O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal n° 13.979, de 06.02.2020, e seus Decretos Federais regulamentadores, da Lei Municipal n° 5.499, de 09.03.2020, e do Decreto n° 19.548, de 29.03.2020, com alterações posteriores, em especial pelo Decreto n° 19.549, de 30.03.2020;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 19.531, de 18.03.2020, que declarou situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Teresina, dispondo sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19); bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 19.537, de 20.03.2020, que declarou “estado de calamidade pública”, em razão do agravamento da crise de saúde pública causada pelo SARS-CoV-2 (Covid-19) e suas repercussões nas finanças públicas municipais, bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO que as pesquisas sorológicas mais recentes informam uma estabilização e queda nos casos de infecção Coronavírus em Teresina/PI,
DECRETA:
Art. 1° As empresas e estabelecimentos dos comércios varejistas, inclusive os existentes no Shopping da Cidade, poderão funcionar das 09h às 18h.
Art. 2° Nos casos dos comércios varejistas, localizados na Zona Leste de Teresina, poderão funcionar das 10h às 20h.
Art. 3° Nos casos dos comércios varejistas, localizados nos Shoppings Centers, poderão funcionar das 12h às 20h.
Art. 4° As empresas e estabelecimentos dos comércios varejista e atacadista de materiais de construção, que não estejam localizados no Centro de Teresina, poderão funcionar das 08:30hs às 17:30hs.
Art. 5° Em caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos ficarão sujeitos à interdição total das atividades e cassação do alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 28 de agosto de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina