DOE de 04/08/2015
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o caput do artigo 13 do Decreto n° 12.988 , de 13 de julho de 2007:
“Art. 13. O enquadramento será apurado de acordo com a classificação especificada abaixo:
PONTUAÇÃO | FAIXA | NÍVEL DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS | PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO |
106 em diante | “A” | 85% | Até 180 MESES |
91 a 105 | “B” | 75% | Até 180 MESES |
75 a 90 | “C” | 65% | Até 180 MESES |
“(NR).
Art. 2 ° Ficam acrescidos, com a seguinte redação, os §§ 4° e 5° ao artigo 13 do Decreto n° 12.988 , de 13 de julho de 2007:
“Art. 13 …..
…..
4° O prazo de utilização do benefício concedido nos termos do caput poderá ser prorrogado por até igual período, com antecedência mínima de 01 (um) ano do seu vencimento, mediante pedido do interessado dirigido ao CONDER, em modelo disponível no Portal do Contribuinte na internet.
5° O requerimento de que trata o § 4° será encaminhado às Coordenadorias Consultivas para análise e conclusão quanto ao cumprimento pelo interessado das metas estabelecidas no seu projeto técnico-econômico-financeiro, bem como das normas previstas na legislação de incentivo tributário.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de agosto de 2015, 127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador