art. 6° Por ocasião da prestação do serviço, documentada por NFC-e, deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado Detalhamento de Vendas seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – DANFE NFC-e.
§ 1° O Detalhamento da operação de que trata o caput deste artigo:
I – corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de serviço realizada, acobertada pela NFC-e;
II – possui requisitos mínimos obrigatórios definidos pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code;
III – poderá não ser impresso, desde que o consumidor assim o solicite, exceto durante a fase do projeto piloto da NFC-e.
§ 2° O DANFE NFC-e de que trata o caput deste artigo:
I – corresponde a um documento auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada da transação de venda de serviços, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da SEMEF e da SEFAZ pelo consumidor final;
II – possui especificações técnicas definidas pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code;
III – poderá não ser impresso, a pedido do consumidor, desde que lhe seja enviada uma mensagem de texto para o correio eletrônico ou para o telefone celular, contendo a chave de acesso da respectiva NFC-e, exceto durante a fase do projeto piloto, hipótese em que o DANFE NFC-e deverá ser sempre impresso;
IV – deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
V – deverá conter o número de protocolo emitido pela SEFAZ quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no art. 9° deste Decreto;
VI – não poderá ser impresso em impressora a jato de tinta ou matricial.
§ 3° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2° do artigo 4° atingem também o respectivo DANFE NFC-e que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 4° O código “QR Code” impresso no DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA À NFC-e
Art. 7° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEMEF e a SEFAZ disponibilizarão consulta à NFC-e, na internet, nos endereços eletrônicos “semef.manaus.am.gov.br” e “www.sefaz.am.gov.br”, pelo prazo decadencial.
§ 1° A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso, da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE NFC-e.
§ 2° Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não conste autorizada na base de dados da SEMEF e da SEFAZ, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como uso autorizado.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NFC-e
Art. 8° O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, no sistema disponibilizado pela SEFAZ em “www.sefaz.am.gov.br”, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
I – não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
II – tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 24(vinte e quatro) horas desde a concessão da Autorização de Uso emissão da NFC-e.
§ 1° Na hipótese de quebra de sequência da numeração, a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
§ 2° O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverão observar o layout estabelecido no Anexo I do Manual do Contribuinte, disponibilizado nos sítios da SEMEF e SEFAZ, localizados nos endereços eletrônicos “semef.manaus.am.gov.br” e “www.sefaz.am.gov.br”, respectivamente.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA
Art. 9° Quando não for possível transmitir a NFC-e à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, em decorrência de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado arquivo digital, conforme definido em Manual Técnico de Especificação de Contingência da NFC-e, disponibilizado nos sítios da SEMEF e da SEFAZ, localizados nos endereços eletrônicos: “semef.manaus.am.gov.br” e “www.sefaz.am.gov.br”.
§ 1° Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a SEFAZ, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.
§ 2° A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 3° A NFC-e gerada em contingência deverá conter as seguintes informações:
I – motivo da entrada em contingência;
II – data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 4° A modalidade de emissão de NFC-e em contingência corresponde à emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da Autorização de Uso.
§ 5° A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão.
§ 6° A transmissão fora do prazo de que trata o § 5° deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7° Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, é obrigatória a impressão do Detalhamento das Operações Realizadas, além do DANFE NFC-e.
§ 8° O DANFE NFC-e emitido nos termos do § 6° deste artigo deverá ter a expressão “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 9° Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, condicionada à respectiva Autorização de Uso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 10. Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NFC-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à SEFAZ, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a alteração:
I – das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como, valor da operação ou prestação, base de cálculo e alíquota;
II – dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;
III – da data e hora de emissão da NFC-e.
Art. 11. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida.
§ 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e rejeitada.
CAPITULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO E DA GUARDA DA NFC-e
Art. 12. O emitente da NFC-e deverá:
I – conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a Autorização de Uso junto à SEFAZ;
II – realizar a escrituração fiscal, nos termos do § 5° do art.1° da Lei n° 1.090, de 2006, utilizando o sistema próprio de Escrituração Fiscal Digital – EFD, disponibilizado no sítio da SEFAZ, em “www.sefaz.am.gov.br”, e usar o código “65”, para identificar o modelo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Durante a fase do Projeto Piloto da NFC-e, fica permitido ao estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e e outros documentos fiscais aceitos pela SEMEF, ficando dispensados, a critério da Administração Tributária, da emissão da Nota Fiscal de Entrada, os estabelecimentos que comprovarem o uso de emissor integrado ao controle de entrada e saída de bens, objetos ou equipamentos destinados a prestação de serviços.
Art. 14. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do tributo, por meio da rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido por meio da internet, no endereço eletrônico “semef.manaus.am.gov.br”, nos termos definidos no Decreto n° 9.139, de 5 de julho de 2007.
Art. 15. Fica a SEMEF autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.
Manaus, 17 de fevereiro de 2014.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito Municipal de Manaus
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
ULISSES TAPAJOS NETO
Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno