O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições, e com fundamento no que dispõe os incisos III e IV do art. 74, , da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica designada a Superintendência de Serviços Públicos para realizar as ações de fiscalização pertinentes ao cumprimento da Lei n° 8.657, de 2011.
Art. 2° Os sujeitos passivos de cumprimento da Lei n° 8.657, de 2011, são todos os estabelecimentos comerciais que realizam a comercialização de bebidas engarrafadas em embalagens de vidro não retornáveis, como bares, restaurantes, lojas de conveniência, supermercados, atacadistas e distribuidores, dentre outros.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais citados no art. 2° deverão possuir, em local visível e na parte interna do estabelecimento, recipientes para depósito destas embalagens por parte do consumidor, na cor verde e com a indicação “Descarte de Vidros”.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais que comercializam bebidas engarrafadas para posterior consumo, como mercados, supermercados, lojas de conveniência, etc., deverão dispor de recipientes em local de fácil acesso ao público e em volume compatível com sua comercialização para o recebimento dos vasilhames pós consumo.
Parágrafo único. Deverão ainda promover a divulgação do Programa de Coleta Seletiva de Vidros do estabelecimento aos seus clientes através de sinalização por placas.
Art. 5° Os estabelecimentos comerciais serão responsáveis pelo destino ambientalmente adequado do vidro que armazenarem e poderão, para tanto, firmar acordos, convênios ou contratos com Associações ou Cooperativas de Triadores juridicamente estabelecidas, assim como com empresas especializadas na coleta, transporte e destinação final de vidro, devidamente autorizadas para operarem no município de Florianópolis, para destinar adequadamente os vidros que armazenarem.
- 1°É proibida a destinação dos resíduos de vidros à coleta porta a porta de embalagens em geral ou coleta convencional.
- 2°Os estabelecimentos que geram até 240 litros de embalagens de vidros por dia poderão destiná-las através de um dos pontos de entrega voluntária exclusivos de vidros ou dos Ecopontos implantados na cidade pela municipalidade.
- 3°Os estabelecimentos que geram mais de 240 litros de embalagens de vidros por dia poderão destiná-los à coleta pública municipal desde que utilizem equipamentos coletores de vidros conforme especificações apresentadas na Orientação Técnica OT COMCAP n° 02/2019, disponível no site da COMCAP.
- 4°A instalação destes equipamentos deverá ocorrer no alinhamento frontal da edificação, conforme definido na referida Orientação Técnica.
- 5°No caso de inviabilidade de instalação no alinhamento da edificação, o equipamento poderá ser instalado em área pública, a ser proposta pelo estabelecimento comercial e avaliada pela municipalidade, através da COMCAP e demais órgãos competentes, conforme Programa Municipal de Cooperação e Doação de Mobiliário Urbano, para implantação de Pontos de Entrega Voluntária – PEV, instituído pelo Decreto n° 20.309, de 2019.
- 6°O uso dos equipamentos de coleta poderá ser compartilhado entre diferentes estabelecimentos, desde que atenda a capacidade de geração dos mesmos.
Art. 6° As empresas caracterizadas neste Decreto deverão, anualmente, até o dia 30 de janeiro, enviar à Autarquia de Melhoramentos da Capital – COMCAP, relatório contendo o quantitativo dos volumes comercializados, recolhidos e destinados no ano anterior, através de formulário próprio a ser definido pela municipalidade.
Parágrafo Único. Os documentos comprobatórios de aquisição de bebidas engarrafadas e destino final de suas embalagens deverão ser guardados nos estabelecimentos para futura necessidade de demonstração.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 19 de novembro de 2019.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
EVERSON MENDES
Secretário Municipal da Casa Civil.