O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O Decreto n° 20.400, de 18 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 29 de junho de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
§ 1° A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 29 de junho de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto.
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§ 6° A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 18 de abril até 29 de junho de 2021.” (NR)
“Art. 3° Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:
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IX – 18h de 18 de junho até às 05h de 21 de junho de 2021;
X – 18h de 23 de junho até às 05h de 28 de junho de 2021.
…………………………” (NR)
“Art. 5° Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 29 de junho de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.” (NR)
“Art. 6° Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 29 de junho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.” (NR)
“Art. 7° Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 29 de junho de 2021.
…………………………. ” (NR)
“Art. 9° Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 29 de junho de 2021.” (NR)
“Art. 10. ……………..
I – ……………………..
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i) das 22h30 às 05h de 15 de junho a 29 de junho de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 19, 20, 26 e 27 de junho de 2021;
II – a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 19 de abril a 29 de junho de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril, 01, 02, 08, 09, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de maio e 05, 06, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de junho de 2021.” (NR)
Art. 2° No período de 18 de junho a 21 de junho de 2021, nos Municípios de Camaçari, Candeias, Dias D’Avila, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Pojuca, Salvador, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Simões Filho e Vera Cruz:
I – a restrição de locomoção noturna, prevista no art. 1° do Decreto n° 20.400, de 18 de abril de 2021, ocorrerá das 20h às 5h, no período de 18 de junho até às 05h de 21 de junho de 2021;
II – a circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 20h30 às 05h, no período de 18 de junho a 20 de junho de 2021;
III – fica vedada a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 20h de 18 de junho até às 05h de 21 de junho de 2021;
IV – a circulação de ferry bots e lanchinhas deverá ser suspensa de 20h30 às 05h, de 18 de junho a 20 de junho de 2021, sendo vedado o funcionamento dos ferry boats nos dias 19 e 20 de junho de 2021.
Art. 3° No período de 23 de junho a 28 de junho de 2021, nos Municípios de Camaçari, Candeias, Dias D’Avila, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Pojuca, Salvador, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Simões Filho e Vera Cruz:
I – a restrição de locomoção noturna, prevista no art. 1° do Decreto n° 20.400, de 18 de abril de 2021, ocorrerá das 20h às 5h, no período de 23 de junho até às 05h de 28 de junho de 2021;
II – a circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 20h30 às 05h, no período de 23 de junho a 27 de junho de 2021;
III – fica vedada a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 20h de 23 de junho até às 05h de 28 de junho de 2021;
IV – a circulação de ferry boats e lanchinhas deverá ser suspensa de 20h30 às 05h, de 23 de junho a 27 de junho de 2021, sendo vedado o funcionamento dos ferry boats nos dias 26 e 27 de junho de 2021.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2021.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO
Secretário da Casa Civil em exercício Secretário da Segurança Pública