O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° O requerimento de ajuste de projetos arquitetônicos aprovados e válidos poderá ser deferido de maneira expressa, em expediente eletrônico, através de declaração de responsabilidade técnica do autor, nos seguintes casos:
I – ajustes que impliquem em aumento de até 30% (trinta por cento) da área total do projeto originariamente aprovado, limitado a 1000 m² (mil metros quadrados), desde que não seja necessária a aquisição de índice construtivo, respeitado o regime urbanístico previsto para o local;
II – ajustes que impliquem em diminuição da área total;
III – ajustes que impliquem em aumento de altura, desde que permaneçam atendidos os afastamentos e a volumetria estabelecida pelo regime urbanístico;
IV – ajustes em projetos com Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) aprovado, desde que não impliquem em alteração dos parâmetros flexibilizados e avaliados através do EVU;
V – modificação de atividades dentro do regime previsto para o local, desde que não implique em realização de novo EVU, conforme anexos 5 e 11 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA).
§ 1° Além de não agravar o impacto avaliado pelo EVU, na forma do inc. IV deste artigo, não poderão ser gerados novos impactos decorrentes dos ajustes realizados.
§ 2° Em caso de EVU enquadrado por quantidade de área adensável construída, o limite do ajuste previsto no inc. I deste artigo não será considerado agravamento de impacto, desde que o aumento não acarrete em mudança no enquadramento do EVU, na forma do Anexo 11 do PDDUA, e não haja ampliação do número de vagas de estacionamento.
§ 3° Para fins deste Decreto, presume-se o impacto do projeto quando o ajuste proposto implicar em:
I – ampliação do número de vagas de estacionamento;
II – alterações dos acessos de carga e descarga e entrada e saída de veículos;
III – consumo de água superior a 10% (dez por cento) do previsto no projeto original, ressalvado o disposto no inc. IV do art. 2° deste Decreto;
IV – ampliação superior a 5m³ (cinco metros cúbicos) do reservatório de amortecimento.
§ 4° Em se tratando de imóvel localizado em área de interesse cultural e em área de volumetria 01, será respeitada a quota ideal.
§ 5° O procedimento expresso previsto neste Decreto não exclui a faculdade do requerente em solicitar a aprovação dos ajustes mediante procedimento ordinário, na forma dos Decretos n° 18.623, de 24 de abril de 2014 e n° 19.741, de 12 de maio de 2017.
Art. 2° O responsável técnico deverá apresentar lista das modificações efetuadas nas pranchas a serem alteradas, bem como:
I – autorização do proprietário ou possuidor a qualquer título;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto;
III – comprovante do pagamento da taxa de aprovação e licenciamento, conforme legislação específica;
IV – atestado de viabilidade técnica de abastecimento de água e esgoto sanitário emitido pelo Departamento Municipal de Agua e Esgoto (DMAE), nos casos em que o ajuste proposto implique em consumo de água superior a 10% (dez por cento) do previsto no projeto original;
V – declaração de responsabilidade técnica, conforme Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. A taxa a que se refere o inc. III deste artigo será calculada com base na área total modificada, considerados os eventuais ajustes de aumento e diminuição.
Art. 3° As demais alterações de projetos arquitetônicos que não se enquadrem nos limites previstos no art. 1° deste Decreto, ou que necessitem de alteração de EVU, serão necessariamente analisadas pelo Escritório de Licenciamento, na forma dos Decretos n° 18.623, de 24 de abril de 2014 e n° 19.741, de 12 de maio de 2017.
Art. 4° Além do atendimento às disposições estabelecidas neste Decreto, o responsável técnico declarará que o ajuste proposto não implicará em análises de outros órgãos municipais, e que está adequado a condicionantes impostas por órgãos estaduais e federais.
Art. 5° Recebidos os documentos a que se refere o art. 2° deste Decreto, o setor responsável promoverá a conferência da documentação acostada, efetuará os devidos registros e emitirá a respectiva licença.
§ 1° Em não sendo protocolados os documentos na sua integralidade, ou sendo os documentos ilegíveis ou inadequados, o processo será indeferido de plano.
§ 2° Juntada a declaração de responsabilidade técnica conforme Anexo deste Decreto, não haverá análise ou revisão técnica do projeto.
§ 3° A conferência administrativa a que se refere o caput deste artigo será realizada em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis.
Art. 6° O ajuste do projeto na forma deste Decreto não exime o proprietário, o responsável técnico pelo projeto e o responsável técnico pela execução da obra do cumprimento integral do disposto na legislação municipal, estadual e federal.
Art. 7° A Licença Expressa do projeto arquitetônico será concedida com base nos documentos que os interessados apresentarem e na responsabilidade assumida pelo profissional responsável pelo projeto.
§ 1° O licenciamento na forma deste Decreto não exclui a competência do Município para realizar ações de fiscalização e vistoria.
§ 2° Constatada qualquer irregularidade, o órgão competente do Município intimará o responsável técnico e o proprietário ou possuidor do imóvel para que executem as adaptações necessárias na edificação ou na execução da obra, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 224 da Lei Complementar n° 284, de 27 de outubro de 1992 (Código de Edificações de Porto Alegre), da suspensão ou revogação da licença e da sua responsabilidade civil e criminal.
§ 3° O Município oficiará ao órgão de classe a que se vinculam os profissionais responsáveis técnicos para ciência do ocorrido e eventual aplicação de sanção disciplinar.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de novembro de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA | |
Nome Profissional: |
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N° CAU / CREA: |
N° RRT / ART: |
Expediente Único: |
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DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA AJUSTE EM PROJETO ARQUITETÔNICO |
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COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROJETO APROVADO E LICENCIADO PARA O OBJETO DO EXPEDIENTE EM EPÍGRAFE, SOB AS PENAS DA LEI, DECLARO: 1. Que os ajustes realizados, conforme pranchas apresentadas, não implicam em aumento superior a 30% da área total do projeto originariamente aprovado. 2. Que os ajustes realizados, conforme pranchas apresentadas, não implicam em aumento superior a 1000 m². 3. Que os ajustes realizados, conforme pranchas apresentadas, caso impliquem em aumento de altura, não geram a necessidade de modificação dos afastamentos aprovados e atendem à volumetria estabelecida pelo regime urbanístico da área. 4. Que os ajustes realizados, conforme pranchas apresentadas, não implicam em alteração dos parâmetros flexibilizados e avaliados através de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU). 5. Que, em caso de modificação da atividade, não será necessária a realização de novo EVU, conforme anexos 5 e 11 do PDDUA. 6. Que o impacto urbanístico do empreendimento não será agravado, nem serão gerados outros impactos em razão do ajuste. 7. Que os ajustes realizados, conforme pranchas apresentadas, não implicam em alterações dos acessos de carga e descarga e entrada e saída de veículos. 8. Que os ajustes realizados, conforme pranchas apresentadas, não implicam em consumo de água superior a 10% do previsto no projeto original, ou, se superior, estão de acordo com o atestado de viabilidade técnica emitido pelo DMAE. 9. Que os ajustes realizados, conforme pranchas apresentadas, não implicam em ampliação superior a 5 m³ do reservatório de amortecimento. 10. Que, se localizado o imóvel em área de interesse cultural ou em área de volumetria 01, será respeitada a quota ideal. 11. Que os ajustes não acarretam a mudança do enquadramento de eventual EVU, na forma do Anexo 11 do PDDUA, e que não há ampliação do número de vagas de estacionamento. 12. Que os ajustes propostos prescindem de análise de outros órgãos municipais, conforme legislação vigente. 13. Que os ajustes propostos estão adequados a eventuais condicionantes impostas por órgãos estaduais e federais, conforme legislação vigente. 14. Estar ciente de que estou obrigado a cumprir integralmente a legislação municipal, estadual e federal na execução do projeto e da obra. 15. Que estou cumprindo integralmente as disposições deste Decreto. 16. Que as alterações propostas estão adequadas ao PDDUA (Lei Complementar n° 434, de 01 de dezembro de 1999 e alterações posteriores) e ao Código de Edificações de Porto Alegre (Lei Complementar n° 284, de 27 de outubro de 1992 e alterações posteriores). 17. Estar ciente de que, caso se constate, a qualquer momento, desconformidade em relação aos parâmetros legais, a edificação estará sujeita às penalidades aplicáveis, inclusive a de demolição, na forma do art. 224 da Lei Complementar Municipal n° 284, de 27 de outubro de 1992 (Código de Edificações); 18. Estar ciente de que respondo civil, criminal e administrativamente pela veracidade das declarações ora prestadas, sem prejuízo de suspensão ou revogação da licença concedida. Porto Alegre, ____ de ____________ de 20___. ________________________________________ |