DOE de 10/08/2017
Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS dos regras instituídas nos Ajustes SINIEF 08, 09, 10 e 11 Convênios ICMS 53, 54, 62, 66, 67, 68, 72 e 73, de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, lendo em vista o contido no Processo – Protocolo Seral n° 28730.0117262016-4, e
Considerando a deliberação ocorrida na 161° Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal n° 5.172/66;
Considerando, ainda, o disposto no art. 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 08, de 08.07.2016, publicado no DOU, de 15.07.2016, que altera o Ajuste SINIEF 13/13, que estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 09, de 08.07.2016, publicado no DOU, de 15.07.2016. que altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 3° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 10, de 08.07.2016, publicado no DOU, de 15.07.2016, que altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Art. 4° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 11, de 08.07.2016, publicado no DOU, de 15.07.2016, que altera o Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA.
Art. 5° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 53/16, de 08.07.2016, pubücado no DOU, de 15.07.2016, que altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Art. 6° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 54/16, de 08.07.2016, publicado no DOU, de 15.07.2016, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
Art. 7° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 62/16, de 08.07.2016, publicado no DOU, de 15.07.2016, que altera o Convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.
Art. 8° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 66/16, de 08.07.2016, publicado no DOU, de 15.07.2016, que dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS 120/96, que dispõe sobre as prestações de serviços de transporte aéreo e dá outras providências.
Art. 9° Fica implementado na legislação tributaria do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 67/16, de 08.07.2016, publicado no DOU, de 15.07.2016, que dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS 23/90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a titulo de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.
Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 68/16, de 08.07.2016, publicado no DOU, de 15.07.2016, que dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Convênio 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL, e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
Art. 11. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 72/16, de 08.07.2016, publicado no DOU, de 15.07.2016, que altera o Convênio ICMS 84/90, que concede isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes, nos casos que especifica.
Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 73/16, de 08.07.2016, publicado no DOU, de 15.07.2016, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de agosto de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador