O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 94, incisos II e IV e 157 da Lei Orgânica do Município, e artigo 2°, inciso I, da Lei Complementar Municipal n° 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde);
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública e Pandemia de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); e
CONSIDERANDO as Recomendações de medidas não farmacológicas do Ministério da Saúde, transmitidas no dia 13 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensas as atividades de ensino, de estabelecimentos públicos e privados, pelos prazos seguintes:
I – superior, da publicação deste Decreto até o dia 12 abril de 2020;
II – médio e fundamental, de 18 de março até 12 de abril de 2020;
§ 1° As atividades remotas não sofrerão as limitações impostas por este Decreto.
§ 2° A alimentação escolar será mantida em toda rede municipal nos termos de regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação (Smed).
Art. 2° Os estabelecimentos de ensino infantil não terão suas atividades suspensas, sendo recomendado que pais e responsáveis mantenham as crianças em suas residências abstendo-se de as encaminharem à rede de educação infantil.
Art. 3° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de março de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO,
Procurador-Geral do Município.