(DOE de 12/12/2016)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto n. 13.041, de 6 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 13.041, de 6 de agosto de 2007:
I – os §§ 1° e 2° do artigo 7°:
“Art. 7° ………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………..
§ 1° Quando o interessado já for beneficiário do regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do artigo 1°, desde que concedido conforme regramento imposto por este Decreto, a concessão do regime de que trata ocaput se dará de forma simplificada, bastando a protocolização do pedido pelo interessado e dispensadas as exigências documentais.
§ 2° O estabelecimento matriz, situado neste ou em outro Estado, poderá requerer, no pedido inicial de concessão do benefício ou em pedido exclusivo para essa finalidade, a extensão do benefício de que trata esta Seção, indicando as inscrições no CAD /ICMS -RO e no CNPJ/MF de cada estabelecimento filial a ser abrangido.
………………………………………………………………………………………………..” (NR);
II – a alínea “b” do inciso III do artigo 30:
“Art. 30 ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………..
III – ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………..
b) esteja enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, condicionando-se à homologação de crédito disciplinada por Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual.”(NR);
III – a alínea “c” do inciso IV do artigo 30:
“Art. 30 ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………..
IV – …………………………………………………………………………………………..
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c) comprove a propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos de carga para operação exclusiva em nome da requerente e, quando se tratar de veículo rodoviário, deverá ser apresentada a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, atualizado, em nome da empresa, matriz ou filial, es tabelecida neste ou em outro Estado, ou sob a forma de arrendamento mercantil (leasing).
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Decreto n. 13.041, de 6 de agosto de 2007:
I – o § 6° ao artigo 29:
“Art. 29 ……………………………………………………………………………………..
§ 6° As condições previstas nos incisos III ao VII do caput deverão ser comprovadas por cada estabelecimento a ser incluído no benefício, quando se tratar do pedido para concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso
III do artigo 1°, ou do regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, disposto no inciso IV do artigo 1°”.
II – o § 4° ao artigo 30:
“Art. 30 ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………..
§ 4° Para concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1°, ou para a concessão do regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, por prestador de serviço de transporte de cargas, de que trata o inciso IV do artigo 1°, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas alíneas “b”, “d” e “e” do inciso IV do artigo 30 em relação a cada estabelecimento filial a ser incluído no benefício, admitindo-se, em relação à exigência de área da infra-estrutura, que esta seja inferior a 260 (duzentos e sessenta) metros quadrados, quando ao menos um dos estabelecimentos satisfizer a exigência.”.
Art. 3° Fica revogado o § 3° do artigo 7° do Decreto n. 13.041, de 6 de agosto de 2007.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2016, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual