O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 79, de 5 de julho de 2019 celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 15.986.761-7,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 298ª Fica acrescentado o item 26-A ao Anexo VI:
“26-A Até 31.12.2019, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento), nas operações internas com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019).
Notas:
1 a redução na base de cálculo de que trata este item:
1.1 compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor;
1.2 esta condicionada:
1.2.1 ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2.2 à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte público, firmado com o ente responsável pela concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana, nos termos da legislação específica;
1.2.3 elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano em região metropolitana pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do transporte público de passageiros, no município ou na região metropolitana;
1.2.4 à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do serviço, contemplando o compromisso de praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
1.3 será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por trimestre;
1.4 não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista – TRR, e de posto revendedor varejista;
1.5 aplica-se ao biodiesel – B100 misturado ao óleo diesel no percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de combustíveis.
2 no termo de acordo de que trata o “caput” deste item deverão ser anexados:
2.1 informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício fiscal previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir com redução na base de cálculo de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2 termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização – IGF da Receita Estadual do Paraná deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;
3.1 a refinaria, em relação às vendas praticadas com o benefício fiscal, deverá:
3.1.1 deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;
3.1.2 obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por distribuidora, estabele-cidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para o trimestre;
3.1.3 indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica – NF -e, a ex-pressão: “OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO RICMS/PR”.
4 a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com redução na base de cálculo, deverá:
4.1 firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput” deste item, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2 observar a quantidade trimestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com redução na base de cálculo de ICMS;
4.3 observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução na base de cálculo, que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;
4.4 observar, nas aquisições realizadas na refinaria, as quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, para cada trimestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;
4.5 emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto;
4.6 indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO RICMS/PR”.
5 o termo de acordo de que trata o “caput” deste item não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:
5.1 esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS;
5.2 tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3 tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.4 esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a Receita Estadual do Paraná;
5.5 esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6 o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;
7 a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para concessionária ou permissionária do serviço público de transporte só poderá ser realizada até 30 (trinta) dias do início do trimestre seguinte.
8 o fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras.”.
Art. 2° O termo de acordo e suas alterações, vigentes em 30 de setembro de 2019, relativos à isenção de que trata o item 111 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, passam a vigorar até 31 de dezembro de 2019, alterando-se o benefício da isenção para o da redução da base de cálculo, reportando-se, no que couber, aos dispositivos do presente decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2019.
Curitiba, em 24 de setembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda