O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 1°, 2° e 3° do art. 8° do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 8° ………………………………………………………………………………………………………
§ 1° Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar, das 9h às 19h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
§ 2° Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 9h às 19h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
§ 3° Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar, das 12h às 22h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Fica alterado o inc. II do § 8° do art. 12 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 8° …………………………………………………………………………………………………………….
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II – observar as medidas de que trata o art. 22 deste Decreto, notadamente a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Ficam alterados o inc. X do caput e o § 5° do art. 13 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
X – estacionamentos;
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§ 5° O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido, das 6h às 24h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4° Fica incluído o § 8° no art. 16 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 16. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 8° Fica permitido o funcionamento de casas noturnas, boates e similares exclusivamente para os serviços de bar e restaurante, para aquelas que possuam alvará para a atividade, observadas as regras dos arts. 21, 22 e 25 deste Decreto, vedado o funcionamento de pista de dança e a permanência de público em pé.”
Art. 5° Ficam alterados o caput e os §§ 2° e 3° do art. 42 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 42. Ficam permitidas as atividades presenciais de ensino em estabelecimentos públicos e privados.
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de ensino, observadas as regras do art. 22 de que trata este Decreto.
§ 3° As atividades presenciais de ensino, em estabelecimentos públicos e privados, devem observar os protocolos sanitários específicos de que trata o Decreto n° 20.747, de 1° de outubro de 2020 e o Calendário de Retomada das Atividades de Ensino.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 6° Fica alterado o caput do art. 7° do Decreto n° 20.747, de 1° de outubro de 2020, conforme segue:
“Art. 7° Para fins de distanciamento mínimo no ensino infantil, fundamental, médio, profissionalizante e superior as instituições deverão:
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 7° Fica alterado o inc. VII do caput do art. 8° do Decreto n° 20.747, de 2020, conforme segue:
“Art. 8° ………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
VII – propiciar as atividades escolares durante o turno regular e o turno inverso” (NR)
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Fica revogado o § 5° – A do art. 13 do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de novembro de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.