(DOE de 27/06/2016)
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998 e do seu Anexo V.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos abaixo numerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o artigo 676:
“Art. 676. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência de preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de agregação é o previsto na Tabela IV do Anexo V, observado o disposto no § 4º-A do artigo 27.”;
II – a Tabela IV do Anexo V, conforme consta no Anexo I deste Decreto.
Art. 2° Ficam acrescidos com a seguinte redação, os dispositivos abaixo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o parágrafo único ao artigo 79:
“Art. 79. ………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento deste estado que recebeu a mercadoria constante no Anexo V sem a retenção do imposto por substituição tributária, deverá efetuar o seu cálculo, nas saídas internas destinada a estabelecimento varejista, utilizando-se da MVA destinada a estabelecimento industrial previsto no Anexo V, quando houver.”
II – O item 12.0 à tabela IV do Anexo V do RICMS/RO:
ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL (Atacado) MVA ORIGINAL (Indústria)
12.0
Xarope ou extrato concentrado destinados ao prepar o de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
03.012.00 2106.90.10 100% 140%
Art. 3° Os ajustes que se fizerem necessários em razão das alterações promovidas por este decreto visando adequar às disposições do Protocolo ICMS 11/91, deverá ser realizado nos termos dos artigos 3º a 15-A do Decreto nº 20.709, de 30 de março de 2016.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de junho de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO V
PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Previsto nos artigos 27, inciso II, alínea “c”, e 99 deste regulamento)
…………………………………………………………………………………………………………
TABELA IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Dispositivo Legal: Artigos 675 a 677 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL (Atacado) | MVA ORIGINAL (Indústria) |
1.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 03.001.00 | 2201.10.00 | 170% | 250% |
2.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 03.002.00 | 2201.10.00 | 70% | 100% |
3.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 03.003.00 | 2201.10.00 | 100% | 140% |
4.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 03.004.00 | 2201.10.00 | 70% | 120% |
5.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, e m copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 03.005.00 | 2201.10.00 | 100% | 140% |
6.0 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | 03.006.00 | 2201.90.00 | 70% | 140% |
7.0 | Águas minerais, potáveis ou natur ais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos | 03.007.00 | 2202.10.00 | 70% | 140% |
8.0 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 03.008.00 | 2202.90.00 | 70% | 140% |
10.0 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 03.010.00 | 2202 | 40% | 140% |
11.0 | Demais refrigerantes | 03.011.00 | 2202 | 40% | 140% |
13.0 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 03.013.00 | 2202.90.00 | 40% | 140% |
14.0 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.014.00 | 2202.90.00 | 40% | 140% |
15.0 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 03.015.00 | 2106.90.90 | 40% | 140% |
16.0 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.016.00 | 2106.90.90 | 40% | 140% |
21.0 | Cerveja | 03.021.00 | 2203.00.00 | 70% | 140% |
22.0 | Cerveja sem álcool | 03.022.00 | 2202.90.00 | 70% | 140% |
23.0 | Chope | 03.023.00 | 2203.00.00 | 115% | 140% |