DOM de 14/09/2018
Dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes do Município de Porto Alegre, Administração Direta e Indireta, em conformidade com disposto no art. 76-B dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 93, de 8 de setembro de 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional de n° 93, de 8 de setembro de 2016, que trata da Desvinculação das Receitas dos Estados e Municípios (DREM),
DECRETA:
Art. 1° Ficam desvinculados de órgão, fundo, programa ou despesa, no período de 1 de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, inclusive contribuições.
Art. 2° A desvinculação referida no art. 1° deste Decreto aplica-se:
I – aos recursos arrecadados ou transferidos que estejam vinculados a determinadas despesas, referentes a programas, projetos ou ações administrados pelo Poder Executivo Municipal;
II – a todos os fundos administrados pelo Poder Executivo Municipal, excetuando-se os fundos previdenciários, de saúde, de educação e os demais fundos excluídos pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que aparelham órgãos de estado;
III – aos rendimentos financeiros, inclusive os decorrentes de aplicações de recursos recebidos como receitas de capital.
Art. 3° Excetuam-se da desvinculação de que trata este Decreto:
I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incs. II e III do § 2° do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde;
III – transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em lei.
Art. 4° Será responsabilidade do Secretário Municipal da Fazenda de Porto Alegre a indicação dos Fundos Municipais que se sujeitarão ao disposto no art. 1° deste Decreto, considerando as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as prioridades de governo.
Art. 5° A desvinculação referida neste Decreto será computada a partir de 1 de janeiro do corrente exercício, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 93, de 8 de setembro de 2016, aplicando essa desvinculação também a todos os saldos de receitas disponíveis nos anos de 2016 e 2017 não comprometidos orçamentariamente.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário da Fazenda e aos gestores dos Fundos Municipais a realização da reprogramação das despesas considerando a desvinculação da receita.
Art. 6° As receitas desvinculadas de contas bancárias específicas de fundos, órgão ou programas deverão ser transferidas para a conta bancária de livre movimentação do Tesouro Municipal.
§ 1° Os gestores dos Fundos Municipais e de entidades da Administração Indireta, obedecendo os critérios contidos neste Decreto, deverão, como titulares das contas bancárias das respectivas entidades, efetuar a transferência do percentual desvinculado para conta bancária de livre movimentação do Tesouro Municipal.
§ 2° No histórico do documento contábil da transferência deverá ser citado este Decreto e como anexo a memória de cálculo dos valores desvinculados.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016, nos termos doart. 3° da Emenda Constitucional n° 93, de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de setembro de 2018.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
EUNICE NEQUETE
Procuradora-Geral do Município.