O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o § 2° do artigo 68 da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecida a arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2020, conforme as condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2° Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973.
Art. 3° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:
I – nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 3 de janeiro de 2020; e
b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2020, observado o disposto no § 3° do art. 82 da Lei Complementar n° 7, de 1973;
II – com vencimento no dia 10 do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1° da Lei Complementar n° 306, de 23 de dezembro de 1993;
III – com vencimento até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, no caso do ISSQN devido no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra data estabelecida por norma que vier a modificar esse vencimento; e
IV – com vencimento no dia 10 do mês seguinte ao da competência, nos demais casos.
Art. 4° O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar n° 197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.
Art. 5° A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será recolhida em 1 (uma) única parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I – na hipótese de alvará de estabelecimento com localização fixa:
a) no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento;
b) anualmente, contado do ano da expedição do alvará, no último dia do mês indicado pelo sujeito passivo para lançamento;
c) anualmente, contado do ano da expedição do alvará, no último dia útil do mês de julho, caso não tenha sido indicado um mês para lançamento;
II – por ocasião da expedição e da renovação da licença provisória de que trata a Lei Complementar n° 554, de 11 de julho de 2006;
III – na hipótese de alvará de comércio ou prestação de serviços ambulante, por ocasião do fornecimento do alvará e a cada 1 (um) ano, contado da expedição do primeiro alvará, em cada renovação; e
IV – na hipótese de autorização especial para instalação e funcionamento de equipamentos de diversões públicas ou de eventos temporários e para o exercício de atividade ambulante eventual, diária ou mensalmente, nos termos da autorização.
§ 1° A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicará um edital anual, notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se referem as als. b e c do inc. I do caput deste artigo.
§ 2° O não pagamento da TFLF no prazo estipulado nas als. b e c do inc. I do caput deste artigo implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, para efeitos de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 6° A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos arts. 1° ao 5° dar-se-á da seguinte forma:
I – quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:
a) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inc. II do art. 71 da Lei Complementar n° 7, de 1973;
b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) em parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido; e
e) na hipótese da inscrição ser procedida em exercício posterior ao do início das atividades, o pagamento far-se-á nos termos da al. d deste inciso, quando correspondente ao exercício corrente e, para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia para pagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;
II – quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento;
b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar n° 7, de 1973; e
c) no ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas demais hipóteses.
§ 1° No caso da al. e do inc. I do caput deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito na Dívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Receita Municipal (RM), da SMF.
§ 2° O contribuinte poderá optar pelo pagamento referido nas als. a, b e c do inc. I do caput deste artigo, sem qualquer redução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeira competência lançada.
Art. 7° Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.
Art. 8° O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2020 será de R$ 4,2920 (quatro reais e vinte e nove centavos e vinte milésimos de centavo).
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de dezembro de 2019.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR
Prefeito de Porto Alegre
Registre-se e publique-se.
NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO
Procurador-Geral do Município