Revogado pelo Decreto n° 20.457/2020 (DOM de 06.01.2020), efeitos a partir de 06.01.2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado o art. 47-B da Lei Complementar n° 757, de 14 de janeiro de 2015, que estabelece o procedimento administrativo para solicitação de manejo (supressão, o transplante e poda) de espécimes vegetais que ofereçam risco de dano iminente com ameaça à integridade física de pessoas ou de prejuízo ao patrimônio, em área pública ou privada e o prazo previsto no art. 47-A desta Lei Complementar no Municipio de Porto Alegre, nos termos deste Decreto.
Art. 2° A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams) do âmbito de suas compentências, conforme a Lei Complementar n° 810, de 4 de janeiro de 2017, é a responsável por analisar e autorizar o manejo vegetal e estabelece os procedimentos que o requerente deve atender no momento da solicitação de manejo do(s) espécime(s) vegetal(is) atendendo as condições do art. 1° deste Decreto.
§ 1° O requerente deverá solicitar à Smams autorização para manejo da vegetação em área pública e privada, através do sistema Fala POA anexando (pelo próprio sistema) documentação especificada neste Decreto.
§ 2° Para solicitação de poda de espécimes vegetais deverá apresentar:
I – Laudo Técnico (de Biólogos, ou Engenheiro Agrônomo, ou Engenheiro Florestal), o qual deve:
a) conter todos os documentos referidos no art. 19 da Lei Complementar n° 757, de 2015;
b) comprovar existência de risco à pessoa ou ao bem móvel ou imóvel;
c) indicar (no Laudo) se o vegetal encontra-se sob a rede elétrica e/ou próximo a vias de grande fluxo de veículos e/ou pessoas;
d) ser acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Laudo Técnico e de Execução.
II – Matrícula de imóvel se proprietário ou outro instrumento legal que comprove a condição de possuidor a qualquer título de acordo com a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), se dentro de área particular ou na frente desta (testada), exceto em área de praças e parques.
§ 3° Para solicitação de supressão de espécimes vegetais deverá apresentar:
I – Laudo Técnico (de Biólogos, ou Engenheiro Agrônomo, ou Engenheiro Florestal), o qual deve:
a) conter todos os documentos referidos no art. 10 da Lei Complementar n° 757, de 2015;
b) comprovar existência de risco à pessoa ou ao bem móvel ou imóvel;
c) indicar (no Laudo) se o vegetal encontra-se sob a rede elétrica e/ou próximo a vias de grande fluxo de veículos e/ou pessoas;
d) ser acompanhado pela respectiva ART de Laudo Técnico e de Execução.
II – Matrícula de imóvel se proprietário ou outro instrumento legal que comprove a condição de possuidor a qualquer título de acordo com a Lei n° 10.406, de 2002, se dentro de área particular ou na frente desta (testada), exceto em área de praças e parques.
§ 4° Para solicitação de Transplante de Vegetação deverá apresentar:
I – Laudo Técnico (de Biólogos, ou Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal), o qual deve:
a) conter todos os documentos referidos no art. 12 da Lei Complementar n° 757, de 2015;
b) comprovar existência de risco à pessoa ou ao bem móvel ou imóvel;
c) indicar (no Laudo) se o vegetal encontra-se sob a rede elétrica e/ou próximo a vias de grande fluxo de veículos e/ou pessoas;
d) ser acompanhado pela respectiva ART de Laudo Técnico, de Execução e de Monitoramento (art. 11, §§ 2° e 3° da Lei Complementar n° 757, de 2015).
II – Matrícula do imóvel se proprietário, ou outro instrumento legal que comprove a condição de possuidor a qualquer título de acordo com a Lei n° 10.406, de 2002, se dentro de área particular ou na frente desta (testada), exceto em área de praças e parques.
§ 5° Os pedidos de manejo em situação de risco em área pública ou privada são isentos de pagamento de taxa para autorização do serviço, refletindo-se inclusive naqueles casos em que não houve resposta no prazo legal.
§ 6° Ao solicitar o manejo da vegetação junto ao sistema Fala POA, o requerente deverá informar se o vegetal em risco está em área pública ou privada, utilizando-se a expressão “vegetal(is) em área pública em risco iminente” ou “vegetal(is) em área privada em risco iminente”.
§ 7° Caso o manejo seja em área pública e na execução haja a possibilidade de afetar o trânsito de pessoas e/ou veículos, o requerente deverá solictar a autorização da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
Art. 3° Em caso de abertura de protocolo com documentação incompleta a Smams indeferirá a solicitação e um novo protocolo deverá ser aberto contendo toda a documentação especificada no art. 2° deste Decreto naquilo que couber.
Parágrafo único. A juntada de documentação incompleta ou em desacordo como o art. 2° deste Decreto não autorizará a contagem do prazo de resposta da Lei Complementar n° 757, de 2015.
Art. 4° Em caso de deferimento da autorização ou inexistência de manifestação no prazo legal do art. 47-A, após a realização do serviço, o requerente deverá apresentar relatório para os casos de podas e transplantes.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório ensejará a aplicação de multa de acordo com o art. 81 do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, e suas posteriores alterações, que seguirá os trâmites do processo administrativo descrito na Lei Complementar n° 790, 10 de fevereiro de 2016.
Art. 5° A Smams ao deferir a solicitação de manejo diante das condições e critérios estabelecidos neste Descreto e na Lei Complementar n° 757, de 2015, deverá informar com brevidade à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSUrb), para que proceda no manejo por se tratar de situação de risco iminente definida no art. 1° deste Decreto.
Art. 6° O manejo da vegetação nos termos do art. 1° deste Decreto, em parques e praças, nas condições e critérios técnicos e administrativos, está abrangido por esta norma, bem como pelas diretrizes gerais e das responsabilidades obrigacionais oriundas da Lei Complementar n° 757, de 2015.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de fevereiro de 2019.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR
Prefeito de Porto Alegre
Registre-se e publique-se.
EUNICE NEQUETE
Procuradora-Geral do Município