O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 8° do Decreto n° 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
“Art. 8° O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços observará as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22 e 25 deste Decreto.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Fica alterado o parágrafo único, renumerando-o para § 1° e incluído o § 2° no art. 10 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………
§ 1° …………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° O horário de funcionamento previsto no caput deste artigo não se aplica para as obras públicas.” (NR)
Art. 3° Fica incluído o § 10 no art. 11 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 11 ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 10 O funcionamento dos supermercados e hipermercados deverá ocorrer com o controle do fluxo de pessoas, obedecidas as medidas de que trata o art. 22 deste Decreto.
Art. 4° Fica alterado o § 13 e incluídos os incs. XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV e os §§ 14 e 15 no art. 12 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
XXXI – serviços sociais autônomos;
XXXII – entidades sindicais;
XXXIII – museus e bibliotecas;
XXXIV – restaurantes, bares, lancherias e similares.
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 13. Para efeito do disposto no inc. XXX deste artigo, a utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas, inclusive nos clubes sociais, apenas deverá ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a 1 (um) aluno a cada 16m2 (dezesseis metros quadrados), podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização e de ocupação previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.
§ 14. Ficam permitidos os esportes individuais, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes.
§ 15. O atendimento ao público nos serviços sociais autônomos e nas entidades sindicais poderá ocorrer somente de forma individualizada e com hora marcada, observadas as medidas de higienização previstas nos arts. 22 e 25 do presente Decreto.
Art. 5° Fica alterado o caput e o parágrafo único, renumerando-o para § 1° e incluídos os §§ 2° e 3° no art. 13 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 13. O funcionamento dos shopping centers e centros comerciais observará as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto.
§ 1° O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas, nos termos do § 4° do art. 11 c/c § 3° do art. 12 deste Decreto
§ 2° O funcionamento da praça de alimentação deve observar as mesmas regras a que se refere o caput.
§ 3° Fica vedado o funcionamento de espaços de recreação.” (NR)
Art. 6° Fica alterado o caput do art. 14 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 14. O funcionamento do Mercado Público observará as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22 e 25 deste Decreto.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 7° Ficam alterados os incs. II, III e IV, e o parágrafo único renumerando-o para § 1° e incluído o § 2° no art. 15 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 15. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
II – teatros, centros culturais, cinemas e similares;
III – centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares;
IV – quadras esportivas, exceto as que permitam esportes individuais, nos termos do § 14 do art. 12 deste Decreto.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° ……………………………………………………………………………………………………………
§ 2° Fica permitido o funcionamento dos clubes de tiro para treinamento, testes de aptidão técnica e certificação.” (NR)
Art. 8° Ficam incluídos os §§ 3° e 4° no art. 17 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 17. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° Fica permitido o uso de espaços abertos, públicos ou privados, para a realização de atividades eventuais baseadas apenas no sistema de serviço no carro (drive-in), desde que devidamente observados os procedimentos e rotinas para autorização de que trata o Decreto n° 20.065, de 18 de setembro de 2018, e o distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os veículos, sendo vedada a permanência fora do carro, a circulação ou aglomeração de pessoas.
§ 4° Fica o promotor ou o produtor da atividade responsável, sob as penas da Lei, pela ordem e disciplina no local, observadas as demais regras deste Decreto.”
Art. 9° Fica alterado o caput incluídos os incs. I, II e III do art. 19 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;
II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e
III – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes.” (NR)
Art. 10. Ficam incluídos os §§ 1°, 2°, 3° e 4° no art. 21 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 21. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° O funcionamento dos estabelecimentos do ramo da alimentação deve ser realizado com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas;
II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio;
III – fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.
§ 2° Os estabelecimentos que possuam salão de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).
§ 3° Fica vedado o sistema de buffet, exceto se a montagem do prato for realizada por funcionário do estabelecimento.
§ 4° O estabelecimento de que trata o § 3° deste artigo deverá dispor de protetor salivar eficiente no serviço e observar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes.” (NR)
Art. 11. Ficam alterados os §§ 1°, 2° e 3° do art. 22 do Decreto n° 20.534, de 31 de março, de 2020, conforme segue:
“Art. 22. ……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve ser realizado com restrição ao número de clientes atendidos de forma simultânea, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;
II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio;
III – fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).
§ 3° Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.” (NR)
Art. 12. Fica incluído o inc. IV no art. 23 do Decreto n° 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
“Art. 23. ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
IV – fornecer de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.” (NR)
Art. 13. Fica alterado o parágrafo único do art. 41 no Decreto n° 20.534, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 41 …………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Fica permitido o ensino individual, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), além das medidas de higienização de que tratam os arts. 22 e 25 deste Decreto.” (NR)
Art. 14. Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 60 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 60. Ficam suspensas as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores, efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde, da SMSeg e do DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais decorrentes da necessidade de atendimento à população em caráter de urgência, ficando os demais casos sujeitos à avaliação do GP.” (NR)
Art. 15. Fica incluído o art. 62-A no Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 62-A. Os Conselhos Municipais realizarão suas atividades por meio remoto, inclusive reuniões, e deliberarão digitalmente, no que couber, regulamentado por Regimento Interno.
§ 1° As sessões serão realizadas com base em plataforma on-line que permita o debate e a votação, sendo convocadas com a antecedência prevista em seus próprios regulamentos.
§ 2° Os processos administrativos em meio físico deverão ser digitalizados e disponibilizados em meio eletrônico aos conselheiros.” (NR)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados, do Decreto n° 20.534, de 2020, os seguintes dispositivos:
I – os §§ 1°, 2° 3° e 4°, do art. 8°;
II – os §§ 2° e 3° do art. 11;
III – os §§ 2°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8°, do art. 12;
IV – os §§ 4° e 8° do art. 14;
V – o § 4° do art. 22; e
VI – os incs. I e II do art. 60.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de maio de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.