O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO o monitoramento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
DECRETA
Art. 1° Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 29 de junho de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais. Alterado pelo Decreto n° 20.541/2021 (DOE de 15.06.2021), efeitos a partir de 15.06.2021 Redação Anterior
§ 1° A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 29 de junho de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto. Alterado pelo Decreto n° 20.541/2021 (DOE de 15.06.2021), efeitos a partir de 15.06.2021 Redação Anterior
§ 1°-A. A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 22h às 05h, nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento). Acrescentado pelo Decreto n° 20.441/2021 (DOE de 02.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 02.05.2021
§ 1°-B. Para fins do disposto no § 1°-A deste artigo, no Município de Salvador será considerada a taxa de ocupação de leitos de UTI do próprio Município. Acrescentado pelo Decreto n° 20.448/2021 (DOE de 05.05.2021), efeitos a partir de 05.05.2021
§ 2° A restrição prevista neste artigo não se aplica:
I – aos indivíduos que se desloquem para atendimento em serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, e para situações em que fique comprovada a urgência;
II – aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 3° Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no neste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 4° Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto, deverão encerrar o atendimento presencial às 19h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.
§ 5° Ficam excetuados da restrição prevista neste artigo:
I – o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
§ 6° A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 18 de abril até 29 de junho de 2021. Alterado pelo Decreto n° 20.541/2021 (DOE de 15.06.2021), efeitos a partir de 15.06.2021 Redação Anterior
Art. 2° A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, cujo funcionamento esteja autorizado, deverá ser definida em ato editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.
Parágrafo único. A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos respectivos Municípios.
Art. 3° Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de: Alterado pelo Decreto n° 20.541/2021 (DOE de 15.06.2021), efeitos a partir de 15.06.2021 Redação Anterior
I – 18h de 23 de abril até às 05h de 26 de abril de 2021; Alterado pelo Decreto n° 20.441/2021 (DOE de 02.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 02.05.2021 Redação Anterior
II – 18h de 30 de abril até às 05h de 03 de maio de 2021; Alterado pelo Decreto n° 20.441/2021 (DOE de 02.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 02.05.2021 Redação Anterior
III – 18h de 07 de maio até às 05h de 10 de maio de 2021. Acrescentado pelo Decreto n° 20.441/2021 (DOE de 02.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 02.05.2021
IV – 18h de 14 de maio até às 05h de 17 de maio de 2021. Acrescentado pelo Decreto n° 20.460/2021 (DOE de 09.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 09.05.2021
V – 18h de 21 de maio até às 05h de 24 de maio de 2021. Acrescentado pelo Decreto n° 20.474/2021 (DOE de 16.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 16.05.2021
VI – 18h de 28 de maio até às 05h de 31 de maio de 2021. Acrescentado pelo Decreto n° 20.481/2021 (DOE de 23.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 23.05.2021
VII – 18h de 04 de junho até às 05h de 07 de junho de 2021. Acrescentado pelo Decreto n° 20.505/2021 (DOE de 01.06.2021), efeitos a partir de 01.06.2021
VIII – 18h de 11 de junho até às 05h de 14 de junho de 2021. Acrescentado pelo Decreto n° 20.516/2021 (DOE de 08.06.2021), efeitos a partir de 08.06.2021
IX – 18h de 18 de junho até às 05h de 21 de junho de 2021; Acrescentado pelo Decreto n° 20.541/2021 (DOE de 15.06.2021), efeitos a partir de 15.06.2021
X – 18h de 23 de junho até às 05h de 28 de junho de 2021. Acrescentado pelo Decreto n° 20.541/2021 (DOE de 15.06.2021), efeitos a partir de 15.06.2021
§ 1° Excepcionalmente, o disposto no caput deste artigo não se aplicará aos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1°-A. Para fins do disposto no § 1° deste artigo, no Município de Salvador será considerada a taxa de ocupação de leitos de UTI do próprio Município. Acrescentado pelo Decreto n° 20.448/2021 (DOE de 05.05.2021), efeitos a partir de 05.05.2021
§ 2° Os Municípios integrantes das Regiões de Saúde a que se refere o § 1° deste artigo observarão os dados constantes dos boletins epidemiológicos emitidos pela Secretaria da Saúde. Alterado pelo Decreto n° 20.441/2021 (DOE de 02.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 02.05.2021 Redação Anterior
Art. 4° As atividades letivas poderão ocorrer nas unidades de ensino, públicas e particulares, na modalidade semipresencial e conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação. Alterado pelo Decreto n° 20.441/2021 (DOE de 02.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 02.05.2021 Redação Anterior
§ 1° As atividades letivas referidas no caput deste artigo somente poderão ocorrer nas Regiões de Saúde cuja taxa de ocupação de leitos de UTI de COVID-19 se mantenha igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), por 05 (cinco) dias consecutivos. Alterado pelo Decreto n° 20.441/2021 (DOE de 02.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 02.05.2021 Redação Anterior
§ 1°-A. Para fins do disposto no § 1° deste artigo, no Município de Salvador será considerada a taxa de ocupação de leitos de UTI do próprio Município. Acrescentado pelo Decreto n° 20.448/2021 (DOE de 05.05.2021), efeitos a partir de 05.05.2021
§ 2° A realização das atividades letivas semipresenciais mencionadas no caput deste artigo fica condicionada à ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada sala de aula e ao atendimento dos protocolos sanitários estabelecidos. Alterado pelo Decreto n° 20.441/2021 (DOE de 02.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 02.05.2021 Redação Anterior
§ 3° Os Municípios integrantes das Regiões de Saúde a que se refere o § 1° deste artigo observarão os dados constantes dos boletins epidemiológicos emitidos pela Secretaria da Saúde. Acrescentado pelo Decreto n° 20.441/2021 (DOE de 02.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 02.05.2021
Art. 4°-A. Para o quanto disposto no § 1°-A do art. 1°, no § 1° do art. 3° e no art. 4°, todos deste Decreto, será considerada margem de oscilação de 05% (cinco por cento) na taxa de ocupação de leitos de UTI COVID. Acrescentado pelo Decreto n° 20.448/2021 (DOE de 05.05.2021), efeitos a partir de 05.05.2021
Art. 5° Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 29 de junho de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações. Alterado pelo Decreto n° 20.541/2021 (DOE de 15.06.2021), efeitos a partir de 15.06.2021 Redação Anterior
Art. 6° Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 29 de junho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos. Alterado pelo Decreto n° 20.541/2021 (DOE de 15.06.2021), efeitos a partir de 15.06.2021 Redação Anterior
Art. 7° Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 29 de junho de 2021. Alterado pelo Decreto n° 20.541/2021 (DOE de 15.06.2021), efeitos a partir de 15.06.2021 Redação Anterior
§ 1° Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III – limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.
§ 2° Fica autorizado, nos Municípios integrantes de Região de Saúde onde a taxa de ocupação de leitos de UTI se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), o funcionamento de espaços culturais para realização de atividades artísticas, sem a participação de público, para transmissão ao vivo ou gravação para posterior exibição, obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos. Acrescentado pelo Decreto n° 20.464/2021 (DOE de 12.05.2021), efeitos a partir de 12.05.2021
§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, no Município de Salvador será considerada a taxa de ocupação de leitos de UTI do próprio Município. Acrescentado pelo Decreto n° 20.464/2021 (DOE de 12.05.2021), efeitos a partir de 12.05.2021
Art. 8° Excepcionalmente, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos e observado o quanto disposto no art. 1° deste Decreto, os eventos exclusivamente científicos e profissionais ocorrerão com público limitado a 50 (cinquenta) pessoas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto.
