(DOE de 21/07/2016)
Altera dispositivos do Decreto n° 14.053, de 26 de janeiro de 2009, que estende aos processos administrativos que especifica, relativos aos tributos administrados pela Secretaria de Finanças, a forma de autuação destinada ao Processo Administrativo Tributário – PAT, e disciplina os procedimentos para formação, tramitação e decisão destes processos administrativos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 14.053, de 26 de janeiro de 2009:
I – o inciso V do artigo 7° e seu § 1°:
“Art. 7°……………………………………………………………………………………….
V – a data e assinatura do interessado ou de seu representante legal;
……………………………………………………………………………………………………….
§ 1° Na hipótese de representação, será juntado o respectivo instrumento particular com firma reconhecida em cartório, ou o mandato de procuração pública, ou ainda o instrumento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, caso o representante seja sócio da empresa requerente, acompanhado da cópia do documento oficial de identificação pessoal.
……………………………………………………………………………………….. “ (NR).
II – o artigo 22:
“Art. 22. O signatário de requerimentos e petições deverá juntar cópia legível de documento oficial de identificação que possibilite a conferência de sua grafia e, caso houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento, o servidor competente poderá notificá-lo a providenciar o reconhecimento de firma em cartório.
Parágrafo único. Os documentos exigíveis em cópia deverão ser apresentados com autenticação cartorária, a qual poderá ser suprida mediante declaração “confere com o original” e a necessária identificação e assinatura do servidor que efetuar a recepção do processo administrativo e tiver acesso à via original para compará-lo a sua cópia.” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em tramitação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de julho de 2016, 128° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITA
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual