O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.050, de 07 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Plano Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde – PLEH2V, tendo como objetivo a promoção, o fortalecimento e a consolidação da produção, processamento e utilização, bem como da pesquisa científico-tecnológica e da inovação a essas associadas, do hidrogênio verde como matéria-prima em processos industriais e como insumo energético nos diversos setores da economia, em particular na indústria, na mobilidade urbana e nos transportes, visando a implantação, modernização e diversificação de empreendimentos e a consolidação da cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado.
Art. 2°Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I – hidrogênio verde – H2V: hidrogênio produzido a partir de fontes de energia renováveis ou de matérias-primas renováveis;
II – modernização: a incorporação de novos equipamentos, métodos e processos de produção ou adaptação dos existentes ou inovação tecnológica dos quais resultem a utilização de H2V ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
III – diversificação: introdução de novas linhas de produção ou substituição de fontes de energia ou de matérias-primas que resultem na utilização do H2V ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
IV – cadeia produtiva: conjunto de etapas consecutivas ao longo da qual os insumos sofrem algum tipo de transformação, resultando em um produto final, bem ou serviço;
V – cadeia global de valor: série de atividades que ocorrem no contexto produtivo global, passando por diferentes países, empresas e ambientes, que fazem parte da cadeia produtiva de um produto até sua chegada ao consumidor final.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3° São objetivos do PLEH2V:
I – a promoção da redução da taxa de crescimento das emissões de gases de efeito estufa, bem como da mitigação dos efeitos da mudança do clima, observadas a Política sobre Mudança do Clima do Estado da Bahia, prevista pela Lei Estadual n° 12.050, de 07 de janeiro de 2011, e as diretrizes internacionais estabelecidas pelo Acordo de Paris e pela Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas – COP26;
II – o apoio ao desenvolvimento científico-tecnológico associado à produção, processamento e utilização de H2V no Estado;
III – o estímulo à produção, processamento e utilização de H₂V e de seus derivados nos diversos setores da economia do Estado, em particular na indústria, mobilidade urbana e transportes;
IV – a atração e o fomento à implantação de novos empreendimentos ou modernização e diversificação de empreendimentos existentes, que produzam, processem ou utilizem H2V como insumo energético ou matéria-prima;
V – o estabelecimento de um ambiente de negócios ágil e seguro que torne o Estado da Bahia atraente e competitivo para investimentos na cadeia produtiva do H2V.
Art. 4° São diretrizes do PLEH2V:
I – alocar recursos públicos e estabelecer parcerias com o setor produtivo e com agências nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação, visando implantar e fortalecer a estrutura científico-tecnológica e apoiar projetos de desenvolvimento e de transferência de tecnologias voltadas à produção, processamento e utilização do H2V;
II – estabelecer políticas públicas que contemplem objetivos e metas para pesquisa, inovação, produção, processamento, utilização e comercialização de H2V e de seus derivados no Estado;
III – identificar os requisitos regulatórios nacionais e internacionais e instrumentos de apoio e fomento existentes, e em elaboração, e promover o respectivo alinhamento das políticas e programas públicos estaduais, visando manter a atratividade e competitividade do Estado no ambiente de negócios do H2V;
IV – estabelecer uma estrutura de fomento e concessão de incentivos fiscais para projetos de implementação, ampliação, modernização e diversificação da produção de H2V, seu processamento industrial ou utilização como matéria-prima ou insumo energético na indústria, mobilidade urbana e transportes, bem como seu armazenamento e comercialização;
V – prospectar e atrair projetos de produção, processamento e utilização de H2V, visando o desenvolvimento, a modernização e a diversificação da indústria do Estado, agregação de valor, aproveitamento de mão de obra local e contratação de recursos humanos de alta especialização e inovação tecnológica;
VI – instituir procedimentos e trâmites para autorização ou licenciamento de projetos de infraestrutura, produção, processamento, armazenamento e transporte do H2V e de seus derivados, de modo a estabelecer um ambiente de negócios ágil e seguro que torne o Estado atraente e competitivo para investimentos na cadeia produtiva do H2V.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA ESTADUAL DE ECONOMIA DO HIDROGÊNIO VERDE – PREH2V
Seção I
Das Premissas
Art. 5° O Estado deverá instituir o Programa Estadual de Economia do Hidrogênio Verde – PREH2V, contemplando instrumentos e ações voltadas à implementação da política pública em conformidade com o disposto no art. 1° deste Decreto.
Art. 6° São premissas do PREH2V:
I – o estabelecimento de políticas e programas públicos de fomento e incentivo, articulados com as estratégias e políticas em desenvolvimento no Brasil e no mundo, visando a atração de investimentos e a criação e consolidação da cadeia produtiva do H2V no Estado, bem como de suas respectivas pesquisa e inovação tecnológica;
II – o reconhecimento da cadeia produtiva do H2V como elemento essencial à modernização e ao aumento da competitividade da economia do Estado e seu respectivo alinhamento aos objetivos de uma economia sustentável e da mitigação dos efeitos da mudança do clima;
III – a importância de um ambiente de negócios ágil e seguro para a atração de investimentos produtivos e o estabelecimento de parcerias estratégicas nacionais e internacionais;
IV – a integração das ações de todas as Secretarias Estaduais envolvidas com a cadeia produtiva do H2V;
V – a articulação das ações do Estado com o setor privado e as agências nacionais e internacionais de regulação, fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 7° O PREH2V é estruturado nos seguintes subprogramas:
I – Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
II – Subprograma de Fomento ao Mercado de H2V.
Art. 8° Para fins de execução dos subprogramas previstos nos incisos I e II do art. 7° deste Decreto, o Estado poderá lançar editais de demanda induzida para pesquisa, bem como firmar contratos, convênios, acordos ou termos de fomento, com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, e, por meio desses instrumentos, promover a articulação da comunidade acadêmica e das entidades de pesquisa e fomento para atender aos objetivos deste PLEH2V.
Seção II
Do Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Art. 9° O Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação tem como finalidade o fomento a pesquisas científico-tecnológicas voltadas ao desenvolvimento tecnológico da produção do H2V e de seus derivados utilizados ou processados na indústria, mobilidade urbana e transportes, e à concepção de modelos econômico-financeiros para a cadeia produtiva do H2V no Estado.
Parágrafo único. Constituem objetivos específicos do Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação:
I – o mapeamento dos potenciais desafios tecnológicos e problemas técnicos e operacionais que possam impedir ou dificultar a inserção do H2V no mercado, bem como o estímulo a projetos que busquem superá-los;
II – o mapeamento do estado da arte das tecnologias de produção de H2V e de seus derivados e de suas perspectivas de inserção na cadeia produtiva do H2V;
III – a estimativa da redução das emissões dos gases de efeito estufa e dos benefícios para a mitigação dos efeitos da mudança do clima advindos da cadeia produtiva do H2V, bem como dos seus respectivos custos e impactos sociais, econômicos, ambientais e à saúde, quando comparados àqueles das demais cadeias de valor, visando avaliar as vantagens resultantes da implantação do mercado de H2V;
IV – o monitoramento e a avaliação dos esforços para implantação do mercado de H2V nos cenários nacional e internacional, incluindo a identificação de oportunidades de colaboração com outras entidades públicas e privadas, visando acelerar os ganhos de escala nos setores industrial, de energias renováveis, mobilidade urbana e transportes, mediante o estabelecimento de parcerias tecnológicas e o intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V – o estímulo à criação e articulação de redes de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I, voltadas ao desenvolvimento de projetos cooperativos nos âmbitos estadual, regional, nacional e internacional, envolvendo entidades públicas e privadas.
Seção III
Do Subprograma de Fomento ao Mercado de H2V
Art. 10. O Subprograma de Fomento ao Mercado de H2V tem como finalidade o apoio à criação e consolidação do mercado de H2V a partir do estabelecimento de políticas públicas voltadas ao fomento e incentivo a empreendimentos tecnológicos e economicamente viáveis para a produção de H2V, seu processamento, armazenamento, distribuição, exportação e utilização nos diversos setores econômicos, em particular na indústria, mobilidade urbana e transportes.
Parágrafo único. Constituem objetivos específicos do Subprograma de Fomento ao Mercado de H2V:
I – o mapeamento das estratégias de fomento e incentivo existentes no Brasil e no mundo para o estímulo à implementação, ampliação, modernização e diversificação da cadeia produtiva do H2V, visando elaborar ou adaptar programas estaduais equivalentes, de modo a aumentar a competividade do Estado na atração e manutenção de investimentos;
II – a inclusão das micro e pequenas empresas prestadoras de serviços especializados ou fornecedoras de produtos em tecnologias de H2V nos programas de fomento e incentivo;
III – estruturação de estratégias para atrair investimentos nacionais e estrangeiros com foco em pesquisa, produção, processamento e utilização de H2V;
IV – a articulação e o apoio à ampliação da capacidade de geração elétrica a partir das fontes renováveis no Estado de forma a suprir a demanda futura da produção de H2V;
V – o monitoramento e o estímulo ao desenvolvimento da infraestrutura necessária para a produção, transporte, armazenamento e exportação dos produtos envolvidos na cadeia produtiva do H2V;
VI – o estabelecimento de um ambiente de negócios seguro e ágil, em particular quanto aos procedimentos relativos aos licenciamentos e à concessão de incentivos e financiamento, visando manter a competividade do Estado na atração e manutenção de investimentos;
VII – o estímulo a parcerias industriais na cadeia de H2V, visando atrair novos investimentos e inserir a matriz produtiva estadual nas cadeias globais de valor;
VIII – o mapeamento dos arcabouços regulatórios nacional e internacional, de modo a propor as ações necessárias à manutenção da atratividade e competitividade do Estado no ambiente de negócios do H2V.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES NECESSÁRIAS À IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ESTADUAL PARA A ECONOMIA DO HIDROGÊNIO VERDE – PLEH2V E DO PROGRAMA ESTADUAL DE ECONOMIA DO HIDROGÊNIO VERDE – PREH2V
Art. 11. Fica constituída a Comissão Especial para implementação do PLEH2V e do PREH2V, observando as diretrizes previstas neste Decreto, com as seguintes atribuições:
I – realizar reuniões temáticas e setoriais;
II – consolidar as ações e estabelecer metas;
III – acompanhar os resultados da implementação e execução do PLEH2V e do PREH2V;
IV – identificar e coordenar as demandas para o desenvolvimento do PLEH2V e do PREH2V;
V – revisar periodicamente as linhas de ação propostas no PLEH2V e no PREH2V para adequação às medidas regulatórias, códigos, normas e padrões implementados e em discussão na política internacional e nacional;
VI – sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir a execução das ações consideradas prioritárias para consolidação da economia de H2V no Estado;
VII – monitorar as ações e resultados dos diversos projetos e ações, no âmbito estadual e federal e dos parceiros públicos e privados nacionais e internacionais, específicas para o desenvolvimento do PREH2V;
VIII – sugerir os atos normativos que se fizerem necessários à implementação do PLEH2V e do PREH2V.
Art. 12. A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE;
II – 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;
III – 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI;
V – 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA.
§ 1° Os representantes mencionados nos incisos do caput deste artigo serão indicados pelo Secretário ou Dirigente Máximo do respectivo órgão ou instituição, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° A Comissão Especial será presidida por um dos representantes da SDE, indicado pelo Titular da Pasta.
§ 3° A participação na Comissão Especial é considerada atividade de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 13. Será criado o Fórum Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde, de natureza consultiva, com a finalidade de apoiar, fortalecer e acompanhar as ações voltadas à implementação do PLEH2V e do PREH2V, composto por representantes das Secretarias Estaduais envolvidas com a cadeia produtiva do H2V.
Parágrafo único. A regulamentação para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser elaborada pela Comissão Especial estabelecida no art. 12 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Caberá ao INEMA o enquadramento quanto ao impacto ambiental dos empreendimentos de produção, do armazenamento, do transporte e uso do H2V, considerando o porte, a localização e o potencial poluidor da atividade, de acordo com a legislação ambiental vigente.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de março de 2022.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
NELSON SOUZA LEAL
Secretário de Desenvolvimento Econômico
DANIELLA TEIXEIRA FERNANDES DE ARAÚJO
Secretária do Meio Ambiente em exercício
MARA CLÉCIA DANTAS SOUZA
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação em exercício
MARCUS BENÍCIO FOLTZ CAVALCANTI
Secretário de Infraestrutura