O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, o artigo 9° e o § 2° do artigo 68 da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecida a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) para o exercício de 2020, conforme as condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2° Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973.
Art. 3° O IPTU e a TCL referentes à carga geral do exercício de 2020 terão, no dia 3 de março desse ano, o vencimento dos seus prazos para pagamento e serão arrecadados:
I – em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 3 de janeiro de 2020;
II – em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, observado o disposto no art. 69 e no § 3° do art. 82 da Lei Complementar n° 7, de 1973, com as seguintes datas de vencimento no exercício de 2020:
a) 9 de março;
b) 8 de abril;
c) 8 de maio;
d) 8 de junho;
e) 8 de julho;
f) 10 de agosto;
g) 8 de setembro;
h) 8 de outubro;
i) 9 de novembro; e
j) 8 de dezembro.
§ 1° Na hipótese do inc. II do caput deste artigo, o pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica adesão ao parcelamento oferecido.
§ 2° Após adesão ao parcelamento referido no § 1° deste artigo o não pagamento:
I – de qualquer parcela até o último dia para pagamento da parcela seguinte, ou o não pagamento da última parcela até o final do mês do prazo para pagamento desta, implica imediata revogação do parcelamento e inscrição do saldo devedor do crédito na Dívida Ativa, com a incidência de multa e juros; e
II – de qualquer parcela que não configure a hipótese de revogação do parcelamento prevista no inc. I deste parágrafo implica incidência de multa e, sendo o caso, de multa e juros.
§ 3° O não pagamento do crédito na forma e prazo dos incs. I e II do caput deste artigo implica imediata inscrição do crédito na Dívida Ativa após o decurso do último prazo referido, com a incidência de multa e juros.
Art. 4° A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas no art. 3° dar-se-á da seguinte forma:
I – quanto ao IPTU e à TCL decorrentes de autos de lançamento lavrados a partir de 1° de janeiro de 2020:
a) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da lavratura do auto de lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento, o que for maior; ou
b) nas condições do Decreto n° 14.941, de 4 de outubro de 2005, e, se for o caso, com as onerações estabelecidas nos arts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar n° 7, de 1973;
II – quanto à multa decorrente de infração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única, com vencimento no dia 15 do segundo mês após o lançamento.
Parágrafo único. Na hipótese do inc. I do caput deste artigo, o crédito decorrente do lançamento do IPTU e da TCL será inscrito na Dívida Ativa no dia seguinte ao prazo referido na al. a do referido inciso, com a incidência de multa e juros na forma da lei, se até aquela data não houver o pagamento do crédito na forma da mesma alínea a, ou o parcelamento do mesmo na forma da alínea b do inc. I do caput deste artigo.
Art. 5° A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL, lavrado no exercício de 2020, assegura ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento), desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for maior.
Art. 6° Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.
Art. 7° Ficam estabelecidos, para o exercício de 2020, os preços do metro quadrado (m²) para os terrenos e para os diversos tipos de construção dos imóveis que possuem inscrições cadastradas, para fins de determinação da base de cálculo do IPTU, atendendo ao disposto no caput do art. 9° da Lei Complementar n° 7, de 1973, e no parágrafo único do art. 1° da Lei Complementar n° 859, de 3 de setembro de 2019.
Parágrafo único. Os preços a que se refere o caput deste artigo são os mesmos estabelecidos nos Anexos I e II da Lei Complementar n° 859, de 2019, atualizados em 6,908% (seis inteiros e novecentos e oito milésimos por cento), correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período de dezembro de 2017 até outubro de 2019, incluídos os meses extremos deste período.
Art. 8° O valor do IPTU, calculado de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 859, de 2019, não poderá ter acréscimo superior à correção monetária aplicável somada ao percentual de 30% (trinta por cento) para o ano de 2020.
§ 1° A referência para o acréscimo é o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior.
§ 2° Caso haja alteração de dados cadastrais do imóvel, o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor obtido considerando-se a nova situação cadastral.
Art. 9° O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2020 será de R$ 4,2920 (quatro inteiros e dois mil novecentos e vinte décimos de milésimos de reais).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o art. 8° do Decreto n° 20.415, de 2 de dezembro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de dezembro de 2019.
NELSON MARCHEZAN JUNIOR
Prefeito de Porto Alegre
Registre-se e publique-se.
SIMONE SOMENSI
Procuradora-Geral do Município, em exercício