O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020, Decreto Estadual n° 55.292, de 2020, Decreto Estadual 55.465, de 2020, e da Portaria Conjunta n° 1, de 2020, SES/SEDUC/RS N°01/2020
DECRETA:
Art. 1° Ficam instituídos protocolos sanitários para as atividades presenciais de ensino a serem observados pelas instituições da rede pública e privada, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2° O plano de contingência e os protocolos sanitários deverão ser implementados por todas as instituições de ensino como condição de funcionamento regular.
Parágrafo único. Compete às instituições a execução, o monitoramento e o controle do plano de contingência e dos protocolos sanitários.
Art. 3° Incumbe à diretoria da instituição de ensino e aos membros por ela indicados a responsabilidade pelo funcionamento, monitoramento e execução do plano de contingência e dos protocolos sanitários.
Parágrafo único. A diretoria da instituição deverá indicar, pelo menos, um outro membro responsável pelo cumprimento das normas sanitárias, por lista nominal.
Art. 4° As escolas deverão preencher a autodeclaração de regularidade sanitária como condição de funcionamento presencial regular, conforme Decreto Estadual.
Parágrafo único. Nas escolas públicas, caso não seja efetivado o preenchimento da autodeclaração de regularidade sanitária pela direção dessas, a mantenedora poderá preencher a declaração diretamente, atestando estarem preenchidos os requisitos sanitários, podendo buscar subsídios na respectiva secretaria de saúde para avaliações das condições sanitárias.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO INTERNA E PARA COM A COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 5° As instituições de ensino, independentemente do nível, etapa e modalidade de ensino devem adotar as seguintes medidas de comunicação:
I – produzir materiais educativos e ainda:
a) fixar em vários pontos da escola como corredores, banheiros, entradas, quadros e paredes das salas as orientações para higiene de mãos, etiqueta respiratória, manutenção do distanciamento e atenção à presença de sintomas;
b) enviar para professores, pais ou cuidadores as medidas de prevenção, identificação de sintomas e controle da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), incluindo cuidados a serem adotados em casa e no caminho entre a escola e o domicílio;
c) orientar e dar diretrizes sobre como proceder em caso suspeito (sintomático ou contato assintomático) ou em investigação, casos confirmados e presença de surto nos espaços escolares;
II – para fins de comunicação:
a) atualizar o contato dos pais ou responsáveis de todos os alunos no cadastro da escola;
b) solicitar autorização dos pais para a eventual realização de testes de detecção do COVID-19 nos filhos, conforme Anexo I deste Decreto;
c) comunicar aos pais/responsáveis presença de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 na sala de aula ou na turma;
d) receber a comunicação dos pais/responsáveis em relação à presença de sintomas nas crianças, identificados no domicílio;
e) transmitir e atualizar as ações relacionadas à reabertura para a comunidade escolar;
f) informar a Secretaria Municipal de Educação (Smed) por meio do Acesso Mais Seguro quando da presença de casos suspeitos ou confirmados em escolas comunitárias e públicas municipais;
g) notificar a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) imediatamente por meio de aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp® pelo número (51) 3289.2777, quando da presença de um caso confirmado;
h) preencher informe semanal com status epidemiológico e ações na escola, através de instrumento específico de acompanhamento, disponibilizado pela Administração Municipal, a ser atualizado pelas direções escolares, disponível em https://bit.ly/monitoramentoescolasPortoAlegre;
i) priorizar o atendimento ao público por canais digitais.
Parágrafo único. As als. f, g e h do inc. II do caput deste artigo se aplicam apenas às instituições de ensino infantil, fundamental, médio e profissionalizante.
CAPÍTULO III
DO DISTANCIAMENTO FÍSICO
Art. 6° Para fins de distanciamento físico no ensino infantil, deverá ser observada a lotação não superior a 15 (quinze) alunos por turma.
Art. 7° Para fins de distanciamento mínimo no ensino infantil, fundamental, médio e profissionalizante, as instituições deverão:
I – organizar as mesas e cadeiras para que, na sala de aula, os alunos fiquem em distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metro) entre eles, em todas as direções;
II – observar o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) nos locais de alimentação coletiva ou em que houver a necessidade de retirada da máscara;
III – manter sempre os mesmos grupos, para reduzir a transmissão e facilitar o rastreamento dos contactantes em caso de contágio;
IV – evitar o contato entre as turmas, estabelecendo rotas e fazendo horários escalonados de intervalo, para que estudantes de turmas diferentes não frequentem as áreas comuns de forma simultânea, inclusive nos horários de entrada e saída da escola;
V – organizar horários determinados para ida à biblioteca, aos ginásios e outros locais de uso comum;
VI – reduzir a permanência dos alunos em espaços coletivos, inclusive nos horários de entrada e saída, e orientar para o direcionamento à sala de aula ao chegarem na escola;
VII – ensinar e mostrar formas de criar um espaço pessoal e evitar contato físico desnecessário;
VIII – realizar atividades de educação física, artes e correlatas mediante cumprimento do distanciamento interpessoal de 1,5m (um vírgula cinco metro) e, preferencialmente, ao ar livre;
IX – utilizar as salas de professores e de descanso apenas por 1 (uma) pessoa por vez e, preferencialmente, escalonar o horário de uso dos espaços.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no inc. I do caput deste artigo as instituições de ensino infantil.
Art. 8° As instituições de ensino, independentemente do nível, etapa e modalidade de ensino devem:
I – promover a redução de circulação de pessoas e ainda:
a) reduzir ao mínimo possível a circulação de professores entre as salas e turmas;
b) condensar os períodos para etapas educacionais em que as disciplinas são ministradas por diferentes professores;
c) evitar o acesso de pais, responsáveis, cuidadores e visitantes no interior das dependências da escola, exceto nos casos de crianças no ensino infantil, em processo de adaptação, em situação emergência ou recomendação médica;
II – recomendar aos pais ou responsáveis a evitar o contato do aluno com familiares idosos ou com problemas crônicos;
III – propiciar atividades escolares não presenciais, a serem realizadas no domicílio, caso os pais ou responsáveis pelo aluno estejam no grupo de risco para o COVID-19;
IV – proibir os eventos presenciais;
V – proibir a realização de reuniões presenciais de caráter pedagógico;
VI – estimular o corpo docente e apoiar a utilização de estratégias de comunicação virtual e a realização de reuniões virtuais entre professores, funcionários e pais ou responsáveis;
VII – propiciar as atividades escolares somente durante o turno regular, sendo vedada as atividades no contraturno.
CAPÍTULO IV
DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NO AMBIENTE ESCOLAR
Art. 9° As instituições de ensino, independentemente do nível, etapa e modalidade de ensino, com relação ao uso de equipamentos de proteção individual no ambiente escolar, observarão:
I – professores e funcionários:
a) professores deverão utilizar máscaras artesanais ou descartáveis, tipo cirúrgica, e trocá-las a cada turno, ou sempre que estiverem úmidas, sujas ou deterioradas;
b) professores com ensino específico, como mímica facial ou outras atividades que o uso de máscara não é indicado, poderão utilizar protetor facial em substituição à máscara;
c) funcionários, demais trabalhadores e pessoas externas deverão utilizar máscaras artesanais, com troca diária, ou protetor facial;
II – alunos:
a) ensino infantil: vedada a utilização de máscaras para crianças abaixo de 2 (dois) anos e não recomendado o uso para as crianças com 3 (três) anos ou mais;
b) ensino fundamental 1: recomendado o uso das máscaras;
c) ensino fundamental 2 e seguintes: obrigatoriedade em utilizar máscaras;
d) crianças com deficiência: facultado o uso de máscara, mediante avaliação individual;
III – pais ou responsáveis:
a) deverão utilizar máscaras ao adentrar no estabelecimento de ensino, e quando da entrada ou da saída de alunos;
b) deverão estimular o uso de máscara pelas crianças e adolescentes fora da escola, quando indicado.
CAPÍTULO V
DA DETECÇÃO PRECOCE DOS CASOS
Art. 10. Para a detecção precoce de casos as instituições deverão:
I – identificar:
a) trabalhadores que se enquadrem nos grupos de risco e afastá-los das atividades presenciais;
b) estudantes de grupos de risco para monitoramento e atendimento diferenciado ou remoto;
II – proibir que professores, funcionários e alunos compareçam às escolas se apresentarem qualquer sintoma ou sinal de COVID-19;
III – determinar:
a) isolamento domiciliar até o resultado do exame do caso índice, qualquer professor, funcionário ou aluno que resida com pessoas com suspeita do COVID-19;
b) isolamento domiciliar qualquer professor, funcionário ou aluno que resida com pessoas com confirmação do COVID-19 por RT-PCR ou teste de antígeno, durante o período de 14 (catorze) dias após início dos sintomas do caso índice;
IV – implantar verificação diária da temperatura com uso de termômetro infravermelho para todos que ingressam no ambiente escolar, preferencialmente no interior da sala de aula para alunos e professores e na porta de entrada para pessoas externas, vedada aglomerações;
V – questionar diariamente alunos, professores e funcionários sobre ocorrência de sintomas suspeitos de COVID-19, conforme Anexo II deste Decreto;
VI – separar uma sala ou uma área para isolar pessoas que apresentem sinais ou sintomas na instituição de ensino até que possam voltar para casa, com fluxos definidos de entrada e saída;
VII estabelecer vínculo entre a escola e a unidade de saúde mais próxima, para avaliar os casos suspeitos e notificá-los.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DA CADEIA DE TRANSMISSÃO
Art. 11. Para mitigar a cadeia de transmissão as instituições deverão:
I – orientar:
a) estudantes, professores e funcionários com sintomas a não comparecerem à escola e a procurarem serviço de saúde de referência do indivíduo ou da escola para avaliação e testagem;
b) casos suspeitos a se manterem em isolamento domiciliar aguardando o resultado do teste;
II – diante de um caso positivo com sintomas e confirmação por RT-PCR ou teste de antígeno em uma sala de aula:
a) proceder à testagem com RT-PCR ou teste de antígeno de todos os alunos da turma e de todos os professores que tiveram contato com a turma durante ou até nos 5 (cinco) dias anteriores à data de início dos sintomas do caso;
b) intensificar as rotinas de higienização e arejamento de ambientes comuns;
c) implantar método de comunicação rápida interna da comunidade escolar para comunicação de casos suspeitos e positivos;
III – diante de 2 (dois) casos positivos em uma sala de aula:
a) comunicar a Smed por meio do Acesso Mais Seguro;
b) se o surto for confirmado, suspender as aulas presenciais da turma por 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Os testes a que se refere a al. a do inc. II deste artigo, serão disponibilizados pela SMS.
CAPÍTULO VII
DOS CUIDADOS COM OS AMBIENTES
Art. 12. Para os cuidados com os ambientes as instituições deverão observar:
I – com relação à higienização:
a) higienizar, no mínimo uma vez a cada turno, as superfícies de uso comum, tais como maçanetas das portas, corrimãos, botões de elevadores, interruptores, puxadores, acessórios em instalações sanitárias, classes, cadeiras, materiais didáticos utilizados em aula, equipamentos esportivos, brinquedos, materiais escolares e similares, com álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
b) estimular que as próprias crianças, corpo docente e funcionários estabeleçam adicionalmente as medidas de higienização antes e após o uso de equipamentos comuns, disponibilizando os insumos necessários para tal medida;
c) vedar o compartilhamento dos objetos de uso individual, como babeiros, fraldas, lençóis, travesseiros, toalhas, e outros;
d) garantir a higienização das mãos logo após o uso de teclados de computador, mouses e telefones de uso comum, como na secretaria, recepção e sala de informática;
e) implementar rotina para a higiene de mãos utilizando água e sabonete líquido em todas as turmas, especialmente em início e final de turno, e após contato com superfícies de uso compartilhado, com uso de álcool em gel, espuma ou spray;
f) substituir os sistemas de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;
g) estabelecer horários alternados de distribuição de alimentos e utilização de refeitórios e praças de alimentação, com o objetivo de evitar aglomerações;
h) instituir rotina de higiene de superfícies e materiais nas salas de professores e de descanso antes e após o uso por cada professor;
II – com relação aos cuidados com o ambiente:
a) instituir fluxos ou rotas claros de entrada, saída, permanência e circulação de alunos e trabalhadores, demarcando o piso, especialmente em salas de aula, bibliotecas, refeitórios e outros ambientes coletivos;
b) manter abertas janelas e portas de todos os ambientes para ventilação natural, vedado o uso do ar condicionado;
c) dispor de recipientes e dispensadores de álcool em gel, espuma ou spray 70% (setenta por cento) em todas as salas, áreas comuns e em todas as entradas da escola;
d) reduzir os materiais disponíveis nas salas ao estritamente necessário;
e) dispor nos banheiros de sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa de acionamento por pedal;
f) desativar bebedouros e disponibilizar alternativas, como dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual;
g) afixar cartazes no ambiente informando o número máximo de pessoas presentes no interior de cada ambiente, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório;
h) vedar a permanência simultânea por mais de uma pessoa em ambientes destinados ao uso comum dos professores e demais trabalhadores da escola, tais como salas de descanso, copas, cozinhas e salas de lanche.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 13. Os operadores do transporte escolar deverão:
I – instituir uso de máscara com os mesmos regramentos do ambiente escolar desde o embarque e durante todo o período de deslocamento;
II – operar com o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas, isolando os assentos excedentes e os assentos contínuos poderão ser utilizados somente por coabitantes, proibida a troca de assentos durante o trajeto;
III – orientar os ocupantes de veículo no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do mesmo, implantando medidas que garantam distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre trabalhadores;
IV – disponibilizar para higienização das mãos, solução alcoólica 70% (setenta por cento) em gel, em local de fácil acesso na entrada do ônibus;
V – exibir cartazes com orientações de como proceder a lavagem/higienização das mãos, uso correto de máscara e manutenção do distanciamento social;
VI – higienizar, a cada turno, as superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, tais como bancos, pegamão e apoios em geral, com solução alcoólica líquida na concentração 70% (setenta por cento);
VII – manter a ventilação natural dentro do veículo;
VIII – proibir a manipulação e o consumo de alimentos no interior do veículo, exceto quando da necessidade de beber água, devendo orientar a recolocação da máscara imediatamente após a ingestão;
IX – manter listagem atualizada com nomes, endereços e telefone de contato dos passageiros.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica incluído o parágrafo único no art. 40 do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 40. ……………………………………………………………………..
Parágrafo único. A operação do transporte escolar observará os protocolos sanitários específicos.”
Art. 15. Fica alterado o caput e o § 3° e incluído o § 4° no art. 42 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 42. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino fundamental, primeiro e segundo ano do ensino médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados, e de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.
……………………………………………………………………………….
§ 3° Ficam permitidas as atividades presenciais de ensino infantil, do terceiro ano do médio, profissional regular e educação de jovens e adultos, de estabelecimentos públicos e privados, desde que observados o plano de contingência e os protocolos sanitários específicos.
§ 4° A retomada das atividades seguirá o calendário estipulado pelo CTECOV.” (NR)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo, o art. 15 deste Decreto que entrará em vigor no dia 5 de outubro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1° de outubro de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO DOS PAIS PARA A EVENTUAL REALIZAÇÃO DE TESTES DE DETECÇÃO DE COVID-19 NOS FILHOS
Considerando o contexto da pandemia causada pelo novo coronavírus, SARS-Cov-2 , e o retorno das aulas presenciais, é responsabilidade de toda a comunidade escolar a adoção de medidas viáveis para a redução de possíveis surtos no ambiente escolar. Junto às medidas de distanciamento mínimo, higienização adequada, etiqueta respiratória e mascaramento, a testagem imediata de contatos de casos confirmados é estratégia importante para identificar e encaminhar o isolamento precoce de casos positivos e evitar/dirimir possíveis focos de transmissão.
Compreendendo o exposto, eu ___________________________________ (NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL PELA CRIANÇA OU ADOLESCENTE), CPF______________________,
( ) AUTORIZO
( ) NÃO AUTORIZO*
A testagem por meio de coleta de swab (material naso-orofaringeo)do meu filho___________________________________(NOME COMPLETO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE), pela equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Saúde, caso seja constatado um caso confirmado em sua turma na escola.
*Em caso de ‘NÃO AUTORIZAÇÃO’, estou ciente de que meu filho ficará impedido de assistir às aulas presenciais por um período de 10 dias, desde a identificação do caso confirmado, ou até que apresente um resultado negativo pelo exame RT-PCR neste mesmo período.
Porto Alegre, ______ de ________________de 20____.
_____________________________________________
Assinatura do responsável legal pela criança/adolescente.
Nome do aluno: _____________________________________________________________
Nome da mãe do aluno: ______________________________________________________
Data de Nascimento do aluno: _________________________________________________
Número do cartão SUS ou do CPF do aluno: _____________________________________
Identificação da turma: _______________________________________________________
Nome da Escola: ____________________________________________________________
ANEXO II
ROTINA DE MONITORAMENTO DE SINAIS E SINTOMAS
DATA (dd/mm) – HORÁRIO (hh:mm) |
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Temperatura |
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Tosse |
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Alteração no olfato ou paladar |
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Dor de garganta |
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Dificuldade de respirar |
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Dor no corpo |
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Dor de cabeça |
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Febre ou uso de antitérmico |
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Cansaço/fadiga |
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Rubrica |
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