O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017 e na cláusula décima-terceira do Convênio ICMS 190/2017, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão concede crédito presumido do ICMS conforme Decreto n° 33.110, de 14 de julho de 2017, que promoveu alteração no art. 9° do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão publicou por meio da Portaria n° 84/2018-GABIN, e alterada pela Portaria n° 103/2018-GABIN, de 26 de março de 2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS n° 190/2017, o ato normativo acima citado que concede o crédito presumido do ICMS nas saídas efetuadas por indústrias,
DECRETA
Art. 1° O art. 270 do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 270. …………………………….
………………………………………….
XXII – aos produtores e atacadistas de grãos, nas operações interestaduais de milho em grãos destinados a contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 02% (dois por cento).
………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 2021.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda