O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Lei n° 7.378 de 11 de maio de 2020, e o § 3° do art. 2° do Decreto n° 19.085 de 7 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto 20.525, de 1° de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°………………………………
I – …………………………………..
…………………………………….
§ 1° ……………………………….
I – em ambientes fechados, o público admitido será 60% (sessenta por cento) da capacidade;
II – em ambientes abertos e semi-abertos, o público admitido será 80% (oitenta por cento) da capacidade;
…………………………………….
………………………………(NR).
Art. 2° Fica revogado o inciso III, do § 5°, do art. 3° do Decreto n° 20.525, de 1° de fevereiro de 2022.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de março de 2022.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Governador do Estado do Piauí
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
Secretário de Governo
REJANE TAVARES DA SILVA
Secretária de Planejamento
FLORENTINO VERAS ALVES NETO
Secretário de Saúde
IGOR LEONAM PINHEIRO NERI
Secretário do Desenvolvimento Econômico