O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 2° e 3° do art. 8° do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 8° ………………………………………………………………………………………………………
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§ 2° Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
§ 3° Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 12h às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Ficam alterados os §§ 2°, 5° e 7° e incluídos o inc. XXXI no caput e o § 8° no art. 13 do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 13. ………………………………………………………………………………………………………
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XXXI – museus, centros culturais, bibliotecas e similares.
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§ 2° O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação, inclusive nas salas de espera ou de recepção, não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes.
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§ 5° O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda a sábado, das 06h às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.
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§ 7° Fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos limitados ao máximo de 4 (quatro) pessoas concomitantes, inclusive em centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e condomínios, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes.
§ 8° O funcionamento dos dos museus, centros culturais, bibliotecas e similares deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de visitantes simultâneos, observadas as regras dos arts. 22 e 25 deste Decreto, e ainda:
I – controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
II – controlar a aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual; e
III – vedada a realização de eventos não previstos nas atividades do estabelecimento.” (NR)
Art. 3° Fica alterado o inc. II do caput e os §§ 1° e 3° do art. 16 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 16. ……………………………………………………………………………………………………..
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II – teatros, cinemas e similares;
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§ 1° Fica permitido o funcionamento das instalações dos centros de treinamento, centros de ginástica e clubes sociais exclusivamente para:
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§ 3° Fica permitido o funcionamento de teatros, exclusivamente, para captação audiovisual com ingresso apenas da equipe técnica e sem a presença de público, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 22 e 25 deste Decreto.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4° Fica alterado o parágrafo único do art. 19 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 19. ……………………………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único. As cerimônias deverão ter duração máxima de 90 (noventa) minutos cada.” (NR)
Art. 5° Fica alterado o caput do art. 31 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 31. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 15 (quinze) nos ônibus comuns e a 20 (vinte) nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem esse limite.” (NR)
Art. 6° Fica incluído o § 3° no art. 42 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 42. ……………………………………………………………………………………………………..
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§ 3° Fica permitida a alimentação e a ambientação de trabalhadores e alunos nas instituições de ensino, observadas as regras dos arts. 21, 22 e 25 deste Decreto.”
Art. 7° Fica alterado o caput do art. 43 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 43. Ficam permitidas em regime presencial, no âmbito do ensino superior e profissionalizante, as atividades práticas de ensino e de estágios obrigatórios em campos profissionais cujas atividades não sejam passíveis de substituição por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação.” (NR)
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Fica revogado o art. 33 do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de setembro de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.