O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 20.780, de 08 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 09 de outubro até 09 de novembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 1.200 (mil e duzentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus, teatros e afins.
§ 1° – ………………………………………………………………………………………….
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II – limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
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§ 1°-A – Fica autorizada a presença de crianças e adolescentes nos eventos desportivos coletivos profissionais, desde que, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – acompanhamento por pai, mãe ou responsável legal que cumpra os requisitos previstos no inciso I do § 1° deste artigo;
II – para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, a comprovação de, pelo menos, uma dose da vacina, na forma do inciso I do § 1° deste artigo, respeitado o prazo de agendamento para segunda dose.
………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 2021.
ADOLFO MENEZES
Governador em exercício
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO
Secretário da Segurança Pública
TEREZA CRISTINA PAIM XAVIER CARVALHO
Secretária da Saúde em exercício
LUIZ CARLOS CAETANO
Secretário de Relações Institucionais