DOE de 07/09/1989
Institui o documento Comprovante de Entrega de Vasilhames e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de disciplinar o recebimento de Vasilhames entregues por consumidor,
DECRETA
SEÇÃO I
DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAMES
Art. 1º O Comprovante de Entrega de vasilhames, documento de livre impressão, destina-se a apurar o valor de vasilhames entregues no estabelecimento por consumidores, para o fim de ser por estes utilizado como dedução do valor de compra de produtos acondicionados em recipientes equivalentes.
§ 1º Condiciona-se a utilização do documento a que a operação de saída seja objeto de registro a débito por seu valor total, correspondente à soma dos valores do vasilhame e do conteúdo.
§ 2º O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido no ato da entrega do vasilhame pelo consumidor.
Art. 2º O Comprovante de Entrega de Vasilhames conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação “Comprovante de Entrega de Vasilhames”;
II – número de ordem e o número da via;
III – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV – data da emissão;
V – quantidade, valores unitário e total, dos vasilhames, e valor total da operação;
VI – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do comprovante, data e quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso.
§ 1º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, III e IV.
§ 2º O Comprovante de Entrega de Vasilhames será de tamanho não inferior a 105mm x 148mm, em qualquer sentido.
§ 3º À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do documento de que trata este artigo, com numeração tipográfica comum, desde que:
I – o controle de utilização seja feito no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento usuário;
II – no documento constem o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente podendo ser apostos por qualquer meio gráfico indelével.
Art. 3º O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao consumidor para o fim previsto no “caput” do art. 1º;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco.
SEÇÃO II
DO CUPOM COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAMES
Art. 4º Em substituição ao Comprovante de Entrega de Vasilhames, poderá o contribuinte emitir cupom de máquina registradora, desde que para esta seja requerida autorização exclusivamente para tal fim, obedecendo no que couberem às regras contidas nos arts. 280 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460, de 07 de junho de 1989, que trata do uso de máquina registradora para fins fiscais.
§ 1º No documento de autorização de uso da máquina a que se refere o art. 282 do RICMS vigente, constará a observação: “M.R. EMISSORA DE CUPOM COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAMES.”
§ 2º O Cupom de máquina registradora será emitido e entregue ao consumidor, na entrada dos vasilhames.
§ 3º Os formulários denominados Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora e Atestado de Intervenção em Máquina Registradora deverão conter, sem prejuízo das demais informações exigidas pelo RICMS, a observação de que a máquina registradora se destina exclusivamente ao controle de entrada de vasilhames.
Art. 5º O Cupom de máquina registradora previsto no artigo anterior deverá conter, no mínimo, impressos pela própria máquina, as seguintes indicações:
I – denominação “Comprovante de Entrega de Vasilhames”, em substituição à de “Cupom Fiscal”;
II – nome e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
III – data da emissão: dia, mês e ano;
IV – número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V – número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI – valor da entrega de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VII – valor total da operação.
SEÇÃO III
DO CRÉDITO FISCAL NA ENTRADA DE VASILHAMES, E SUA ESCRITURAÇÃO
Art. 6º É assegurado ao contribuinte o direito ao crédito fiscal, em decorrência da entrada, no estabelecimento, de vasilhames entregues por consumidores, para o fim previsto no caput do art. 1º.
§ 1º Para lançamento do crédito, será emitida, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, e nos termos do art. 152 do Regulamento do ICMS, Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, a ser utilizada exclusivamente para tal fim, que conterá, além dos requisitos exigidos, os seguintes:
I – natureza da operação impressa tipograficamente com a seguinte expressão: “Entrada de Vasilhames”;
II – valor total dos vasilhames;
III – destaque do ICMS, calculado com base no valor total dos vasilhames.
§ 2º Serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal de Entrada as 1as vias dos correspondentes comprovantes de Entrega de Vasilhames ou, se for o caso, os Cupons Comprovantes de Entregas de Vasilhames.
§ 3º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior servirão de base para os lançamentos a serem efetuados no livro Registro de Entradas devendo ser mantidos, para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os contribuintes interessados a operar com este sistema deverão comunicar à repartição a que estejam vinculados (INFAZ OU DEREF), antes de iniciarem as operações, informando, inclusive o documento a ser utilizado, a saber: Comprovante de Entrega de Vasilhames, ou Cupom Comprovante Entrega de Vasilhames, sendo que, para este último, deverá ser requerida a autorização do uso da máquina registradora, na forma regulamentar.
Art. 8º A qualquer tempo e a critério do Fisco, poderá ser suspensa ou cassada, a autorização para o exercício dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, desde que verificada a inobservância de suas normas ou a superveniência de eventos que desaconselham sua aplicação.
Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre a suspensão ou cassação, do direito de adoção de que cuida este Decreto em processo devidamente instruído, com parecer opinativo da DIFIS.
Art. 9º Os regimes especiais já concedidos, relativamente ao recebimento de vasilhames entregues pelo consumidor, ficam cancelados no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 10º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as decisões em contrário.
NILO COELHO
Governador
Rubens Vaz da Costa
Secretário da Fazenda