O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia – CAD-ICMS, localizados em Salvador e região Metropolitana, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador – 2021”, realizada no período de 29 de janeiro a 08 de fevereiro de 2021, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de fevereiro de 2021, em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09.03.2021 e 09.04.2021.
§ 1° A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br, até o dia 19 de fevereiro de 2021, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 02 (duas) colunas, contendo, em uma, a inscrição estadual, e, na outra, a respectiva razão social.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2021, hipótese em que será feito em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.03.2021 e 26.04.2021.
Art. 3° Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
I – comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novas;
II – comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e micro-ônibus novos e usados;
III – comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados.
Art. 4° O prazo para recolhimento da diferença entre o ICMS recolhido no exercício fiscal e o piso anual mínimo fixado para fruição do incentivo fiscal do Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia – PROIND, previsto na alínea “a” do inciso III do art. 3° do Decreto n° 18.802, de 20 de dezembro de 2018, fica prorrogado para até 31 de março de 2021.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2021.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda