O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput do § 12 do art. 13 do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 13. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
§ 12. O funcionamento dos teatros, auditórios, casas de espetáculos, casas de shows, circos e similares deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de espectadores simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
………………………………………………………………….……………” (NR)
Art. 2° Fica alterado o inc. III do § 7° do art. 18 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 18. ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
§ 7° …………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
III – público exclusivamente sentado, salvo feiras e exposições corporativas e comerciais;
…………………………………………………………………..……………” (NR)
Art. 3° Fica alterado o parágrafo único do art. 30 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 30. ……………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A tabela horária fornecida pela EPTC deverá considerar uma redução de viagens variando entre 10 % (dez por cento) e 60% (sessenta por cento) do total das viagens da tabela oficial do dia da operação.” (NR)
Art. 4° Fica alterado o inc. II do caput, incluído o § 2° e renumerado o parágrafo único para § 1° no art. 38 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 38. …………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
II – a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como: maiores de 60 (sessenta) anos de idade, com comorbidade; doentes cardíacos; diabéticos; doentes renais crônicos; doentes respiratórios crônicos; transplantados; portadores de doenças tratados com medicamentos imunossupressores e quimioterápicos; etc; e ……………………………………………………………………………………….
§ 2° Os motoristas, cobradores e fiscais maiores de 60 (sessenta) anos de idade, sem comorbidade, poderão constar da escala de trabalho, mediante a utilização de equipamentos de proteção individual.
………………………………………………………….……………………” (NR)
Art. 5° Fica alterado o caput do art. 2° do Decreto n° 20.763, de 19 de outubro de 2020, conforme segue:
“Art. 2° Fica alterado o caput e incluídos os §§ 7° a 13 no art. 18 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de outubro de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.