Art. 9° Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 29 de junho de 2021. Alterado pelo Decreto n° 20.541/2021 (DOE de 15.06.2021), efeitos a partir de 15.06.2021 Redação Anterior
Art. 10. Os meios de transporte metropolitanos aquaviários obedecerão aos seguintes regramentos, respeitadas as normas editadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA:
I – a circulação dos ferry boats deverá ser suspensa: Alterado pelo Decreto n° 20.441/2021 (DOE de 02.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 02.05.2021 Redação Anterior
a) das 21h30 às 05h de 19 de abril a 23 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 24 e 25 de abril de 2021; Alterado pelo Decreto n° 20.441/2021 (DOE de 02.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 02.05.2021 Redação Anterior
b) das 21h30 às 05h de 26 de abril a 30 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 01 e 02 de maio de 2021; Alterado pelo Decreto n° 20.441/2021 (DOE de 02.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 02.05.2021 Redação Anterior
c) das 21h30 às 05h de 03 de maio a 07 de maio de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 08 e 09 de maio de 2021; Acrescentado pelo Decreto n° 20.441/2021 (DOE de 02.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 02.05.2021
d) das 22h30 às 05h de 10 de maio a 14 de maio de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 15 e 16 de maio de 2021; Acrescentado pelo Decreto n° 20.460/2021 (DOE de 09.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 09.05.2021
e) das 22h30 às 05h de 17 de maio a 25 de maio de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 22 e 23 de maio de 2021; Acrescentado pelo Decreto n° 20.474/2021 (DOE de 16.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 16.05.2021
f) das 22h30 às 05h de 25 de maio a 01 de junho de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 29 e 30 de maio de 2021; Acrescentado pelo Decreto n° 20.481/2021 (DOE de 23.05.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 23.05.2021
g) das 22h30 às 05h de 01 de junho a 08 de junho de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 05 e 06 de junho de 2021; Acrescentado pelo Decreto n° 20.505/2021 (DOE de 01.06.2021), efeitos a partir de 01.06.2021
h) das 22h30 às 05h de 08 de junho a 15 de junho de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 12 e 13 de junho de 2021; Acrescentado pelo Decreto n° 20.516/2021 (DOE de 08.06.2021), efeitos a partir de 08.06.2021
i) das 22h30 às 05h de 15 de junho a 29 de junho de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 19, 20, 26 e 27 de junho de 2021; Acrescentado pelo Decreto n° 20.541/2021 (DOE de 15.06.2021), efeitos a partir de 15.06.2021
II – a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 19 de abril a 29 de junho de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril, 01, 02, 08, 09, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de maio e 05, 06, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de junho de 2021. Alterado pelo Decreto n° 20.541/2021 (DOE de 15.06.2021), efeitos a partir de 15.06.2021 Redação Anterior
Art. 11. Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 12. A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 13. O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 14. Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2021.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO
Secretário da Segurança Pública
ANEXO I
Alterado pelo Decreto n° 20.428/2021 (DOE de 25.04.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 25.04.2021 Redação Anterior
1. |
Abaíra |
2. |
Acajutiba |
3. |
Adustina |
4. |
Alagoinhas |
5. |
Alcobaça |
6. |
América Dourada |
7. |
Anagé |
8. |
Andaraí |
9. |
Angical |
10. |
Antas |
11. |
Aporá |
12. |
Araçás |
13. |
Aracatu |
14. |
Aramari |
15. |
Baianópolis |
16. |
Banzaê |
17. |
Barra |
18. |
Barra da Estiva |
19. |
Barra do Choça |
20. |
Barra do Mendes |
21. |
Barreiras |
22. |
Barro Alto |
23. |
Belmonte |
24. |
Belo Campo |
25. |
Boa Vista do Tupim |
26. |
Bom Jesus da Lapa |
27. |
Bom Jesus da Serra |
28. |
Boninal |
29. |
Bonito |
30. |
Boquira |
31. |
Botuporã |
32. |
Brejolândia |
33. |
Brotas de Macaúbas |
34. |
Brumado |
35. |
Buritirama |
36. |
Caatiba |
37. |
Caculé |
38. |
Caém |
39. |
Caetanos |
40. |
Caetité |
41. |
Cafarnaum |
42. |
Caldeirão Grande |
43. |
Canápolis |
44. |
Canarana |
45. |
Candiba |
46. |
Cândido Sales |
47. |
Capim Grosso |
48. |
Caraíbas |
49. |
Caravelas |
50. |
Cardeal da Silva |
51. |
Carinhanha |
52. |
Catolândia |
53. |
Catu |
54. |
Caturama |
55. |
Central |
56. |
Cícero Dantas |
57. |
Cipó |
58. |
Cocos |
59. |
Condeúba |
60. |
Contendas do Sincorá |
61. |
Cordeiros |
62. |
Coribe |
63. |
Coronel João Sá |
64. |
Correntina |
65. |
Cotegipe |
66. |
Crisópolis |
67. |
Cristópolis |
68. |
Dom Basílio |
69. |
Encruzilhada |
70. |
Entre Rios |
71. |
Érico Cardoso |
72. |
Esplanada |
73. |
Eunápolis |
74. |
Fátima |
75. |
Feira da Mata |
76. |
Firmino Alves |
77. |
Formosa do Rio Preto |
78. |
Gentio do Ouro |
79. |
Guajeru |
80. |
Guanambi |
81. |
Guaratinga |
82. |
Heliópolis |
83. |
Iaçu |
84. |
Ibiassucê |
85. |
Ibicoara |
86. |
Ibicuí |
87. |
Ibipeba |
88. |
Ibipitanga |
89. |
Ibiquera |
90. |
Ibirapuã |
91. |
Ibitiara |
92. |
Ibititá |
93. |
Ibotirama |
94. |
Igaporã |
95. |
Iguaí |
96. |
Inhambupe |
97. |
Ipupiara |
98. |
Iraquara |
99. |
Irecê |
100. |
Itabela |
101. |
Itaberaba |
102. |
Itaetê |
103. |
Itagimirim |
104. |
Itaguaçu da Bahia |
105. |
Itamaraju |
106. |
Itambé |
107. |
Itanagra |
108. |
Itanhém |
109. |
Itapebi |
110. |
Itapetinga |
111. |
Itapicuru |
112. |
Itarantim |
113. |
Itororó |
114. |
Ituaçu |
115. |
Iuiu |
116. |
Jaborandi |
117. |
Jacaraci |
118. |
Jacobina |
119. |
Jandaíra |
120. |
João Dourado |
121. |
Jucuruçu |
122. |
Jussara |
123. |
Jussiape |
124. |
Lagoa Real |
125. |
Lajedão |
126. |
Lajedinho |
127. |
Lapão |
128. |
Lençóis |
129. |
Licínio de Almeida |
130. |
Livramento de Nossa Senhora |
131. |
Luís Eduardo Magalhães |
132. |
Macajuba |
133. |
Macarani |
134. |
Macaúbas |
135. |
Maetinga |
136. |
Maiquinique |
137. |
Mairi |
138. |
Malhada |
139. |
Malhada de Pedras |
140. |
Mansidão |
141. |
Marcionílio Souza |
142. |
Matina |
143. |
Medeiros Neto |
144. |
Miguel Calmon |
145. |
Mirangaba |
146. |
Mirante |
147. |
Morpará |
148. |
Morro do Chapéu |
149. |
Mortugaba |
150. |
Mucugê |
151. |
Mucuri |
152. |
Mulungu do Morro |
153. |
Muquém do São Francisco |
154. |
Nova Canaã |
155. |
Nova Redenção |
156. |
Nova Soure |
157. |
Nova Viçosa |
158. |
Novo Horizonte |
159. |
Novo Triunfo |
160. |
Olindina |
161. |
Oliveira dos Brejinhos |
162. |
Ouriçangas |
163. |
Ourolândia |
164. |
Palmas de Monte Alto |
165. |
Palmeiras |
166. |
Paramirim |
167. |
Paratinga |
168. |
Paripiranga |
169. |
Pedrão |
170. |
Piatã |
171. |
Pindaí |
172. |
Piripá |
173. |
Piritiba |
174. |
Planalto |
175. |
Poções |
176. |
Porto Seguro |
177. |
Potiraguá |
178. |
Prado |
179. |
Presidente Dutra |
180. |
Presidente Jânio Quadros |
181. |
Quixabeira |
182. |
Riachão das Neves |
183. |
Riacho de Santana |
184. |
Ribeira do Amparo |
185. |
Ribeira do Pombal |
186. |
Ribeirão do Largo |
187. |
Rio de Contas |
188. |
Rio do Antônio |
189. |
Rio do Pires |
190. |
Rio Real |
191. |
Ruy Barbosa |
192. |
Santa Cruz Cabrália |
193. |
Santa Maria da Vitória |
194. |
Santa Rita de Cássia |
195. |
Santana |
196. |
São Desidério |
197. |
São Félix do Coribe |
198. |
São Gabriel |
199. |
São José do Jacuípe |
200. |
Sátiro Dias |
201. |
Saúde |
202. |
Seabra |
203. |
Sebastião Laranjeiras |
204. |
Serra do Ramalho |
205. |
Serra Dourada |
206. |
Serrolândia |
207. |
Sítio do Mato |
208. |
Sítio do Quinto |
209. |
Souto Soares |
210. |
Tabocas do Brejo Velho |
211. |
Tanhaçu |
212. |
Tanque Novo |
213. |
Tapiramutá |
214. |
Teixeira de Freitas |
215. |
Tremedal |
216. |
Uibaí |
217. |
Umburanas |
218. |
Urandi |
219. |
Utinga |
220. |
Várzea da Roça |
221. |
Várzea do Poço |
222. |
Várzea Nova |
223. |
Vereda |
224. |
Vitória da Conquista |
225. |
Wagner |
226. |
Wanderley |
227. |
Xique-Xique |
ANEXO II
Alterado pelo Decreto n° 20.428/2021 (DOE de 25.04.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 25.04.2021 Redação Anterior
Não há Municípios que atendam aos critérios estabelecidos neste Decreto.