DECRETO N° 2.818, DE 14 DE JULHO DE 2023
(DOE de 14.07.2023)
Altera o Anexo do Decreto n° 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, que aprovou o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolo n° 18.876.315-4,
Art. 1° O art. 22 do Anexo do Decreto n° 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Toda transportadora que execute serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, outorgado pelo DER/PR, será registrada nesse órgão, o qual fornecerá à transportadora o respectivo certificado de registro.
- 1° O requerimento para efetivação de registro de empresa deverá conter a seguinte documentação:
I – Requerimento com qualificação da empresa, assinado por um dos sócios da mesma, constante no contrato social, ou procurador nomeado para esse fim;
II – Instrumento constitutivo, arquivado na Junta Comercial do Paraná no qual conste, como um dos objetivos, a execução de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros na modalidade intermunicipal que pretende executar;
III – Comprovante de cadastro na Fazenda federal e na Fazenda Estadual, onde conste que um dos objetivos da empresa é a execução de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;
IV – Comprovante de possuir Código Nacional de Atividade Comercial (CNAE) e opção tributária, compatível com a modalidade de transporte intermunicipal de passageiros que deseja executar;
V – Comprovante de não ser microempreendedor individual, quando o Código de Natureza Jurídica da Empresa for 213-5, ou qualquer outra atividade que não permita emissão de nota fiscal específica para transporte intermunicipal de passageiros, com obrigatório recolhimento de ICMS;
VI – Comprovação de que se acha integralizado no mínimo de 50% (cinquenta por cento) do capital registrado;
VII – Título de identidade e prova de regularidade eleitoral e militar dos titulares, diretores ou sócios gerentes, quando tratar-se de sociedade;
VIII – Certidões que comprovem que os titulares, de que trata o item anterior, não foram definitivamente condenados pela prática de crime que vede o acesso à função ou cargo público;
IX – Certidão Negativa de Débitos Federai (Tributos e Dívida Ativa);
X – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (FGTS);
XI – Certidão Negativa de Débitos Previdenciários (INSS);
XII – Certidão Negativa de Débitos Estaduais (Tributos e Dívida Ativa), da matriz ou filial, quando a matriz não for no estado do Paraná;
XIII – Certidão Negativa de Débitos do DER-PR;
XIV – Declaração de execução exclusiva para transporte de trabalhadores rurais e ou estudantes e trabalhadores em região metropolitana oficial, com identificação da região, quando tratar-se de empresa optante do sistema tributário do simples nacional;
XV – Declaração de ciência das regras impostas pelo Regulamento de Transporte Intermunicipal de passageiros do estado, bem como de suas penalidades;
XVI – Relação descritiva dos veículos que pretende incluir na frota;
XVII – Prova de propriedade dos veículos que pretende utilizar na execução dos serviços outorgados ou autorizados pelo DER, ou de Arrendamento Mercantil Financeiro, desde que o nome e ou o CNPJ da Arrendatária conste no Certificado de Licenciamento do Veículo;
XVIII – Certificado de Inspeção Veicular – CSV, emitido por Instituições Técnicas Licenciadas pelo DENATRAN e no âmbito do Sistema de Certificado de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV), mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, dos veículos que pretende utilizar na execução dos serviços outorgados pelo DER, com validade não superior a um ano e preferencialmente equivalente a validade do registro;
XIX – Apólice de seguro de responsabilidade civil, dos veículos que pretende incluir na frota, para execução dos serviços outorgados pelo DER, com validade equivalente ao certificado de registro da frota, com validade não superior a um ano e preferencialmente equivalente a validade do registro;
XX – Outros comprovantes exigidos por portaria do DER, resolução da AGEPAR, decreto ou lei.
- 2° É de responsabilidade da transportadora, manter todos os documentos, principalmente os que impliquem em alteração de condição, devidamente atualizados perante o DER, sob pena de suspensão do registro da empresa ou veículo, quando for o caso.
- 3° Independente do previsto no § 2° o DER/PR poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação ou renovação de documentos exigidos neste artigo.
- 4° O certificado de registro da empresa e frota, terá validade máxima de um ano, devendo o pedido de renovação ser efetuado no máximo até 15 (trinta) dias antes do seu vencimento, sob pena de suspensão da execução dos serviços outorgados pelo DER.
- 5° O vencimento do registro de empresa e frota, que operam linha regular, provisória, remete a obrigação imediata do DER/PR, em efetuar chamamento público visando a requisição de serviço de outras empresas registradas, para atender a ligação.
- 6° Compete ao DER/PR a criação e manutenção de sistema de informação eficiente e adequado, para realização dos registros, renovações de registros e inclusão de veículos nas frotas registradas, que garanta a validação dos requisitos obrigatórios de forma eletrônica, visando garantir a agilidade e segurança na efetivação destes procedimentos.
Art. 2° O art. 55 do Anexo do Decreto n° 1.821, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. Anualmente, a transportadora deverá renovar o registro da empresa e de sua frota perante o DER, mediante nova apresentação dos documentos válidos exigidos no art. 22 e seus parágrafos.
- 1° É vedada a utilização que qualquer veículo na execução de linha ou serviço de transporte de passageiros outorgado pelo DER/PR, que não conste da frota registrada.
- 2° A requerimento da transportadora, poderão ser incluídos em separado do momento do primeiro registro e da renovação da empresa, novos veículos para composição de sua frota, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Relação descritiva dos veículos que pretende incluir na frota;
II – Prova de propriedade dos veículos a serem utilizados na execução dos serviços outorgados ou autorizados pelo DER, ou de Arrendamento Mercantil Financeiro, desde que o nome e ou CNPJ da Arrendatária conste no Certificado de Licenciamento do Veículo;
III – Certificado de Inspeção Veicular – CSV, emitido por Instituições Técnicas Licenciadas pelo DENATRAN e no âmbito do Sistema de Certificado de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV), mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, dos veículos que pretende utilizar na execução dos serviços outorgados pelo DER, com validade não superior a um ano e preferencialmente equivalente a validade do registro;
IV – Apólice de seguro de responsabilidade civil, dos veículos que pretende incluir na frota, para execução dos serviços outorgados pelo DER, com validade equivalente ao certificado de registro da frota, com validade não superior a um ano e preferencialmente equivalente a validade do registro;
V – Certificado de Vistoria do DER válido;
VI – Outros comprovantes exigidos por portaria do DER, Resolução da AGEPAR, Decreto ou Lei.
- 3° Independente do disposto no caput deste artigo, em qualquer época o DER/PR poderá solicitar a realização de nova inspeção mecânica e ou vistoria técnica nos veículos, determinando a retirada de tráfego daqueles não aprovados.
Art. 3° O art. 79 do Anexo do Decreto n° 1.821, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79. O requerimento para efetivação de registro e renovação de empresa e frota que execute serviço especial de fretamento, autorizado pelo DER/PR, deverá conter os documentos e condições exigidos nos arts. 22 e 55, exceto o inciso VI, relacionado a comprovação de capital integralizado.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de julho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
SANDRO ALEX
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística